Lei nº613/2026 - Repasse de Incentivo Financeiro Adicional aos ACS e ACE
AUTORIZA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE ENDEMIAS (ACE) INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.
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1 de outubro de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 613/2026 DE 21 DE SETEMBRO DE 2026.
“AUTORIZA AO EXECUTIVO MUNICIPAL A REPASSAR AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE (ACS) E AOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE ENDEMIAS (ACE) INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL, E DÁ OUTRA PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA – ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a repassar aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE o Incentivo Financeiro Adicional anual destinado pelo Governo Federal ao fortalecimento das políticas relativas à atuação desses profissionais, observado o efetivo recebimento dos respectivos recursos pelo Município.
Art. 2º O valor destinado aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE corresponderá ao montante do Incentivo Financeiro Adicional efetivamente recebido pelo Município para essa finalidade, observados os critérios, valores e demais disposições estabelecidas na legislação e nos atos normativos federais vigentes.
Parágrafo único. O repasse previsto nesta Lei ficará limitado ao valor efetivamente recebido pelo Município para essa finalidade, não constituindo obrigação do Município o pagamento de valores que não tenham sido transferidos pelo Governo Federal.
Art. 3º O Incentivo Financeiro Adicional será repassado aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE que preencham os requisitos estabelecidos nesta Lei, no prazo de até 15 (quinze) dias contados do efetivo recebimento dos respectivos recursos pelo Município.
Art. 4º Somente farão jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate às Endemias – ACE que estejam em efetivo exercício das atribuições próprias do cargo no período de referência do respectivo repasse.
§ 1º Não farão jus ao recebimento do Incentivo Financeiro Adicional os ACS e ACE que, no período de referência, estejam em desvio de função, cedidos ou à disposição de outro órgão ou entidade para o exercício de atividades estranhas às atribuições próprias do cargo, ou afastados para o exercício de atividades diversas daquelas inerentes às funções de ACS ou ACE.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica aos servidores em licença para desempenho de mandato classista, licença-prêmio, licença à gestante, licença--paternidade ou licença-adotante, desde que mantido o vínculo funcional com o Município.
§ 3º Para fins desta Lei, considera-se efetivo exercício o desempenho das atividades próprias e inerentes aos cargos de Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE, conforme as atribuições previstas na legislação aplicável.
Art. 5º O Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei possui caráter eventual e não se incorpora aos vencimentos ou à remuneração dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, não constituindo base de cálculo para quaisquer outras vantagens, gratificações ou benefícios funcionais.
Art. 6º Sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional incidirão os encargos sociais e os descontos legalmente obrigatórios, quando cabíveis.
Art. 7º O pagamento do Incentivo Financeiro Adicional fica condicionado ao efetivo recebimento, pelo Município, dos recursos transferidos pelo Governo Federal para essa finalidade, cessando a obrigação de repasse municipal na hipótese de suspensão ou cessação dos respectivos recursos federais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos recebidos para essa finalidade e das dotações orçamentárias próprias, observada a legislação aplicável.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante decreto.
Art. 10°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima-Ac, 21 setembro de 2026
JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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