Lei Nº 436/2020 - Plano de Ação
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19 de junho de 2020
Sec. de Finanças
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 436, DE 18 DE JUNHO DE 2020.
“DISPÕE SOBRE MEDIDAS ASSISTENCIAIS PARA ATENDIMENTO
DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL EM
VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA CAUSADO PELA
PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19).”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Município de Mâncio Lima adotar
medidas assistenciais, com o intuito de garantir a segurança
alimentar, condições de limpeza dos lares e higiene das pessoas,
diante da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19),
considerando as disposições constantes na Lei nº 9.504/1997.
Art. 2º O Município fornecerá uma cesta básica, um kit de limpeza
e higiene,além de máscaras artesanais de proteção facial, para
famílias em situação de vulnerabilidade social no período de pandemia
do coronavírus (COVID-19).
§1º Os itens a serem entregues, são os constantes no Plano elaborado
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que passará a ser o
Anexo Único desta Lei.
§2º As informações referentes ao perfil do beneficiário e modalidade de
execução e entrega também estão definidos no Plano de Ação.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio
de sua equipe técnica, fará os procedimentos necessários para a
execução desta Lei, permitindo o acesso igualitário e publicando,
semanalmente, o número de famílias e indivíduos beneficiados e
quantidade de benefícios concedidos.
§1º. Para fins de acompanhamento e controle externo, deverá ser
enviada lista dos bens e valores dos benefícios e lista dos beneficiários,
contendo os dados cadastrais, ao Representante do Ministério Público
Eleitoral da Comarca de Mâncio Lima e a Câmara Legislativa Municipal.
§2º. O recebimento de outros benefícios como Bolsa Família, por exemplo,
não traz imediato impedimento para o recebimento dos itens objetos
desta Lei. A concessão sempre dependerá de avaliação técnica por
parte da equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 4º O benefício será eventual, portanto, a família só voltará a receber outro
item se persistir a necessidade em decorrência da situação de emergência ou
calamidade pública, observando-se em todo caso a disponibilidade financeira.
Art. 5º O programa será financiado com recursos próprios do orçamento
municipal, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria de
Saúde (para os itens de higiene pessoal) podendo, se necessário, ser
abertos créditos adicionais e suplementares por Decreto ou Lei,
conforme exigência legal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mâncio Lima, Acre, 18 de Junho de 2020.
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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