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Resolução CMAS Nº009/2026 - Aprova Alterações do Plano Municipal dos Benefícios Eventuais

Aprova as alterações do Plano Municipal dos Benefícios Eventuais de Mâncio Lima para o exercício de 2026.

Legislação
Resolução
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14329

242

14 de agosto de 2026

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PLANO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 2026

JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA
PREFEITO
AJUCILENE GONÇALVES MOTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL
MARIA NAISLA DA SILVA
CHEFE DO SETOR DOS BENEFICIOS EVENTUAIS

APRESENTAÇÃO:

O Plano de Inserção de Benefícios Eventuais de Assistência Social, insere-se como um importante instrumento de garantia de acesso aos benefícios eventuais às famílias e ou indivíduos que se encontram em momentos de fragilidades em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidades temporárias, e, de calamidade pública. Com objetivo de viabilizar a padronização de procedimentos de organização, gestão, execução, monitoramento, avaliação e financiamento dos benefícios eventuais. Configurando-se enquanto instrumento imprescindível no processo de implantação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, considerando sua forma inovadora de prestar assistência social garantindo de forma territorializada, programas, projetos, serviços e benefícios à população que deles necessite. Nesse sentido as ações de proteção de caráter eventual e suplementar devem ser incorporadas ao movimento de concretização de direitos sociais no país, se configurando enquanto instrumento de proteção social somados a outras profissões da política de assistência social. Os benefícios assistenciais se caracterizam em duas modalidades direcionadas à públicos específicos, os quais: Benefício de Prestação Continuada – BPC e Benefícios Eventuais - BEs. Os benefícios assistenciais no âmbito do SUAS, são prestados de forma articulada às demais garantias, o que significa a perspectiva de um trabalho continuado com as famílias atendidas, com vistas à inserção nos serviços objetivando a superação das situações de vulnerabilidade. Segundo PEREIRA, os benefícios eventuais se configuram em três categorias, os compulsórios, ”[...] porque são inegociáveis e infensos a opções quanto à obrigatoriedade de sua provisão, contidos no caput do art. 22 […]”, os de caráter facultativo, “[...] porque são sujeitos a opções quanto a sua provisão. Esses benefícios, previstos § 2º do art. 22 da LOAS, “podem” ser criados “para atenderem necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública””, e, os subsidiários “[...] contidos no § 3º do art.22, que consistem numa transferência em dinheiro “no valor de 25% do salário mínimo para cada criança de até 06 anos de idade”, tendo como critério de elegibilidade a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo”.(p. 112-12,2010. O Plano dos Benefícios Eventuais deverá sistematizar e orientar as ações referentes aos BEs, devendo ser consideradas as normativas legais: a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações que dispõem sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências; o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema; a Resolução nº 23, de 31 de maio de 2022, do Conselho Estadual de Assistência Social do Acre (CEAS/AC), que estabelece diretrizes para a regulação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Estado de Acre; a Lei Municipal de Nº 400 de 04 de setembro de 2018, que define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito da política de assistência social e dá outras providências; a Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social; a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;
a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; a Resolução do CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, as orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018; a Resolução da CIB/AC – Nº 4 de 31 de março de 2022, que dispõe Critérios e Detalhamento para custeio e concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito do Estado do Acre; o Decreto Nº 11.034, de 18 de abril de 2022, que Regulamenta o cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo no Estado do Acre.

INTRODUÇÃO

Os benefícios eventuais, se configuram enquanto categoria de benefícios de provisões suplementares e de caráter provisório que integra o conjunto de proteções da política de assistência social, previsto pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS na seção IV art. 22. Devem ser compreendidos por “[...] aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias [...] Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública”. Estas situações se caracterizam por causalidades, é algo provável porém, incerto, que, resultarão em situações de vulnerabilidade ou riscos, principalmente em se tratando das populações das camadas empobrecidas da sociedade, logo, os benefícios eventuais se caracterizam enquanto uma contingência social, uma prestação não continuada, porém, devendo ser garantida e previsível, visando ofertar benefícios na perspectiva de direito, enquanto conjunto de proteção social previsto na política de assistência social. Os Benefícios Eventuais de Assistência Social foram regulamentados pela Resolução 212 de 2006 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que propõe critérios, prazos e orientações, definindo as atribuições dos entes federativos.

