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Lei N° 455/2021 - OPERAÇÃO DE CRÉDITO

Legislação
Lei
Número do Diário:
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Data da Publicação:
Órgão:

13015

5 de abril de 2021

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO

 

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
LEI Nº 455, DE 31 DE MARÇO DE 2021


“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO PARA PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA.”

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 455, DE 31 DE MARÇO DE 2021


“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE
CRÉDITO PARA PROJETO DE MODERNIZAÇÃO DE ILUMINAÇÃO
PÚBLICA E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA.”


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal contratar operação de crédito junto ao BANCO DO BRASIL S.A., até o valor de R$ 1.409.937,50 (Um milhão, quatrocentos e nove mil, novecentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos), nos termos da Resolução CMN nº4.589, de 29.06.2017, e suas alterações, destinados ao Projeto para Modernização de Iluminação Pública e Eficiência Energética para o Município de Mâncio Lima, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.


Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com
o § 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.


Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inc. II, § 1º, art. 32, da Lei Complementar 101/2000 e arts. 42 e 43, inc. IV, da Lei nº 4.320/1964.


Art. 3º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.


Art. 4º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para
a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do
§1º, do art. 60, da Lei 4.320/1964.


Art. 5º Para pagamento do valor principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Município, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Município, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.


Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Mâncio Lima - Acre, 31 de março de 2021.


Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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