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Decreto nº042/2026 - Fluxo e prestação de contas de emendas parlamentares

Regulamenta o fluxo de recebimento, registro, execução, rastreabilidade, transparência e prestação de contas das emendas parlamentares no âmbito da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima.

Legislação
Decreto
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14233

273

27 de mar. de 2026 19:00

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ESTADO DO ACRE

 PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA 

GABINETE DO PREFEITO 


DECRETO N°042/2026, DE 24 DE MARÇO DE 2026 

“Dispõe e Regulamenta o fluxo de recebimento, registro, execução, rastreabilidade, transparência e prestação de contas das emendas parlamentares no âmbito da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima, em conformidade com a ADPF 854 do STF, a EC nº 105/2019, a LC nº 210/2024 e a Resolução nº 133/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Acre.”


 O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais, e 

Considerando que a Constituição Federal consagra os princípios da publicidade, da transparência e da rastreabilidade na Administração Pública, em especial nos arts. 37, 163, 163-A e 165 e seguintes;


 Considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 854 (Min. Flávio Dino, 02/12/2024), que condicionou a execução de toda e qualquer emenda parlamentar ao cumprimento prévio dos requisitos constitucionais de transparência e rastreabilidade, com a publicação integral dos dados antes do início de qualquer execução orçamentária ou financeira; 


Considerando a Emenda Constitucional nº 105/2019, que inseriu o art. 166-A na Constituição Federal e instituiu as transferências especiais denominadas “emendas PIX” , com execução condicionada à apresentação e aprovação prévia de plano de trabalho e à abertura de conta bancária específica; 


Considerando a Lei Complementar nº 210/2024, que regulamentou os procedimentos de execução das emendas parlamentares e estabeleceu rol de impedimentos de ordem técnica, entre os quais a ausência de plano de trabalho, a incompatibilidade de objeto e a inobservância das regras de transparência;


 Considerando a Resolução nº 133/2025 do Tribunal de Contas do Estado do Acre, que estendeu ao plano estadual e municipal as exigências federais de transparência, rastreabilidade e integração de sistemas, fixando o prazo de 27 de maio de 2026 para implementação integral e estabelecendo que a comprovação das medidas adotadas é condição prévia para a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares no exercício de 2026; 


Considerando que as entidades privadas sem fins lucrativos beneficiárias de emendas parlamentares incluindo Organizações da Sociedade Civil (OSC), Organizações Não Governamentais (ONG), Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) e congêneres estão obrigadas a publicar em seus sítios eletrônicos os valores recebidos e as respectivas aplicações, como condição para a execução e continuidade dos repasses, nos termos da ADPF 854 e da Lei nº 13.019/2014; 


CONSIDERANDO a Nota Recomendatória Conjunta ATRICON-IRB-CNPTC nº 01/2025, que orienta sobre padronização e transparência das emendas parlamentares; 

DECRETA: 

CAPÍTULO I AS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1° Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Municipal, os procedimentos de recebimento, registro, plano de trabalho, execução, rastreabilidade, transparência, monitoramento, prestação de contas e comunicação das emendas parlamentares destinadas ao Município.


 Art. 2° Para os fins deste Decreto, considera-se: 

- Emenda parlamentar: toda destinação de recursos ao Município, aprovada na lei orçamentária, oriunda de proposta de Deputado Federal, Senador, Deputado Estadual ou Vereador, em qualquer modalidade; 

- Transferência especial (emenda PIX): modalidade de transferência voluntária prevista no art. 166-A, inciso I, da Constituição Federal, inserido pela EC nº 105/2019, em que os recursos passam a pertencer ao ente beneficiário no ato do crédito em conta bancária específica, dispensado convênio ou instrumento congênere; 

- Plano de trabalho: documento técnico que descreve os objetivos, metas mensuráveis, cronograma físico-financeiro, unidade executora, indicadores de resultado e demais elementos exigidos pela legislação, que deve ser aprovado pela autoridade administrativa competente antes da execução da emenda; 

- Entidades do terceiro setor: organizações privadas sem fins lucrativos beneficiárias de emendas parlamentares, compreendendo OSC, ONG, OSCIP, entidades beneficentes, fundações privadas e congêneres; 

- Transparência ativa: divulgação espontânea, em meios digitais de acesso público, das informações relativas às emendas parlamentares, independentemente de solicitação. 