No município de Mâncio Lima, os Benefícios Eventuais foram regulamentados pela Lei nº 400/18, que reforça os critérios, prazos e orientações expressos na resolução do CNAS. Conforme Relatório do Levantamento Nacional dos Benefícios Eventuais, elaborado em 2022 pelo CNAS e MDS: “A regulamentação é fator primordial para a efetiva incorporação destes benefícios ao SUAS, tendo como fundamentação os princípios de cidadania e, dos direitos humanos, garantindo assim, seu financiamento e operação permanentes, dando-se transparência às formas de acesso e concessão”. No âmbito do SUAS, os benefícios eventuais devem atender os seguintes princípios, conforme Decreto Federal 6.307, art. 2º:
I - Integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas;
II - Constituição de provisão certa para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos;
III - proibição de subordinação a contribuições prévias e de vinculação a contrapartidas;
IV - Adoção de critérios de elegibilidade em consonância com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS;
V - Garantia de qualidade e prontidão de respostas aos usuários, bem como de espaços para manifestação e defesa de seus direitos;
VI - Garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição do benefício eventual;
VII - Afirmação dos benefícios eventuais como direito relativo à cidadania;
VIII - Ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
e IX - Desvinculação de comprovações complexas e vexatórias de pobreza, que estigmatizam os benefícios, os beneficiários e a política de assistência social. Princípios esses que reforçam o aspecto dos benefícios eventuais enquanto um direito de cidadania, em que destacamos o aspecto da gratuidade na oferta dos benefícios, a transparência e informação quanto ao público e mecanismos de acesso, a qualidade e agilidade na oferta dos benefícios, critérios de acesso não complexos e vexatórios. No que se refere aos espaços de manifestação e de defesa de direitos, devem se expressados principalmente através do CMAS, da SEMAS, do CRAS ,PSE e do Setor de Benefícios Eventuais. Esses aspectos devem ser observados na construção do Plano de Inserção e demais regulamentações referidas aos benefícios eventuais.

De acordo com a resolução 212/2006 do CNAS, O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações de constrangimento ou vexatórias. O Art. 3º da referida resolução preconiza que o benefício eventual se destina aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. É competência do Município a definição dos parâmetros de acesso e da oferta dos benefícios através dos equipamentos públicos, instituições, órgãos e parcerias a serem firmadas na sua execução, considerando as diretrizes apresentadas pela Resolução do CNAS como Órgão competente para estabelecimento das normas e regulamentação dos Benefícios Eventuais, levando em conta os princípios de garantia dos benefícios enquanto um direito socioassistencial devendo ser suficientes para suprir necessidades advindas dos fatos citados e disponibilizados ao cidadão quando ocorra um evento que implique na necessidade de cobertura.

Ao Município compete:
I - A coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento;
II - A realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais;
III - Expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
No cumprimento dessas competências o Órgão Gestor de Assistencial Social tem um papel central na realização das ações voltadas para efetivação dos benefícios eventuais.

OBJETIVO:

Regulamentar a Inserção de Benefícios Eventuais de Assistência Social, através da definição de instrumentais que viabilizem a padronização de procedimentos de gestão, organização, execução, monitoramento, avaliação e financiamento dos benefícios eventuais.

JUSTIFICATIVA:

