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Lei nº614/2026 - Instituição da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral

Institui a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Mâncio Lima-Acre.

Legislação
Lei
Número do Diário:
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Data da Publicação:
Órgão:

14383

204

29 de outubro de 2026

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 614/2026 DE 28 DE OUTUBRO DE 2026.

“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL NO ÂMBITO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA-ACRE, ESTABELECE DIRETRIZES PARA SUA IMPLEMENTAÇÃO, GESTÃO, MONITORAMENTO, AVALIAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO EM EXERCÍCIO DE MÂNCIO LIMA – ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de Mâncio Lima – Acre, em consonância com a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, a Lei Federal nº 14.945, de 31 de julho de 2024, o Plano Nacional de Educação, o Plano Municipal de Educação e a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025 e Resolução CNE/CEB nº 2,de 19 de junho de 2026, que em seu Art. 28, §§1º e 2º estabelece prazo até 31 de outubro de 2026 para instituição de ato normativo próprio.

Art. 2º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral tem por finalidade assegurar o desenvolvimento integral dos estudantes da Educação Básica em seus aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais, culturais, éticos, ambientais e políticos, garantindo o pleno exercício dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento.

Art. 3º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Educação Integral: concepção educacional voltada ao desenvolvimento pleno dos estudantes em todas as suas dimensões;
II – Educação em Tempo Integral: organização curricular e pedagógica com jornada escolar mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais;
III – Escola de Tempo Integral: unidade escolar que oferta todas as matrículas em jornada ampliada;
IV – Escola Mista: unidade escolar que oferta parte das turmas em jornada ampliada e parte em jornada parcial;
V – Território Educativo: conjunto de espaços, instituições, equipamentos públicos, organizações sociais e oportunidades de aprendizagem articulados ao processo educativo.

Art. 4º. A Educação Integral em Tempo Integral observará os seguintes princípios:
I –garantia do direito à educação com equidade e qualidade social;
II – promoção e defesa dos direitos humanos;
III – gestão democrática e participação da comunidade escolar;
IV –inclusão educacional e respeito à diversidade;
V – justiça curricular;
VI –valorização dos profissionais da educação;
VII – articulação intersetorial entre educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, meio ambiente e demais políticas públicas;
VIII – sustentabilidade socioambiental;
IX –combate a todas as formas de discriminação, preconceito e violência;
X –promoção da convivência democrática e cultura de paz.

Art. 5º. São objetivos da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I –ampliar progressivamente a oferta de matrículas em tempo integral;
II –promover a permanência, o sucesso escolar e a redução da evasão;
III – assegurar aprendizagem significativa e desenvolvimento integral;
IV –fortalecer os vínculos entre escola, família e comunidade;
V –integrar políticas públicas e ações territoriais ao processo educativo;
VI –reduzir desigualdades educacionais, sociais, raciais e territoriais;
VII – promover práticas pedagógicas inovadoras, interdisciplinares e inclusivas;
VIII – fortalecer a formação cidadã, ética e democrática dos estudantes.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 6º. A jornada escolar da Educação Integral em Tempo Integral será de, no mínimo, 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, compreendendo atividades pedagógicas, culturais, esportivas, artísticas, científicas, tecnológicas e de convivência.
§ 1º Integram a jornada escolar os tempos destinados à alimentação, higiene, acolhimento, descanso, socialização e convivência, observada a intencionalidade pedagógica.
§ 2º A organização da jornada deverá respeitar as especificidades etárias e pedagógicas de cada etapa e modalidade de ensino.

Art. 7º. A implementação da Educação Integral em Tempo Integral poderá ocorrer mediante:
I –implantação de escolas exclusivas de tempo integral;
II –implantação gradual em escolas mistas;
III – ampliação progressiva de turmas e matrículas;
IV –reorganização curricular e pedagógica das unidades escolares.

Art. 8º. A expansão da oferta observará:
I –diagnóstico técnico da infraestrutura física e pedagógica;
II – disponibilidade de profissionais da educação;
III –garantia, nas turmas de tempo integral, oferta de no mínimo 3 (três) refeições diárias - lanche da manhã, almoço e lanche da tarde via PNAE;
IV –garantia de transporte escolar quando necessário;
V –critérios de equidade e vulnerabilidade social;
VI –indicadores educacionais e territoriais.
§ 1º Será priorizada a expansão em territórios com maior vulnerabilidade social educacional.
§ 2º É vedada qualquer forma de seleção discriminatória para acesso às matrículas em tempo integral.

