Lei Nº605/2026 - Institui a Semana Municipal da Juventude
Institui a Semana Municipal da Juventude no Calendário Oficial do Município de Mâncio Lima.
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10 de julho de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº605/2026, EM 30 DE JUNHO DE 2026.
“ACRESCENTA A SEMANA MUNICIPAL DA JUVENTUDE NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, anualmente, no âmbito do Município de Mâncio Lima/AC, a Semana Municipal da Juventude, a ser realizada na primeira quinzena do mês de agosto, preferencialmente em período próximo ao dia 12 de agosto, data em que se comemora o Dia Internacional da Juventude, passando a integrar o Calendário Oficial do Município.
Parágrafo único. A iniciativa tem por finalidade promover a integração e o desenvolvimento de ações educativas, culturais, esportivas, sociais e ambientais voltadas à juventude, realizadas por organizações governamentais e não governamentais, em incentivo ao protagonismo juvenil.
Art. 2º. Durante o período de que trata esta Lei, poderão ser promovidas, pela Administração Pública Municipal, por intermédio de suas Secretarias e demais órgãos competentes, atividades, campanhas, debates, palestras, ações sociais, culturais, esportivas e demais eventos voltados à juventude.
Art. 3º. São objetivos da Semana Municipal da Juventude:
I – promover a divulgação de informações acerca dos direitos da juventude, especialmente aqueles previstos na Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude);
II – conscientizar a juventude acerca de seu papel cidadão e de sua responsabilidade na construção de uma sociedade mais justa, democrática e igualitária;
III – incentivar a formação e o desenvolvimento dos jovens nas dimensões social, política, educacional, cultural e profissional;
IV – promover ações de conscientização acerca dos malefícios decorrentes do uso de drogas, álcool, cigarro e da utilização excessiva das redes sociais e meios digitais
V – disseminar informações sobre saúde sexual e reprodutiva, doenças sexualmente transmissíveis e prevenção da gravidez na adolescência;
VI – fortalecer a participação social, a inclusão e o protagonismo juvenil.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei e estabelecer outros objetivos e ações complementarres voltados à promoção das políticas públicas de juventude.
Art. 4º. As atividades desenvolvidas no âmbito da Semana Municipal da Juventude poderão incluir:
I – apresentações culturais e artísticas, abrangendo dança, teatro, música e demais manifestações culturais;
II – oficinas, cursos e ações de formação voltadas ao empreendedorismo, qualificação profissional e inserção no mercado de trabalho;
III – competições esportivas e atividades recreativas, incluindo torneios de futebol, voleibol, artes marciais e outras modalidades esportivas;
IV – exposições, feiras e mostras de arte, literatura, ciência e tecnologia, com incentivo à produção artística, cultural e científica da juventude;
V – debates, seminários, palestras e rodas de conversa sobre temas de interesse da juventude, tais como inclusão social, saúde mental, sustentabilidade, cidadania e inovação;
VI – espaços destinados à promoção da diversidade, da inclusão social e dos direitos humanos;
VII – apresentações musicais com bandas, artistas e grupos locais, visando à valorização da cultura e dos talentos juvenis;
VIII – gincanas culturais, educativas e recreativas destinadas ao estímulo da criatividade, da cooperação e do trabalho em equipe.
Art. 5º. Para a execução das atividades previstas nesta Lei, o Município poderá firmar parcerias, convênios, termos de cooperação e demais instrumentos congêneres com órgãos públicos, instituições privadas e organizações da sociedade civil.
Art. 6º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, EM 30 DE JUNHO DE 2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
José Luiz Gomes da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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