O Plano de Ação de Benefícios Eventuais tem como finalidade se constituir enquanto instrumento para o fortalecimento e garantia de acesso aos benefícios eventuais estabelecidos pela LOAS, na provisão de bens materiais ou em pecúnia, para indivíduos ou famílias em situação de vulnerabilidade social devido as condições definidas em Lei. De forma a contribuir e instrumentalizar os equipamentos de execução da política de assistência social enquanto propagadores e executores dos benefícios eventuais, e, de reforçar a importância do monitoramento, da avaliação e fiscalização desses benefícios. Para a execução dos BEs, é importante considerar alguns aspectos de forma a fortalecer a perspectiva de direito e facilidade de acesso destacados por PEREIRA (2010), entre os quais: provisões certas para enfrentar com agilidade e presteza eventos incertos; distributivos, gratuitos e, portanto, não-contributivos e nem sujeitos a condicionalidades ou contrapartidas; desfocalizados da indigência, da idade mínima de 65 anos e da deficiência severa e profunda (como é o caso do BPC); desburocratizados nos procedimentos necessários ao conhecimento, à habilitação e ao acesso aos benefícios; divulgados e interpretados quanto ao direito que representam, bem como quanto às condições e oportunidades para acessá-los e usufruí-los; e desvinculados de testes de meios ou comprovações rigorosas, complexas e constrangedoras de pobreza, que estigmatizam tanto os Benefícios, quanto o seu público-alvo e a Política de Assistência Social. Ressaltamos esses aspectos de forma a atentar para a construção desse Plano e às normatizações do CMAS, com a perspectiva de facilidade de acesso com reduzida burocracia e agilidade na oferta, definição de instrumentos de divulgação e de espaços de referência para a população buscar esses benefícios.

MEDIDAS DE DIVULGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS:

Os benefícios eventuais deverão ser amplamente divulgados no Município. Cabe a Secretaria Municipal de Assistência Social- SEMAS, a elaboração dos materiais informativos e a sua distribuição. Deverá ser elaborado folder informativo para distribuição a população através dos espaços públicos de oferta de serviços e benefícios socioassistenciais. A Elaboração e exposição de cartazes em espaços públicos e privados, como Hospitais, UBSs, rede socioassistencial, CRAS, CREAS, Secretarias Municipais, Igrejas. Conforme Relatório do CNAS e MDS sobre os benefícios eventuais ofertados em território nacional, há uma variação de local de oferta: entre os quais, CRAS, CREAS, Órgão Gestor da Assistência Social, instituições da rede socioassistencial, outros órgãos de assistência ou da prefeitura, ou por contrato com fornecedores. A informação quanto a esses benefícios deverão ser publicizadas também através das reuniões do Cadúnico, nas reuniões de acolhida e oficinas no CRAS, além da informação em outros atendimentos individualizados e coletivos realizados pela rede socioassistencial. Certamente essas medidas contribuirão para divulgação e por consequência a ampliação e garantia do acesso aos benefícios eventuais às famílias ou indivíduos que se apresentem em situação para essa demanda. Dessa forma, fortalecendo um direito de cidadania e constituindo-se de fato enquanto benefícios assistenciais inseridos no SUAS.

MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DOS BENEFÍCIOS:

O monitoramento e avaliação dos benefícios eventuais deverá ser realizado pelo Município - Órgão Gestor da Assistência Social através da Equipe de Monitoramento e Avaliação. Utilizando-se para tanto, relatórios, estudos e instrumentais próprios para avaliação, devendo apresentar periodicamente ao CMAS dados quantitativos e qualitativos dos benefícios eventuais ofertados, de forma a viabilizar o exercício do controle social.

Mâncio Lima – Acre, 09 de julho de 2026.

ANEXOS:

QUADRO DETALHAMENTO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS OFERTADOS:

Descrição do Beneficio

Unidade

Quant. Mês

Quant. Ano

Valor Unit.

Valor Mens.

Valor Anual

01

Auxilio Natalidade

Kit

10

120

R$ 540,00

R$ 5.400,00

R$ 64.800,00

02

Auxilio Alimentação

Cesta

50

600

R$ 302,00

R$ 15.100,00

R$ 181.200,00

03

Auxilio Funeral Adulto

Urna

12

144

R$ 3.170,00

R$ 38.040,00

R$ 456.480,00

04

Auxilio Funeral Natimorto

Urna

-

06

R$ 1.060,00

-

R$ 6.360,00

05

Auxílio Moradia (Aluguel Social)

Unidade

05

60

R$ 600,00

-

R$ 36.000,00

06

Auxilio Habitação (combustível)

Litros

100

1.200

R$ 8,09

R$ 809,00

R$ 9.708,00

07

Outras Vulnerabilidades ( colchão, telhas entre outros)

-

-

-

-

R$ 5.000,00

R$ 60.000,00

Valor total:

R$ 5.080,09

R$ 51.669,00

R$ 660.138,00

RELAÇÃO DE ITENS PARA CESTA BÁSICA

Item

Quant.

