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Plano dos Benefícios Eventuais 2026 - Sec. de Assistência Social

Institui o Plano dos Benefícios Eventuais 2026 no âmbito da Secretaria Municipal de Assistência Social de Mâncio Lima.

Legislação
Plano dos Benefícios Eventuais
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14329

242

14 de agosto de 2026

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MÂNCIO LIMA

PLANO DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS 2026

JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA
PREFEITO

AJUCILENE GONÇALVES MOTA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL

MARIA NAISLA DA SILVA
CHEFE DO SETOR DOS BENEFICIOS EVENTUAIS

APRESENTAÇÃO:

O Plano de Inserção de Benefícios Eventuais de Assistência Social, insere-se como um importante instrumento de garantia de acesso aos benefícios eventuais às famílias e ou indivíduos que se encontram em momentos de fragilidades em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidades temporárias, e, de calamidade pública. Com objetivo de viabilizar a padronização de procedimentos de organização, gestão, execução, monitoramento, avaliação e financiamento dos benefícios eventuais. Configurando-se enquanto instrumento imprescindível no processo de implantação do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, considerando sua forma inovadora de prestar assistência social garantindo de forma territorializada, programas, projetos, serviços e benefícios à população que deles necessite. Nesse sentido as ações de proteção de caráter eventual e suplementar devem ser incorporadas ao movimento de concretização de direitos sociais no país, se configurando enquanto instrumento de proteção social somados a outras profissões da política de assistência social. Os benefícios assistenciais se caracterizam em duas modalidades direcionadas à públicos específicos, os quais: Benefício de Prestação Continuada – BPC e Benefícios Eventuais - BEs. Os benefícios assistenciais no âmbito do SUAS, são prestados de forma articulada às demais garantias, o que significa a perspectiva de um trabalho continuado com as famílias atendidas, com vistas à inserção nos serviços objetivando a superação das situações de vulnerabilidade. Segundo PEREIRA, os benefícios eventuais se configuram em três categorias, os compulsórios, ”[...] porque são inegociáveis e infensos a opções quanto à obrigatoriedade de sua provisão, contidos no caput do art. 22 […]”, os de caráter facultativo, “[...] porque são sujeitos a opções quanto à sua provisão. Esses benefícios, previstos § 2º do art. 22 da LOAS, “podem” ser criados “para atenderem necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública””, e, os subsidiários “[...] contidos no § 3º do art.22, que consistem numa transferência em dinheiro “no valor de 25% do salário mínimo para cada criança de até 06 anos de idade”, tendo como critério de elegibilidade a renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo”.(p. 112-12,2010. O Plano dos Benefícios Eventuais deverá sistematizar e orientar as ações referentes aos BEs, devendo ser consideradas as normativas legais: a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS) e suas alterações que dispõem sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências; o Decreto nº 6.307, de 14 de dezembro de 2007, que dispõe sobre os benefícios eventuais de que trata o art. 22 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; a Resolução nº 33 de 12 de dezembro de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB/SUAS) e estabelece as seguranças sociais afiançadas pelo Sistema; a Resolução nº 23 de 31 de maio de 2022, do Conselho Estadual de Assistência Social do Acre (CEAS/AC), que estabelece diretrizes para a regulação dos Benefícios Eventuais no âmbito do Estado de Acre; a Lei Municipal de Nº 400 de 04 de setembro de 2018, que define e regula os Benefícios Eventuais no âmbito da política de assistência social e dá outras providências; a Resolução do CNAS nº 212, de 19 de outubro de 2006, que propõe critérios orientadores para a regulamentação da provisão de benefícios eventuais no âmbito da política pública de assistência social; a Resolução nº 07, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT, que institui o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferência de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS; a Resolução nº 269, de 13 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que aprova a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB-RH/SUAS e a definição das equipes técnicas de referência que compõem os serviços socioassistenciais; a Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; a Resolução do CNAS nº 39, de 9 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o processo de reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde, as orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS do Ministério do Desenvolvimento Social (MDS), 2018; a Resolução da CIB/AC – Nº 4 de 31 de março de 2022, que dispõe Critérios e Detalhamento para custeio e concessão dos Benefícios Eventuais no âmbito do Estado do Acre; o Decreto Nº 11.034, de 18 de abril de 2022, que Regulamenta o cofinanciamento do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e a transferência de recursos na modalidade fundo a fundo no Estado do Acre.

INTRODUÇÃO

Os benefícios eventuais, se configuram enquanto categoria de benefícios de provisões suplementares e de caráter provisório que integra o conjunto de proteções da política de assistência social, previsto pela Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS na seção IV art. 22. Devem ser compreendidos por “[...] aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias [...] Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades

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