Decreto Nº069/2020 Restrição temporária da locomoção por meio da Rodovia AC -405
2020
45
17 de abril de 2020
Gabinete do Prefeito
Data de Abertura
-
Hora de Abertura
-
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 069/2020, DE 16 DE ABRIL DE 2020. ( PDF / RTF )
“Dispõe sobre a restrição temporária da locomoção por meio
da Rodovia AC - 405 como medida de contenção do avanço
de casos de COVID - 19.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA, Estado do Acre,
no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
Considerando as recomendações do Ministério da Saúde
e da Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à pandemia
do COVID-19;
Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional,
decorrente do Coronavírus, responsável pelo surto de 2019;
Considerando a responsabilidade da Prefeitura Municipal em
resguardar a saúde de toda a população manciolimense;
Considerando a elevada capacidade de contágio do novo Coronavírus;
Considerando a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF)
a favor de que estados e municípios possam definir normas para o
isolamento social e restrição de transporte e trânsito em rodovias
durante a pandemia de Coronavírus.
Considerando o Ofício PMML/OF/GAB/nº 045/2020, expedido
pelo Gabinete do Prefeito de Mâncio Lima ao Governo do Estado,
solicitando providências quanto ao trânsito desordenado de veículos
na Rodovia AC - 405;
Considerando o Decreto Estadual n 5.749, de 15 de Abril de 2020,
que “determina, como medida excepcional e temporária de enfrentamento
à pandemia causada pela COVID - 19, a restrição de locomoção através
da Rodovia AC -405”.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica determinada, como medida excepcional e temporária
de enfrentamento à pandemia causada pela COVID-19, a restrição
de locomoção de pedestres e veículos (públicos ou particulares) de
qualquer natureza através da Rodovia AC-405,
na altura do bairro Pé da Terra, no município de Mâncio Lima,
pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 2º. Será permitido o trânsito (entrada e saída), de profissionais
que exerçam suas atividades laborais em local diverso de seu
domicílio e que necessitem de deslocamento diário.
Parágrafo único. Cada profissional que necessite de deslocamento
diário deverá comprovar a indispensabilidade de trajeto diário pela
Rodovia AC - 405, junto ao COEnCOV (Centro de Emergência para
resposta ao novo Coronavírus) ou Secretaria de Saúde.
Art. 3º. Será permitida a entrada de transportes de cargas que
tragam ao Município de Mâncio Lima:
I - Alimentos de qualquer natureza;
II - Equipamentos de EPI (Equipamentos de Proteção Individual);
III - Medicamentos e materiais médicos/hospitalares;
IV - Combustível (diesel e gasolina);
V - Materiais de higienização e limpeza indispensáveis;
VI - Veículo de Transporte de Valores;
VII - Materiais de Construção Civil.
§1º. Os motoristas que transportem os itens mencionados acima,
não poderão transportar pessoas estranhas ao serviço oferecido.
§2º. Os profissionais dos serviços de telecomunicação (telefone e
internet), bem como manutenção de rede elétrica e de água, estarão
autorizados a entrarem no Município mediante apresentação junto a “Barreira”.
Art. 4º. Residentes em Mâncio Lima que façam uso de medicamento
que só seja fornecido por farmácias no Município de Cruzeiro do Sul,
serão autorizados a realizar o deslocamento mediante apresentação
de “receita médica”.
Parágrafo único. O referido deslocamento deverá ser feito de modo
individual, sendo autorizado em casos excepcionais a companhia de
um motorista para situações em que o indivíduo não possua habilitação
para dirigir.
Art. 5º. Deverá ser garantido o retorno de pessoas residentes no
Município de Mâncio Lima - AC que estejam em outros Municípios,
Estados ou Países a partir desta data.
§1º. As pessoas que se enquadrem no disposto no caput deste artigo
deverão, obrigatoriamente, cumprir quarentena de 14 (quatorze) dias
em casa, não podendo ausentar-se em hipótese alguma, exceto para
busca de auxílio médico.
§2º. Os familiares que tenham contato com pessoas vindas de fora
do Município, deverão cumprir o disposto no parágrafo anterior.
Art. 6º. O descumprimento das medidas previstas neste Decreto
e nos demais que tratam sobre a prevenção, controle e contenção
do novo Coronavírus (COVID-19) será comunicado imediatamente
ao Ministério Público e Polícia Militar, para as medidas cabíveis.
Art. 7º. Situações não previstas neste Decreto serão avaliadas pela
Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 8º. Este decreto entra em vigor nesta data, podendo ser
prorrogado mediante novo ato.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, 16 DE ABRIL DE 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ISAAC DE SOUZA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
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