Art. 3° As disposições deste Decreto aplicam-se a todas as emendas parlamentares destinadas ao Município, qualquer que seja a esfera de origem: 

- Emendas parlamentares federais, incluindo transferências especiais (emendas PIX); 

- Emendas parlamentares estaduais;

- Emendas parlamentares municipais, aprovadas pela Câmara Municipal.


 CAPÍTULO II DO REGISTRO E PLANO DE TRABALHO

 Art. 4° Toda emenda parlamentar destinada ao Município deverá ser formalmente registrada antes de qualquer ato de execução orçamentária ou financeira, contendo, no mínimo: 

- Identificação completa do parlamentar autor, com nome, partido e esfera de representação; 

- Número ou código único da emenda no orçamento; 

- Origem do recurso (federal, estadual ou municipal) e modalidade (convênio, transferência especial, transferência fundo a fundo, contrato de repasse ou outra); 

- Valor total alocado; - Objeto detalhado e finalidade específica; 

- Unidade gestora e unidade executora responsáveis; 

- Prazo previsto para execução, com datas de início e término no formato DD/MM/AAAA; 

- Identificação do beneficiário final, quando se tratar de transferência a entidade do terceiro setor.

 - documentos complementares exigidos pela legislação. 


Art. 5° Os documentos encaminhados pela Câmara Municipal ou pelo parlamentar proponente da indicação da emenda, justificativa e plano de ação serão convertidos pelo Departamento de Convênios em Plano de Trabalho Técnico, que deverá conter:

 - Objetivos específicos e metas mensuráveis, com indicadores quantitativos e qualitativos de resultado;

 - Cronograma físico-financeiro detalhado, com fases, datas de início e término (DD/MM/AAAA) e os valores correspondentes a cada etapa; 

- Identificação da unidade executora responsável pela implementação;

 - Indicadores de monitoramento e critérios de aferição do cumprimento das metas; 

- Documentos complementares exigidos pela legislação aplicável à modalidade da emenda.

 § 1º O Plano de Trabalho deverá ser aprovado pela autoridade administrativa competente antes do início de qualquer execução. A ausência de aprovação constitui impedimento de ordem técnica, nos termos do art. 10, I, X e XIII, da LC nº 210/2024. 

§ 2º Para as transferências especiais (emendas PIX), o Plano de Trabalho deverá ser inserido na plataforma Transferegov.br e aprovado pelo órgão setorial federal competente ANTES do recebimento dos recursos, conforme determinação do STF na ADPF 854 e art. 8º da LC nº 210/2024. 

§ 3º A aprovação do Plano de Trabalho não dispensa a verificação dos demais impedimentos de ordem técnica previstos no art. 10 da LC nº 210/2024, cuja aferição compete ao ordenador de despesas, com auxílio da Controladoria-Geral do Município. 


Art. 6° O registro das emendas será obrigatório no Sistema Municipal de Emendas Parlamentares, sem prejuízo do registro nos sistemas estaduais e federais pertinentes, incluindo Transferegov.br, Plataforma +Brasil ou equivalentes, conforme a esfera e a modalidade do recurso.


CAPÍTULO III DA TRANSPARÊNCIA, DA PUBLICIDADE E DA RASTREABILIDADE 

Art. 7° A divulgação das informações relativas às emendas parlamentares no Portal da Transparência e no sítio eletrônico oficial do Município é condição para o início de qualquer execução orçamentária ou financeira, vedada a inversão desta ordem. Parágrafo único. A publicação deverá realizada pelo Departamento de Convênios, com validação da Controladoria-Geral do Município, e sua ausência ou incompletude impede o empenho da despesa correspondente, sob pena de responsabilização do ordenador de despesas. 