Art. 9º. Na zona rural, comunidades ribeirinhas, ramais e assentamentos, a organização curricular, pedagógica e administrativa da Educação Integral em Tempo Integral respeitará o calendário sazonal relacionado aos ciclos de cheia e vazante, os saberes agroecológicos, o tempo-comunidade e a cultura amazônica, nos termos do Decreto Federal nº 7.352/2010 e da Resolução CNE/CEB nº 1/2002.
§ 1º É vedado o fechamento, a nucleação ou o remanejamento de turmas de escolas do campo e indígenas para implementação da política de tempo integral, sendo obrigatória a oferta na própria comunidade de origem do estudante.
§ 2º O calendário letivo das escolas referidas no caput poderá ser flexibilizado e reorganizado em diálogo com as comunidades, assegurando o cumprimento da carga horária mínima legal, sem prejuízo da aprendizagem.

CAPÍTULO III
DA EXPANSÃO DE MATRÍCULAS

Art. 10.A ampliação das matrículas em tempo integral será planejada e implementada progressivamente pelo Poder Executivo Municipal, considerando a demanda identificada, a capacidade instalada da rede municipal de ensino, as disponibilidades orçamentárias e financeiras e as restrições legais aplicáveis, mediante as seguintes ações:
I – realizar levantamento da demanda por vagas em escolas de educação infantil e ensino fundamental em tempo integral, considerando as regiões com maior necessidade;
II – planejar a criação de novas turmas de educação infantil e ensino fundamental em tempo integral nas escolas existentes que possuam infraestrutura adequada;
III – avaliar a necessidade de construção de novas unidades escolares, considerando a demanda identificada, a viabilidade técnica e as condições orçamentárias e financeiras do Município;
IV – promover programas de formação continuada para os profissionais da educação, visando à melhoria da qualidade do ensino e à implementação de práticas pedagógicas inovadoras em tempo integral;
V – incentivar, observados os requisitos legais e a capacidade orçamentária e financeira do Município, a disponibilização de profissionais qualificados para atuar nas atividades complementares, como esportes, artes, cultura e ciências;
VI – fomentar parcerias com instituições públicas e privadas, universidades e organizações da sociedade civil para oferecer atividades extracurriculares diversificadas;
VII – buscar recursos estaduais e federais destinados à educação para viabilizar a ampliação das matrículas;
VIII – criar mecanismos de acompanhamento da implementação das turmas em tempo integral, avaliando seus impactos na aprendizagem dos alunos;
IX – elaborar relatórios semestrais sobre o andamento da implementação da Política, apresentando resultados e identificando a necessidade de ajustes.

Art. 11. O Poder Executivo Municipal deverá assegurar que a ampliação das matrículas respeite a diversidade cultural e social do município, promovendo a inclusão de todos os alunos independentemente de suas condições socioeconômicas.

CAPÍTULO IV
DO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS

Art. 12. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será fundamentado:
I –na Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
II –no Currículo de Referência da Rede Municipal;
III – nas Diretrizes Curriculares Nacionais;
IV –no Projeto Político-Pedagógico das unidades escolares.

Art. 13. O currículo deverá assegurar:
I –integração entre conhecimentos, experiências e práticas educativas;
II –superação da lógica fragmentada entre turno e contraturno;
III – interdisciplinaridade e contextualização das aprendizagens;
IV –valorização das múltiplas linguagens e culturas;
V –acessibilidade curricular e inclusão educacional;
VI –educação digital e midiática;
VII – recomposição e aprofundamento das aprendizagens;
VIII – desenvolvimento de projetos de vida;
IX –promoção da educação ambiental, cidadania e direitos humanos.

Art. 14. As unidades escolares deverão organizar práticas pedagógicas que contemplem:
I –atividades culturais, artísticas, esportivas e científicas;
II –projetos interdisciplinares;
III – ações de incentivo à leitura e produção textual;
IV –educação socioemocional;
V –uso pedagógico de tecnologias educacionais;
VI –ações de fortalecimento da convivência democrática;
VII – práticas inclusivas e atendimento às diversidades;
VIII – valorização dos saberes comunitários e territoriais.

Art. 15. A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento deverá:
I –possuir caráter diagnóstico, formativo e processual;
II –considerar o desenvolvimento integral dos estudantes;
III – respeitar as diferenças individuais e os tempos de aprendizagem;
IV –subsidiar estratégias de recomposição das aprendizagens;
V –orientar a melhoria contínua das práticas pedagógicas.

CAPÍTULO V
DO ACESSO, PERMANÊNCIA E EQUIDADE

Art. 16. O Município adotará medidas destinadas a assegurar acesso, permanência e aprendizagem com equidade na Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – monitorar indicadores de frequência, evasão e abandono escolar;
II –implementar ações de busca ativa;
III – desenvolver protocolos intersetoriais de atendimento aos estudantes;
IV –promover ações de enfrentamento ao racismo, bullying, capacitismo, preconceito religioso, violência de gênero e demais formas de discriminação;
V –garantir atendimento educacional inclusivo;
VI –assegurar estratégias de continuidade da matrícula em tempo integral entre etapas de ensino.

