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Decreto Nº115/2026 - Institui e regulamenta o funcionamento da Sala do Empreendedor

INSTITUI E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA SALA DO EMPREENDEDOR NO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA – ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14352

68

15 de setembro de 2026

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PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº. 115/2026, DE 11 DE SETEMBRO DE 2026.

“INSTITUI E REGULAMENTA O FUNCIONAMENTO DA SALA DO EMPREENDEDOR NO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA – ACRE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais
CONSIDERANDO a necessidade de instituir e regulamentar o funcionamento da Sala do Empreendedor no Município de Mâncio Lima;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a simplificação, a desburocratização e a racionalização dos procedimentos relacionados ao registro, à regularização e ao funcionamento de empresas e empreendimentos no Município;
CONSIDERANDO o disposto no art. 85-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, quanto à designação de Agente de Desenvolvimento para a articulação das ações públicas voltadas à promoção do desenvolvimento local e territorial;
CONSIDERANDO a importância da articulação entre o Poder Público Municipal, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE e demais instituições públicas e privadas para o fortalecimento do empreendedorismo e do desenvolvimento econômico local;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito da Administração Pública Municipal de Mâncio Lima, a Sala do Empreendedor, como espaço de atendimento, orientação e facilitação destinado à simplificação dos procedimentos relacionados ao registro, à regularização e ao funcionamento de empresas e empreendedores.
Art. 2º. A Sala do Empreendedor prestará atendimento, orientação e apoio aos empreendedores, observadas as competências legais dos órgãos e entidades responsáveis pela execução dos respectivos serviços, compreendendo:
I – disponibilizar aos interessados as informações necessárias à inscrição municipal no cadastro mobiliário e aos procedimentos de licenciamento e funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios oficiais de comunicação;
II – prestar orientação quanto aos procedimentos necessários à obtenção de certidões de regularidade fiscal e tributária;
III – orientar quanto aos procedimentos necessários à regularização do registro, funcionamento e situação fiscal e tributária das empresas;
IV – receber, orientar e encaminhar os expedientes necessários à implantação e regularização de empreendimentos, observadas as competências dos órgãos municipais responsáveis;
V – auxiliar na realização de procedimentos relativos à inscrição no cadastro mobiliário, quando disponibilizados pelos sistemas municipais;
VI – prestar orientação quanto aos procedimentos necessários à obtenção de alvará de licença, quando de competência municipal;
VII – prestar orientação quanto aos procedimentos relacionados à emissão de documentos fiscais;
VIII – disponibilizar outros serviços compatíveis com suas finalidades, observadas as competências dos órgãos e entidades responsáveis.
Art. 3º. A Sala do Empreendedor oferecerá atendimento preferencial ao Microempreendedor Individual – MEI, compreendendo:
I – atendimento e orientação ao MEI;
II – disponibilização das informações necessárias à inscrição municipal no Cadastro Geral de Rendas Mobiliárias e orientação quanto aos procedimentos de licenciamento, observadas as normas estabelecidas pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM, inclusive quanto à dispensa de alvará e licença de funcionamento do MEI;
III – encaminhamento, por meio dos sistemas disponíveis, da consulta prévia locacional;
IV – orientação quanto à emissão das guias de pagamento do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS;
V – orientação quanto à obtenção de certidões de regularidade fiscal e tributária;
VI – orientação quanto aos procedimentos de baixa de cadastro;
VII – orientação quanto aos procedimentos para emissão de alvará de funcionamento provisório ou definitivo, quando cabível e de competência municipal;
VIII – orientação quanto à emissão de nota fiscal eletrônica.
Art. 4º. Para a consecução de seus objetivos, a Administração Municipal poderá celebrar acordos, convênios, termos de cooperação e outros instrumentos com instituições públicas ou privadas, inclusive com o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE, para a oferta de orientação, capacitação, apoio técnico e informações sobre plano de negócios, pesquisa de mercado, crédito, associativismo e programas de apoio ao empreendedorismo.
Art. 5º. A Sala do Empreendedor poderá atuar como ponto de apoio e agente facilitador, observadas as competências dos respectivos órgãos e os instrumentos de cooperação ou habilitação existentes:
I – junto à Receita Federal do Brasil, nos procedimentos relacionados à inscrição, alteração e baixa do Microempreendedor Individual – MEI;
II – perante a Junta Comercial do Estado do Acre – JUCEAC, nos procedimentos relacionados à formalização, alteração e baixa de empresas.
Art. 6º. A Sala do Empreendedor:
I – será instalada em local a ser definido pelo Poder Executivo Municipal;
II – ficará vinculada ao Setor de Apoio ao Empreendedorismo, integrante da estrutura administrativa municipal, nos termos da Lei Municipal nº 526, de 10 de abril de 2023;
III – poderá contar com o apoio de representantes de Secretarias e órgãos municipais e de técnicos de entidades parceiras, conforme a natureza dos serviços e instrumentos de cooperação existentes.
Art. 7º. A Sala do Empreendedor contará com Agente de Desenvolvimento, designado por ato próprio do Poder Executivo, nos termos do art. 85-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. O Agente de Desenvolvimento será servidor público municipal formalmente designado para o exercício das atribuições previstas neste artigo, não implicando a designação a criação de novo cargo, emprego ou função, nem a concessão de remuneração, gratificação ou vantagem adicional.
Art. 8º. A organização e o funcionamento da Sala do Empreendedor observarão as disposições deste Decreto e os demais atos expedidos pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 9º. A instituição da Sala do Empreendedor não implicará criação de cargos, empregos ou funções públicas, aumento de remuneração ou gratificação, nem acréscimo de despesa com pessoal, devendo suas atividades ser desenvolvidas mediante utilização da estrutura administrativa e dos recursos humanos já existentes no Município.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, EM 11 DE SETEMBRO DE 2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

José Luiz Gomes da Costa
Prefeito Municipal

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