Art. 8° A publicação exigida no artigo anterior deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

 - Nome completo do parlamentar proponente, partido e esfera de representação; 

- Número ou código único da emenda; 

- Objeto detalhado, metas e finalidade específica; 

- Valor total alocado e, quando aplicável, o cronograma de desembolso; 

- Órgão ou entidade executora e, quando houver transferência a terceiros, a identificação do beneficiário final (nome e CNPJ); 

- Localidade beneficiária; 

- Cronograma de execução, com datas estimadas de início, etapas intermediárias e término;

 - Dados da execução orçamentária e financeira, atualizados continuamente: nota de empenho, liquidação, ordem bancária de pagamento e saldo

 - Documentação dos processos de contratação: modalidade licitatória ou dispensa/inexigibilidade, número do contrato e aditivos; 

- Instrumentos jurídicos vinculados: número do convênio, contrato de repasse, termo de fomento, termo de colaboração ou equivalente, conforme a modalidade; 

- Evidências de execução física: relatórios, fotografias georreferenciadas, medições e atestados de recebimento, na medida em que estiverem disponíveis. 


Art. 9° As informações publicadas deverão ser mantidas atualizadas de forma contínua, assegurando: 

- Transparência ativa, com acesso livre, gratuito e sem necessidade de cadastro; 

- Clareza e acessibilidade, em linguagem compreensível ao cidadão comum; 

- Fidedignidade, com dados consistentes entre o Portal da Transparência, o sistema contábil e as plataformas federais e estaduais; 

- Rastreabilidade integral, permitindo ao cidadão e aos órgãos de controle acompanhar a emenda desde a proposição até o pagamento ao fornecedor ou beneficiário final. 


Art. 10. A rastreabilidade de que trata este Decreto exige a identificação clara e acessível: 

- Da origem do recurso e do parlamentar solicitante ou proponente; 

- Do objeto da despesa e da ação orçamentária correspondente; 

- Da unidade executora responsável; 

- Da execução física e financeira em cada etapa; 

- Do beneficiário final pessoa física ou jurídica, entidade pública ou privada identificado pelo nome completo e pelo CNPJ ou CPF; 

- Do fornecedor ou prestador de serviços contratado com os recursos da emenda. 


Art. 11. Para garantia da rastreabilidade contábil, o Setor de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças deverá adotar codificação específica no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público

- PCASP, associando cada despesa ao identificador único da emenda parlamentar que lhe deu origem, com registro da fonte de recurso, da natureza da despesa e da classificação funcional-programática correspondente. 


CAPÍTULO IV DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR(OSC, ONG, OSCIP E CONGÊNERES) 

Art. 12 Quando a emenda parlamentar tiver como beneficiária uma entidade privada sem fins lucrativos incluindo OSC, ONG, OSCIP, entidade beneficente, fundação privada ou assemelhada - a execução estará condicionada ao cumprimento cumulativo das seguintes obrigações: 

- Publicação, no sítio eletrônico da entidade, dos valores recebidos oriundos de emendas parlamentares de qualquer modalidade, com identificação do parlamentar proponente, do objeto, do valor e da forma de aplicação dos recursos para os exercícios de 2020 em diante, conforme determinação do STF; 

- Apresentação de Plano de Trabalho com detalhamento preciso das ações a serem executadas, cronograma, metas quantificadas e especificações técnicas suficientes para aferição dos resultados; 

- Demonstração de capacidade técnica e operacional para execução do objeto pactuado, com estrutura física e de pessoal compatíveis; 

- Existência de mecanismos de governança adequados e comprovação de regularidade jurídica, fiscal e trabalhista;

 - Cumprimento das exigências de chamamento público ou concurso de projetos, quando exigíveis pela Lei nº 13.019/2014; 

- Adoção de critérios objetivos para aquisição de bens, contratação de serviços e execução do objeto pactuado, vedada qualquer restrição à competitividade. 

§ 1º O Departamento de Convênios verificará, antes do repasse de recursos, se a entidade cumpriu a obrigação de publicação prevista no inciso I deste artigo, mediante consulta ao sítio eletrônico da entidade, com registro da data e da evidência de verificação (captura de tela da página ou equivalente). 

§ 2º A Controladoria-Geral do Município monitorará, de forma contínua e durante toda a execução, se as publicações nos sítios das entidades são mantidas atualizadas e se correspondem à execução real dos recursos.

 § 3º A ausência ou a desatualização das publicações exigidas neste artigo configura impedimento à liberação de novas parcelas e autoriza a Controladoria a recomendar a suspensão imediata da execução, com comunicação ao TCE-AC. 

