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Lei Nº610/2026 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários

Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos no Município de Mâncio Lima, e dá outras providências.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14346

110

4 de setembro de 2026

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 610/2026 DE 02 DE SETEMBRO DE 2026.

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da capacitação em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos no Município de Mâncio Lima, e dá outras providências.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA – ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Mâncio Lima a obrigatoriedade da capacitação e do treinamento em noções básicas de primeiros socorros para professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal que ofereçam Educação Básica.

Art. 2º. Para os fins desta Lei, consideram-se:
I. Estabelecimentos de ensino: exclusivamente as escolas públicas da rede municipal de ensino que ofereçam educação infantil, ensino fundamental no território do Município de Mâncio Lima.
II. Profissionais: todos os integrantes do corpo docente (professores titulares e auxiliares) e do corpo administrativo e de apoio (inspetores, monitores, secretários, porteiros, equipe de limpeza, cozinha e gestão) que mantenham contato direto com os alunos.

Art. 3º. A capacitação em primeiros socorros deverá, no mínimo, abordar:
I. Identificação e atuação em casos de engasgamento (obstrução de vias aéreas por corpo estranho – OVACE), conforme a Lei Federal nº 13.722/2018 (“Lei Lucas”);
II. Reanimação cardiopulmonar (RCP) básica;
III. Controle de hemorragias;
IV. Procedimentos em casos de quedas, fraturas e convulsões;
V. Reações alérgicas e picadas de animais peçonhentos;
VI. Acionamento correto dos serviços de emergência (SAMU 192 e Bombeiros 193).

Art. 4º. O treinamento deverá ser ministrado por profissionais ou entidades habilitadas, como o SAMU, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre (CBMAC) ou outras instituições e profissionais de saúde devidamente certificados.

Art. 5º. A capacitação deverá ser realizada:
I. Anualmente, a título de atualização ou reciclagem, para todos os profissionais mencionados no inciso II do art. 2º.
II. No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a admissão de novos professores ou funcionários.
Parágrafo único. Cada estabelecimento de ensino deverá manter, em cada turno de funcionamento, no mínimo 2 (dois) profissionais devidamente capacitados e com certificação válida, em número suficiente para garantir o pronto atendimento em situações de emergência.

Art. 6º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a estabelecer, por meio da Secretaria Municipal de Educação (SEMEC), em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde, programas de capacitação dos profissionais da rede pública municipal de ensino, observadas as dotações orçamentárias disponíveis e mediante convênios e parcerias que viabilizem a execução sem ônus ou com custos reduzidos ao erário.
Parágrafo único. A capacitação deverá ter carga horária mínima de 4 (quatro) horas, podendo ser realizada de forma presencial ou, excepcionalmente, por meio de plataformas de ensino à distância reconhecidas, desde que incluam atividades práticas obrigatórias.

Art. 6º-A. Fica autorizado o Poder Público Municipal a firmar convênios, termos de cooperação técnica e parcerias com o SAMU e Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e demais entidades especializadas, visando viabilizar a capacitação prevista nesta Lei sem ônus ou com custos reduzidos ao erário público.

Art. 7º. Os estabelecimentos de ensino públicos deverão manter registro atualizado dos profissionais capacitados, contendo nome completo, função, data da capacitação, entidade certificadora e validade do certificado, disponibilizando-o à fiscalização municipal sempre que solicitado.
Parágrafo único. Faculta-se aos estabelecimentos a afixação, em local visível, de informação sobre a existência de profissionais capacitados em primeiros socorros.

Art. 8º-A. Fica instituído o Cadastro Municipal de Profissionais da Educação Capacitados em Primeiros Socorros, a ser mantido pela Secretaria Municipal de Educação, com informações atualizadas semestralmente pelos estabelecimentos de ensino.
§ 1º. O cadastro conterá informações sobre nome do profissional, estabelecimento de ensino, data da capacitação e validade da certificação.
§ 2º. As informações do cadastro serão utilizadas para fins estatísticos, de planejamento e de fiscalização, garantido o sigilo dos dados pessoais nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

Art. 8º-B. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a promover, anualmente, campanhas educativas junto à comunidade escolar sobre prevenção de acidentes e noções básicas de primeiros socorros, podendo incluir estudantes, pais e responsáveis.

Art. 9. os estabelecimentos públicos municipais, o descumprimento injustificado ensejará a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidade do gestor escolar.

Art. 10. Os estabelecimentos de ensino terão o prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem integralmente às suas disposições, devendo iniciar o processo de capacitação no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima-Ac, 02 setembro de 2026

JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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