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Resolução/CMDCA Nº 012/2023 - Estabelecer as normas da Campanha Eleitoral

Legislação
Resolução
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Sec. Assistência Social

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RESOLUÇÃO Nº 12, DE 18 DE AGOSTO DE 2023.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – CMDCA, em Reunião ordinária realizada no dia 18 de agosto de 2023, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 342 de 09 de junho de 2015, com alteração nas Leis Nº 373 de 27 de julho de
2017, e Lei Nº 473 de 22 de outubro de 2021que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente e dáoutras providências,


Considerando a Lei Federal nº 8.069/90, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente;


Considerando a Lei Municipal nº 342/15, que estabelece as Diretrizes da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e Adolescente;


Considerando a Resolução de nº 231/2022, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares no Brasil;


Considerando que o Conselho Tutelar é um órgão autônomo e permanente, essencial para o Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente no município de Mâncio Lima/AC, composto de membros escolhidos pela comunidade local;


Considerando a necessidade de regulamentar o Processo de Escolha Unificado dos membros do Conselho Tutelar para o Quadriênio 2020/2024.


RESOLVE:
Art. 1°. Estabelecer as normas da Campanha Eleitoral para os candidatos do presente pleito.
I - Fica autorizada a campanha eleitoral no período estipulado no Edital de abertura das Inscrições para Conselheiros Tutelares, Quadriênio 2024-2028, entre 21 (vinte e um) de agosto a 29 (vinte e nove) de setembro do corrente ano;


Parágrafo Único - A violação do prescrito no inciso acima imputa na pena de desclassificação do candidato do processo de escolha.
II - Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade solidária nos excessos praticados por seus simpatizantes;
III - Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa;
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira as posturas municipais, perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana;
{...}

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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