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Lei N°602/2026 - Promoção da Alimentação Adequada e Saudável no Ambiente Escolar

Dispõe sobre a promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar da rede pública de Mâncio Lima, regulando a comercialização e doação de alimentos.

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14256

124

30 de abril de 2026

Data de Abertura

-

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 602/2026, EM 27 DE ABRIL DE 2026.

“DISPÕE SOBRE A PROMOÇÃO DA ALIMENTAÇÃO ADEQUADA E SAUDÁVEL NO AMBIENTE ESCOLAR, POR MEIO DA EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL E DA REGULAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA DE ALIMENTOS E BEBIDAS NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA NO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA”

PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA – ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I – DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se promoção da alimentação adequada e saudável no ambiente escolar a realização de ações de educação alimentar e nutricional, bem como a regulação da comercialização e da comunicação mercadológica de alimentos, preparações culinárias e bebidas disponibilizadas nas unidades escolares da rede pública de educação básica do Município de Mâncio Lima.
Parágrafo único. As unidades escolares devem constituir espaços promotores da saúde, da qualidade de vida e da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes, contribuindo para a formação de hábitos saudáveis e para o desenvolvimento de habilidades voltadas à garantia do bem-estar pessoal e da comunidade.

Art. 2º A promoção da alimentação adequada e saudável nas unidades escolares deverá observar as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde, especialmente as constantes no Guia Alimentar para a População Brasileira e no Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de 2 Anos, bem como as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) estabelecidas na Lei nº 11.947/2009.
TÍTULO II – DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Alimentos in natura: aqueles obtidos diretamente de plantas ou de animais e que não sofrem qualquer alteração após deixarem a natureza;
II – Alimentos minimamente processados: aqueles obtidos a partir de alimentos in natura que foram submetidos a processos como limpeza, remoção de partes não comestíveis ou indesejáveis, fracionamento, moagem, secagem, fermentação, pasteurização, refrigeração, congelamento ou processos similares, que não envolvam a adição de sal, açúcar, óleos, gorduras ou outras substâncias ao alimento original;
III – alimentos processados: produtos fabricados pela indústria com a adição de sal, açúcar ou outra substância de uso culinário a alimentos in natura, com a finalidade de torná-los mais duráveis ou mais agradáveis ao paladar, sendo reconhecidos como versões dos alimentos originais e geralmente consumidos como parte ou acompanhamento de preparações culinárias elaboradas com base em alimentos minimamente processados;
IV– alimentos ultra processados: formulações industriais feitas inteiramente ou majoritariamente de substâncias extraídas de alimentos, como óleos, gorduras, açúcar, amido e proteínas, derivadas de constituintes de alimentos, como gorduras hidrogenadas e amido modificado, ou sintetizadas em laboratório a partir de matérias orgânicas, com adição de aditivos para conferir propriedades sensoriais atrativas, produzidas por técnicas industriais como extrusão, moldagem ou pré-processamento por fritura ou cozimento;
V – Comunidade escolar: conjunto de docentes, discentes e demais profissionais da escola, incluindo pais ou responsáveis pelos alunos, empresários, empregados e profissionais de estabelecimentos comerciais, bem como qualquer pessoa envolvida diretamente no processo educativo e responsável pelo êxito da escola;
VI – Comunicação mercadológica: qualquer atividade de comunicação comercial, incluindo publicidade, destinada à divulgação de produtos, serviços, marcas ou empresas, independentemente do meio utilizado, inclusive aquelas realizadas no espaço físico da escola ou no contexto de atividades extracurriculares.
VII – doação e comercialização de alimentos: qualquer forma de distribuição ou venda de alimentos, bebidas e preparações culinárias a escolares, docentes, funcionários administrativos, pais e demais membros da comunidade escolar, seja de forma terceirizada ou sob gestão direta da escola.
VIII – escolares: pessoas regularmente matriculadas em uma instituição de ensino, abrangendo todos os níveis de ensino oferecidos pela escola.
TÍTULO III – EDUCAÇÃO ALIMENTAR E NUTRICIONAL

Art. 4º A escola deverá incluir a educação alimentar e nutricional de forma transversal no currículo escolar, em conformidade com a Lei nº 13.666/2018, abordando alimentação, nutrição e práticas de vida saudáveis no processo de ensino e aprendizagem, devendo a inclusão estar prevista no respectivo Projeto Político-Pedagógico.
Parágrafo único. A educação alimentar e nutricional deve constituir um campo de conhecimento e de prática contínua, permanente e transdisciplinar, utilizando abordagens e recursos educacionais problematizadores e ativos que favoreçam o diálogo com os alunos e a comunidade escolar, considerando todas as fases da vida, as etapas do sistema alimentar e as interações e significados que compõem o comportamento alimentar, respeitando a liberdade e a autonomia da escola no desenvolvimento das atividades.