Discriminação

01

AÇÚCAR

04

Kg

02

ARROZ AGULHINHA

05

Kg

03

BOLACHA, TIPO CREAM CRACKER

04

Pct.

04

CAFÉ TRADICIONAL EM PÓ

03

Pct.

05

CARNE BOVINA EM CONSERVA

04

Lata

06

CARNE BOVINA TIPO CHARQUE CRU

02

Und.

07

CREME DENTAL

02

Und.

08

FARINHA DE MANDIOCA BRANCA

01

Pct.

09

FEIJÃO CARIOQUINHA

03

Kg

10

FRANGO INTEIRO CONGELADO

01

Und.

11

LEITE EM PÓ

04

Pct.

12

MACARRÃO

02

Pct.

12

ÓLEO DE SOJA

02

Pet.

13

PAPEL HIGIÊNICO COM 12 UNIDADES

01

Pct.

15

SABÃO EM BARRA

01

Und

16

SABÃO EM PÓ

02

Und

17

SAL DE COZINHA

01

Kg

18

SARDINHA EM CONSERVA

02

Lata

19

SOPÃO

04

Pct.

Relação para Kit Bebê

DISCRIMINAÇÃO

QUANT.

Unidade

01

Banheira de bebê plástica

01

Und.

02

Bolsa Maternidade

01

Und.

03

Bolsa Passeio

01

Und.

04

Colônia lavanda de bebê

01

Und.

05

Conjunto pagão e mijão para bebe recém- nascido

05

Conj.

06

Cotonete de hastas flexíveis para bebê

01

Und.

07

Fralda de pano com 05 unidades

02

Pct.

08

Fralda descartável tipo calça

02

Pct.

09

Jogo de pente e escova para bebê

01

Und.

10

Kit com 05 pares de meia bebê lisa

01

Kit

11

Loção hidratante Recém- nascido

01

Und.

12

Manta para bebê

01

Und.

13

Sabonete liquido

01

Und.

14

Shampoo + condicionador de bebê

01

Und.

15

Toalha de bebê com capuz

01

Und.

RELAÇÃO DE AUXILIO FUNERAL

Item

Quant.

Unidade

01

Urna Funerária Simples Natimorto

01

Unidade

02

Urna Funerária Simples Adulta

01

Unidade

03

Embalsamento

01

Serviço

04

Higienização

01

Serviço

05

Serviços funerários translado de corpo

-

Km

Resolução Nº 09, de 09 de Julho de 2026.

O CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CMAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 09 de julho de 2026, no uso de suas competências e nas atribuições conferidas pela Lei n0 Lei nº 121 de 09 de setembro de 1999, e com alteração Lei Nº 139 de 26 de abril de 2001, Lei de nº 377 de 25 de setembro de 2017, que dispõe sobre o sistema único de assistência Social e a Lei Federal de nº 8.742 de 07 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), e
Considerando Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações que dispõem sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências;
Considerando o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
Considerando a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema;
Considerando a Resolução nº 23, de 31 de maio de 2022, do Conselho Estadual de Assistência Social do Acre (CEAS/AC), que estabelece diretrizes para a regulação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Estado de Acre;
Considerando a Lei Municipal de Nº 400 de 04 de setembro de 2018, que define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito da política Municipal de assistência social e dá outras providências;
Considerando a Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social;
Considerando a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS;
Considerando a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais;
Considerando a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; a Resolução do CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, as orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018; Considerando a Resolução da CIB/AC – Nº 4 de 31 de março de 2022, que dispõe Critérios e Detalhamento para custeio e concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito do Estado do Acre;
Considerando o Decreto Nº 11.034, de 18 de abril de 2022, que regulamenta o cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo no Estado do Acre.
RESOLVE:
Art. 1º APROVAR as alterações do Plano Municipal dos Benefícios Eventuais de Mâncio Lima para o exercício de 2026.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mâncio Lima - Ac, 09 de julho de 2026.

Maria Naisla da Silva
Presidente do Conselho
Municipal de Assistência Social

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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