§ 4º Quando a entidade não possuir sítio eletrônico próprio, o Poder Executivo Municipal providenciará a publicação das informações em página específica do Portal da Transparência Municipal, com identificação da entidade beneficiária e dos valores repassados, sem prejuízo das demais obrigações legais da entidade.

 § 5º A delegação da execução de emenda parlamentar a entidade do terceiro setor não exime o Município da responsabilidade pelo acompanhamento, monitoramento e prestação de contas perante o TCE-AC e os demais órgãos de controle. 


Art. 13 São vedadas, na execução de emendas parlamentares por entidades do terceiro setor: 

- A utilização de contas bancárias intermediárias ou “de passagem”, saques em espécie ou qualquer mecanismo que impeça a identificação do fornecedor, prestador de serviço ou beneficiário final; 

- A subcontratação integral do objeto pactuado sem autorização expressa do Município e do parlamentar proponente;

 - A sobreposição de objetos com outras fontes de financiamento, sem demonstração clara da proporcionalidade e da distinção entre as fontes; 

- A indicação pelo parlamentar de beneficiários específicos para aplicação dos recursos, em desacordo com o art. 166-A, § 2º, da Constituição Federal. 


CAPÍTULO V DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 

Art. 14 A prestação de contas das emendas parlamentares é obrigação do Município perante os órgãos de controle e deverá ser realizada de forma específica para cada emenda, independentemente de outras obrigações de accountability da gestão. 


Art. 15 A prestação de contas das transferências especiais (emendas PIX) observará as seguintes regras: 

- O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos recursos, o valor recebido, o respectivo plano de trabalho aprovado e o cronograma de execução, nos termos do art. 8º, parágrafo único, da LC nº 210/2024; 

- Os recursos deverão ser mantidos em conta bancária específica, vedada a sua mistura com outros recursos municipais; 

- No mínimo 70% (setenta por cento) do valor deverá ser destinado a despesas de capital (GND 4 - investimentos), vedada a aplicação em pagamento de pessoal e encargos sociais ou serviços da dívida; 

- A prestação de contas seguirá os mesmos moldes exigidos para as transferências com finalidade definida, incluindo relatório de execução físico-financeiro, notas fiscais, comprovantes de pagamento, fotografias georreferenciadas de obras e demais evidências físicas, conforme determinação do STF na ADPF 854. 


Art. 16 A prestação de contas das emendas com instrumento jurídico específico (convênio, contrato de repasse, termo de fomento ou equivalente) obedecerá às normas do instrumento e da legislação aplicável, incluindo:

 - Relatório de execução físico-financeiro com demonstração do alcance das metas;

 - Relação de pagamentos realizados com identificação do fornecedor, CNPJ e valor; 

- Comprovantes fiscais (notas fiscais, recibos e equivalentes); 

- Relatório fotográfico georreferenciado, quando se tratar de obras ou instalações; 

- Declaração de conclusão do objeto pelo responsável técnico competente, quando aplicável. 


Art. 17 Os dados da prestação de contas deverão ser publicados no Portal da Transparência Municipal, vinculados ao registro da emenda correspondente, e permanecer acessíveis ao público por prazo mínimo de 10 (dez) anos, nos termos da legislação de arquivos públicos. 


Art. 18 Compete ao Departamento de Convênios, em articulação com a Controladoria-Geral do Município, acompanhar os prazos de prestação de contas de cada emenda e adotar providências para regularização de eventuais pendências antes do vencimento dos prazos legais. 


CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES E DA GOVERNANÇA 

Art. 19 Compete ao Departamento de Convênios: 

- Receber, registrar e organizar os documentos relativos às emendas parlamentares; 

- Elaborar os Planos de Trabalho Técnicos a partir dos documentos encaminhados pela Câmara Municipal ou pelo parlamentar proponente; 

- Realizar a inserção, atualização e manutenção das informações no Portal da Transparência, garantindo que a publicação seja completa e preceda o início da execução; 

- Verificar, antes de cada repasse a entidade do terceiro setor, se a obrigação de publicação no sítio da entidade está cumprida, com registro da evidência;

 - Monitorar o andamento físico das emendas em execução e manter o Portal da Transparência atualizado com o percentual de execução física e financeira; 

- Acompanhar os prazos de prestação de contas e comunicar à Controladoria-Geral com antecedência mínima de 30 (trinta) dias o vencimento de cada prazo; 

- Alimentar os sistemas federais e estaduais pertinentes (Transferegov.br, Plataforma +Brasil e outros) com os dados exigidos por cada plataforma; 

- Comunicar imediatamente à Controladoria-Geral qualquer irregularidade identificada na execução de emendas. 


Art. 20 Compete à Controladoria-Geral do Município: 

- Validar, previamente ao empenho, a conformidade da publicação no Portal da Transparência com os requisitos do art. 8º deste Decreto; 

- Monitorar continuamente a execução das emendas parlamentares, incluindo as transferidas a entidades do terceiro setor, verificando a regularidade das publicações nos sítios dessas entidades; 

- Emitir relatórios bimestrais de acompanhamento da execução das emendas parlamentares, com indicação do percentual de execução física e financeira de cada emenda, das pendências de prestação de contas e das irregularidades identificadas; 

- Recomendar a suspensão da execução de emenda quando identificada irregularidade, comunicando o fato ao Prefeito Municipal e ao ordenador de despesas; 

- Comunicar ao TCE-AC, com justificativa fundamentada, as inconsistências e irregularidades que não forem regularizadas no prazo estipulado pelo órgão; 

- Coordenar a elaboração do Relatório Anual de Emendas Parlamentares a ser enviado ao TCE-AC, com as assinaturas exigidas; 

- Orientar os servidores dos setores envolvidos quanto às obrigações deste Decreto e da Resolução nº 133/2025 do TCE-AC, promovendo capacitações periódicas. 


Art. 21 Compete ao Setor de Contabilidade da Secretaria Municipal de Finanças: 

- Validar e registrar a fonte de recurso, a natureza da despesa e a classificação contábil de cada emenda parlamentar, conforme o PCASP; 

- Garantir que nenhuma despesa seja empenhada sem a prévia identificação do código da emenda de origem;

 - Assegurar a integração dos dados contábeis com os sistemas estaduais e federais, garantindo a consistência das informações; 

- Manter conta bancária específica para as transferências especiais (emendas PIX) recebidas, vedada a confusão com outros recursos municipais. 


Art. 22 O Prefeito Municipal editará portaria designando formalmente a unidade responsável pela governança das informações de emendas parlamentares, nos termos do art. 7º, § 2º, da Resolução nº 133/2025 do TCE-AC, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto. CAPÍTULO VII DOS PRAZOS E DA COMUNICAÇÃO AO TCE-AC


 Art. 23 O Poder Executivo Municipal declara que o cumprimento integral das exigências da Resolução nº 133/2025 do TCE-AC e da ADPF 854 do STF será implementado até 27 de maio de 2026, data a partir de qual todas as emendas parlamentares do exercício de 2026 deverão estar cadastradas no Sistema Municipal de Emendas Parlamentares e publicadas em transparência ativa no Portal da Transparência e no sítio oficial do Município. 


Art. 24 A partir do exercício de 2026, todas as emendas parlamentares aprovadas ou rejeitadas deverão ser cadastradas e disponibilizadas em transparência ativa, para ciência da população e dos órgãos de controle, permanecendo acessíveis no Portal da Transparência por prazo mínimo de 10 (dez) anos. 


Art. 25 A comunicação formal ao TCE-AC obedecerá os seguintes prazos:

 - Para emendas municipais, até o prazo estipulado pela Lei Orgânica Municipal para apresentação das emendas ao orçamento, e, no silêncio desta, até 31 de março de cada exercício; 

- Para emendas estaduais, conforme prazo definido pela legislação estadual vigente; 

- Para emendas federais, incluindo as transferências especiais (emendas PIX), conforme os prazos da LC nº 210/2024 e das plataformas federais, e, quanto à comunicação ao TCE-AC, até 31 de dezembro do exercício ou final de janeiro do exercício subsequente. 