Art. 5º A organização de hortas no ambiente escolar e a prática da culinária devem integrar as estratégias de educação alimentar e nutricional, conforme a viabilidade operacional e a infraestrutura de cada escola.

Art. 6º As escolas, com o apoio da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esporte e da Secretaria Municipal de Saúde, devem promover a capacitação do seu corpo docente e colaboradores para incorporar a educação alimentar e nutricional no Projeto Político-Pedagógico, a partir de uma abordagem multidisciplinar e transversal dos conteúdos.
TÍTULO IV – COMERCIALIZAÇÃO E DOAÇÃO DE ALIMENTOS

Art. 7º É responsabilidade das Secretarias de Educação e de Saúde orientar a comunidade escolar sobre a importância da alimentação adequada e saudável, bem como instruir pais e responsáveis quanto à composição dos lanches enviados para as escolas, em conformidade com os dispositivos desta Lei.

Art. 8º A doação e a comercialização de alimentos, bebidas e preparações culinárias no ambiente escolar devem priorizar aqueles in natura e minimamente processados, de forma variada e segura, respeitando a cultura e as tradições locais, em conformidade com a faixa etária e o estado de saúde dos alunos, inclusive daqueles que necessitem de atenção específica.

Art. 9º Estão sujeitos às disposições desta Lei:
I – Os estabelecimentos comerciais localizados no interior de escolas públicas, incluindo cantinas, refeitórios, restaurantes e lanchonetes;
II – As empresas fornecedoras de alimentação escolar e os serviços de entrega ou qualquer sistema de fornecimento de alimentos destinados ao consumo no ambiente escolar.

Art. 10 É responsabilidade das Secretarias de Educação e de Saúde, em parceria com órgãos e entidades locais, desenvolver ações de conscientização junto aos estabelecimentos comerciais localizados nas proximidades das instituições de ensino, visando à oferta de alimentos mais saudáveis.

Art. 11 Devem ser oferecidas e/ou comercializadas diariamente três opções de lanches e/ou refeições saudáveis, que promovam a saúde dos escolares, valorizem a cultura alimentar local e resultem de práticas produtivas ambientalmente sustentáveis.

Art. 12 É obrigatória a disponibilização de, no mínimo, uma opção de alimento e/ou preparação destinada aos escolares portadores de necessidades alimentares especiais, tais como diabetes, doença celíaca, intolerância à lactose, alergias e outras intolerâncias alimentares, cuja composição esteja em conformidade com as disposições dos demais artigos desta Lei.

Art. 13 Ficam proibidas, no ambiente escolar, a doação e a comercialização de alimentos ultra processados, bem como de preparações e bebidas com altos teores de calorias, gordura saturada, gordura trans, açúcares livres, sódio ou com adição de adoçantes.

Art. 14 Para as escolas de educação infantil que atendem crianças de até três anos de idade, fica proibida a oferta de preparações ou produtos que contenham açúcar, incluindo sucos naturais, em conformidade com as diretrizes oficiais do Ministério da Saúde.
TÍTULO V – COMUNICAÇÃO MERCADOLÓGICA

Art. 15É vedada, no ambiente escolar, qualquer forma de comunicação mercadológica relacionada a alimentos, preparações e/ou bebidas cuja oferta ou comercialização seja proibida por esta Lei.
TÍTULO VI – ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 16Fica instituído o Fórum Permanente de Acompanhamento e Implementação do disposto nesta Lei e em suas regulamentações, no âmbito municipal, integrado por representantes dos setores de saúde e educação, de estabelecimentos comerciais e de outros interessados.

Art. 17 Cabe aos órgãos de vigilância sanitária, de defesa do consumidor, à Secretaria Municipal de Educação e à comunidade escolar o acompanhamento das ações realizadas e a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei, respeitadas as respectivas competências.

Art. 18Qualquer cidadão poderá denunciar o descumprimento desta Lei aos sistemas de ouvidoria do Município, bem como a outros canais de atendimentos disponibilizados para esse fim.
TÍTULO VII – INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 19O descumprimento das disposições desta Lei constitui infração administrativa sanitária, sujeitando o infrator às sanções previstas na Lei nº 6.437/1977 e, quando cabível, na Lei nº 8.078/1990, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal.
TÍTULO VIII – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA – ACRE, EM 27 DE ABRIL DE 2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

José Luiz Gomes da Costa
Prefeito Municipal

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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