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Lei N°570/2024 - LDO 2025

Estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária do município de Mâncio Lima para o exercício de 2025.

Legislação
Lei Municipal
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14291

118

19 de junho de 2026

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MÂNCIO LIMA
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS EXERCÍCIO DE 2025
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N°570/2024.
“Estabelece as Diretrizes a serem observadas na Elaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município de Mâncio Lima, para o Exercício Financeiro de 2025 e dá Outras Providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, apresenta para apreciação da Colenda Câmara de Vereadores e posterior aprovação, o seguinte Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o, da Constituição Federal e no artigo 152 da Constituição Estadual e em consonância com o art. 23, da Lei Federal Nº 4.320/1964 e, ainda, com o Plano Plurianual Municipal Nº. 476/2021, além das recentes Portarias editadas pela STN, ficam estabelecidas nesta Lei as diretrizes e bases para definição das metas e prioridades da Administração do Município de Mâncio Lima para o próximo exercício financeiro, bem como orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual-LOA 2025, compreendendo:
I. As prioridades e metas da Administração Pública Municipal.
II. As diretrizes para a elaboração, controle e execução do Orçamento.
III. As diretrizes específicas para o Poder Legislativo.
IV. As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município.
V. Das disposições gerais.
Parágrafo único. Consoante às determinações no artigo 4º da Lei Federal Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000-LRF, esta Lei também estabelece critérios e formas de limitação de empenho no caso de insuficiência de recursos, bem como as condições e exigências para transferência de recursos às entidades públicas e privadas, e do produto de alienações e da contração de operações de crédito.
CAPÍTULO II
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2° As prioridades e metas da Administração Pública Municipal refletem, a todo tempo, os objetivos da política econômica governamental, especialmente aqueles que integram o cenário em que se baseiam as metas fiscais, e também da política social.
Art. 3º As ações prioritárias e respectivas metas físicas da Administração Pública Municipal para o exercício de 2025, excepcionalmente definidos no Plano Plurianual do Período de 2022 a 2025 e suas alterações, são as constantes no Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária para 2025, mas não se constituem limites à programação das despesas.
Parágrafo único. Durante o período de apreciação da proposta orçamentária para 2025 e a execução das ações vinculadas às metas e prioridades, o anexo de que trata o caput poderá ser alterado mediante:
I. o surgimento de novas ações ou de situações em que haja necessidade da intervenção do Poder Público e em decorrência de créditos adicionais especiais ou extraordinários, este observado o disposto no § 2º do art. 167 da CFRB/1988;
II. a compatibilização da despesa orçada com a receita estimada, poderá aumentar ou diminuir as metas físicas e fiscais, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.
Art. 4º Integram nesta Lei as metas de resultados fiscais que são desdobradas em:
Anexo de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, §§ 1º e 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, composto:
a) pelo demonstrativo das Metas Anuais para o triênio 2025-2026;
b) pela Evolução do Patrimônio Líquido nos últimos três exercícios.
c) Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita.
Anexo de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o art. 4º, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000, onde demonstra as providências com a possibilidade da ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas públicas;
Parágrafo único. As Metas previstas no caput deste artigo atendem aos dispositivos constitucionais e também ao art. 45 da Lei Complementar Federal n. 101, de 4 de maio de 2000, além de observar as instruções contidas na Portaria da Secretaria do Tesouro Nacional/MF, com posteriores alterações, que aprova o Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF
CAPÍTULO III
Das Diretrizes para Elaboração e Execução do Orçamento e suas Alterações
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 5° Em conformidade com esta Lei, obedecendo ao que determina a Constituição Federal, a Lei Orgânica Municipal, a Lei Federal nº 4.320/1964, a Portaria STN nº 42/1999, o artigo 44, da Lei Federal 10.257/2001 e suas alterações, e a Lei Complementar Federal nº 101/2000, a elaboração aprovação e a execução do orçamento, e de seus créditos adicionais, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo e seus respectivos fundos, deverá assegurar:
I. O princípio de justiça social, que implica assegurar, na elaboração e na execução do orçamento, projetos e atividades que possam reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões do Município, bem como combater a exclusão social;
II. O princípio de controle social, que implica assegurar a todos os cidadãos a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
III. O princípio de transparência, que além da observação do princípio constitucional da publicidade, implica na utilização dos meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento;
IV. O princípio da economicidade, que implica na relação custo-benefício voltado para a eficiência dos atos de despesa, que conduz uma gestão comprometida com a qualidade de vida da população e a eficiência dos serviços públicos.

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