Art. 26 Independentemente dos prazos específicos de cada esfera, o Poder Executivo Municipal comunicará formalmente ao TCE-AC, até o mês de dezembro de cada exercício ou até o final do mês de janeiro do exercício subsequente, o Relatório Anual Consolidado de Emendas Parlamentares, como condição para execução das emendas no exercício seguinte. Parágrafo único. O Relatório Anual de que trata este artigo seguirá, preferencialmente, o modelo disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre. Na hipótese de ausência ou silêncio quanto à edição de modelo oficial pelo TCE-AC, será adotado o modelo constante no Anexo deste Decreto. Este modelo municipal permanecerá válido até que o Tribunal edite e publique seu próprio padrão, ocasião em que passará a ser utilizado em substituição, ficando o modelo constante neste Decreto em desuso. O Relatório deverá ser assinado pelo Prefeito Municipal, pelo Controlador-Geral, pelo Chefe do Departamento de Convênios e pelo Responsável Contábil. 


CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 

Art. 27 A Controladoria-Geral do Município poderá expedir instruções complementares para o fiel cumprimento deste Decreto, incluindo formulários padronizados, checklists de pré-empenho e orientações procedimentais. 


Art. 28 O descumprimento das disposições deste Decreto, em especial a execução de emendas sem a prévia publicação exigida, sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Orgânica Municipal, na Resolução nº 133/2025 do TCE-AC e demais normas aplicáveis, sem prejuízo da responsabilização civil, administrativa e criminal cabível. 


Art. 29 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no sítio oficial do Município, revogando quaisquer disposições anteriores em contrário. 


GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, EM 24 DE MARÇO DE 2026. 

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE 

JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA

 Prefeito Municipal 


MODELO DE RELATÓRIO ANUAL AO TCE-AC 

Relatório Consolidado de Emendas Parlamentares - Exercício [ANO] 

Identificação Município: [NOME DO MUNICÍPIO] 

CNPJ: 

Órgão responsável: Controladoria-Geral / Departamento de Convênios / Secretaria de Planejamento 

Data de envio: [dd/mm/aaaa] 

Resumo Geral 

Total de emendas recebidas: [número] 

Total de emendas aprovadas: [número] 

Total de emendas rejeitadas: [número]

 Valor global das emendas aprovadas: R$ [valor] 

Valor global das emendas rejeitadas: R$ [valor] 

Relação das Emendas (2026 em diante) 

Para cada emenda, informar:

 Parlamentar autor (nome completo) 

Número/código da emenda

 Origem (municipal, estadual ou federal)

Valor alocado 

Objeto detalhado e finalidade 

Unidade executora responsável 

Localidade beneficiária

 Cronograma físico-financeiro

 Situação (aprovada, rejeitada, em execução, concluída) 

Dados da execução (empenho, liquidação, pagamento, contratos) 

Instrumentos vinculados (convênios, termos de fomento, contratos) 

Transparência e Publicidade

 Link para o Portal da Transparência: [URL] 

Link para o site oficial do Município: [URL] 

Data da última atualização: [dd/mm/aaaa] 

Confirmação de que todas as emendas foram publicadas antes da execução:

 [Sim/Não]

Conformidade Contábil

 Fonte de recurso registrada: [Sim/Não] 

Natureza da despesa registrada: [Sim/Não] 

Classificação contábil conforme PCASP: [Sim/Não]

 Integração com sistemas estaduais e federais: [Sim/Não] 

Controle Interno 

Relatórios periódicos emitidos: [Sim/Não] 

Recomendações de suspensão: [Sim/Não] 

Inconsistências comunicadas ao TCE-AC: [Sim/Não] 

Declaração Final

 Declaramos que cumprimos integralmente as exigências da Resolução nº 133/2025 do TCE-AC e da ADPF 854 até 27 de maio de 2026, e que todas as emendas parlamentares do exercício [Ano] foram devidamente cadastradas, publicadas e comunicadas ao Tribunal de Contas do Estado do Acre, em conformidade com os prazos legais aplicáveis. Rol de assinaturas

 [NOME DO MUNICÍPIO], DD de MM de AAAA. 

Prefeito Municipal                                                            Controlador-Geral

Chefe do Departamento de Convênios                   Responsável Contábil

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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