Art. 18. As unidades escolares deverão:
I –manter diálogo permanente com as famílias;
II –monitorar a frequência e participação dos estudantes;
III – promover ações preventivas contra evasão e abandono;
IV –desenvolver estratégias de acolhimento e convivência escolar;
V –articular-se com os serviços públicos e organizações do território.

Art. 19.A priorização observará critérios de vulnerabilidade social definidos em edital pela Secretaria, com base em dados do CadÚnico e CRAS, vedada qualquer forma de discriminação.

CAPÍTULO VI
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA

Art. 20. A gestão da Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da gestão democrática e participativa.

Art. 21. Fica instituído, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
§ 1º A Comissão terá composição paritária, intersetorial e representativa, com mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, assegurada a participação de:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação - SEMEC;
II – 01 (um) representante dos gestores escolares da zona urbana;
III – 01 (um) representante dos gestores escolares da zona rural;
IV – 02(dois) representantes dos professores da Educação Básica;
V – 01(um) representante dos profissionais de apoio e administrativos;
VI – 01(um) representante do Conselho Municipal de Educação - CME;
VII – 01(um) representante do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB - CACS FUNDEB;
VIII – 01 (um) representante do Conselho de Alimentação Escolar – CAE/ML;
IX – 01 (um) representante de pais ou responsáveis;
X – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
XI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social / CRAS;
XII – 01 (um) representante da sociedade civil organizada / Conselho Tutelar.
§ 2º Os membros da Comissão e seus suplentes serão nomeados por Portaria da SEMEC, após indicação das respectivas entidades.
§ 3º A participação na Comissão é considerada serviço público relevante e não remunerado.

Art. 22. Compete a Comissão Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I –acompanhar a implementação da política;
II –propor recomendações e aperfeiçoamentos;
III – analisar indicadores e resultados;
IV –promover participação social;
V –emitir relatórios periódicos de acompanhamento.

Art. 23. As unidades escolares deverão promover:
I – escuta ativa da comunidade escolar;
II –participação estudantil em instâncias colegiadas;
III – revisão periódica do Projeto Político-Pedagógico;
IV –fortalecimento dos conselhos escolares;
V –ações de integração entre escola, família e comunidade.

CAPÍTULO VII
DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL

Art. 24. O Município promoverá articulação permanente entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 25. A articulação intersetorial poderá ocorrer mediante:
I –protocolos de atendimento integrado;
II –compartilhamento de informações institucionais;
III – ações conjuntas de busca ativa;
IV –parcerias com equipamentos públicos;
V –cooperação com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos;
VI –integração com conselhos tutelares e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos.

Art. 26. As unidades escolares poderão utilizar equipamentos públicos e espaços comunitários para realização de atividades pedagógicas, culturais e esportivas, observadas as normas de segurança e planejamento pedagógico.

CAPÍTULO VIII
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

Art. 27. O Município assegurará condições adequadas para atuação dos profissionais da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 28.Compete ao Poder Executivo:
I – planejar a disponibilização de quantitativo adequado de profissionais para a implementação da Educação Integral em Tempo Integral, considerando as necessidades da rede municipal de ensino, a disponibilidade de pessoal e a viabilidade de ampliação do quadro;
II – promover formação continuada em serviço;
III – assegurar condições adequadas de trabalho;
IV – estimular, sempre que possível, a dedicação do profissional a uma única unidade escolar;
V – promover ações de valorização profissional;
VI – incluir os profissionais não docentes nas ações formativas relacionadas à implementação da Política.

Art. 29. A formação continuada deverá contemplar:
I –fundamentos da Educação Integral em tempo integral;
II –práticas pedagógicas inovadoras;
III – educação inclusiva;
IV –avaliação da aprendizagem;
V –educação digital e midiática;
VI –gestão democrática;
VII – convivência escolar e cultura de paz;
VIII – articulação intersetorial.

CAPÍTULO IX
DA INFRAESTRUTURA E DOS RECURSOS

Art. 30. O Município promoverá adequações progressivas da infraestrutura escolar para atendimento da Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 31. As unidades escolares deverão dispor, observada a viabilidade administrativa e orçamentária, de:
I –salas de aula adequadas;
II –espaços de alimentação;
III – áreas de convivência;
IV –espaços esportivos e recreativos;
V –biblioteca ou sala de leitura;
VI –acesso a recursos tecnológicos;
VII – condições de acessibilidade;
VIII – ambientes adequados para atividades pedagógicas diversificadas.

Art. 32. A implementação da política observará as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Município, podendo ser custeada com recursos:
I –recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), nos termos do art. 7º, § 4º, da Lei Federal nº 14.113/2020;
II – Programa Escola em Tempo Integral, instituído pela Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, observadas as disposições de seu art. 8º;
III–salário-educação;
IV– recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
V– Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), observadas as finalidades e condições legais de aplicação dos recursos;
VI –recursos próprios do Município;
VII –transferências voluntárias, convênios e outros instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas, na forma da legislação aplicável.
§ 1º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e as normas fiscais aplicáveis.
§2º As ações desta Lei deverão guardar conformidade com as metas e diretrizes estabelecidas no Plano Nacional e no Plano Municipal de Educação.

CAPÍTULO X
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 33. A Secretaria Municipal de Educação implementará sistema permanente de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.

Art. 34. O monitoramento deverá contemplar, no mínimo:
I –indicadores de acesso e permanência;
II –indicadores de aprendizagem;
III – indicadores de equidade;
IV –condições de infraestrutura;
V –dados sobre formação e valorização profissional;
VI –avaliação da articulação intersetorial;
VII – participação da comunidade escolar.

Art. 35. A Secretaria Municipal de Educação elaborará relatório anual de monitoramento da política, a ser apresentado ao Conselho Municipal de Educação e ao Conselho do FUNDEB.

CAPÍTULO XI
DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO DA EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL

Art. 36. O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação, elaborará o Plano Municipal de Ação da Política de Educação Integral em Tempo Integral, destinado ao planejamento, implementação, monitoramento e avaliação das ações relacionadas à ampliação e consolidação da oferta de matrículas em tempo integral na rede municipal de ensino.

Art. 37. O Plano Municipal de Ação da Educação Integral em Tempo Integral deverá observar as diretrizes desta Lei, da legislação educacional vigente e das normas nacionais aplicáveis, contendo, no mínimo:
I –diagnóstico da rede municipal de ensino;
II –metas quantitativas e qualitativas de expansão das matrículas;
III – definição das unidades escolares prioritárias;
IV –critérios de equidade e vulnerabilidade social para expansão da oferta;
V –planejamento de adequação da infraestrutura física e pedagógica das unidades escolares;
VI –planejamento de alimentação e transporte escolar;
VII –levantamento das necessidades de profissionais da educação e planejamento de sua lotação, formação continuada e eventual contratação, considerando a disponibilidade de pessoal, a capacidade operacional da rede e a viabilidade orçamentária e financeira;
VIII – diretrizes curriculares e pedagógicas para implementação da Educação Integral em Tempo Integral;
IX –estratégias de articulação intersetorial;
X –ações de acompanhamento da frequência, permanência e aprendizagem dos estudantes;
XI – indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação;
XII – cronograma físico-financeiro de implementação;
XIII – previsão orçamentária e fontes de financiamento;
XIV – estratégias de participação da comunidade escolar e da sociedade civil.

Art. 38. O Plano Municipal de Ação da Educação Integral em Tempo Integral será submetido à apreciação e aprovação do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º A aprovação do Plano pelo Conselho Municipal de Educação constitui requisito para sua implementação.
§ 2º O Conselho Municipal de Educação acompanhará a execução do Plano e poderá emitir recomendações para seu aperfeiçoamento.
§ 3º O Plano deverá ser revisado periodicamente, no mínimo a cada 2 (dois) anos, ou sempre que houver necessidade de atualização das metas, estratégias ou diretrizes.

Art. 39. A elaboração e revisão do Plano Municipal de Ação deverão garantir participação democrática da comunidade escolar, profissionais da educação, estudantes, famílias, conselhos de controle social e representantes da sociedade civil.

Art. 40. A Secretaria Municipal de Educação deverá apresentar anualmente ao Conselho Municipal de Educação relatório de execução do Plano Municipal de Ação da Educação Integral em Tempo Integral.

CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 41. As unidades escolares deverão revisar seus Projetos Político-Pedagógicos para adequação às disposições desta Lei.

Art. 42. A implementação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os limites e as restrições estabelecidos na legislação fiscal, especialmente quanto às despesas com pessoal, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e à capacidade operacional da rede municipal de ensino.
§ 1º A ampliação da oferta de matrículas deverá considerar, prioritariamente, a capacidade instalada da rede municipal de ensino e a disponibilidade de profissionais, observadas as necessidades de adequação da infraestrutura e da organização pedagógica.
§ 2º A criação de cargos, o provimento de cargos públicos, a contratação de pessoal, a ampliação de jornadas e a concessão de vantagens remuneratórias eventualmente necessárias à implementação da Política deverão observar os requisitos legais, inclusive os limites e as restrições previstos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 3º A execução das ações previstas nesta Lei não afasta a obrigatoriedade de observância das vedações legais incidentes sobre a despesa com pessoal.

Art. 43.O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima-Ac, 28 outubro de 2026

ANDISSON SILVA DE LIMA
Prefeito em Exercício

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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