Decreto Nº 060/2020 - Estabelece medidas e ações para a prevenção
2020
52
8 de abril de 2020
Gabinete do Prefeito
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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“Estabelece medidas e ações para a prevenção, contenção
e enfrentamento do novo Coronavírus.”
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 060/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020. ( PDF )
“Estabelece medidas e ações para a prevenção, contenção
e enfrentamento do novo Coronavírus.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA, Estado
do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
Considerando as recomendações do Ministério da Saúde
e da Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à
existência de pandemia do COVID-19;
Considerando a necessidade de urgente adoção de
medidas efetivas, para suspender a realização de
atividades que impliquem a aglomeração de pessoas,
de modo a evitar a disseminação da doença entre os
habitantes do Município de Mâncio Lima - AC;
Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de
fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do Coronavírus,
responsável pelo surto de 2019;
Considerando a responsabilidade da Prefeitura Municipal
em resguardar a saúde de toda a população que acessa
aos inúmeros serviços e eventos municipais.
Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19),
bem como a sua capacidade de contágio.
Considerando a Recomendação nº 001/2020 e 003/2020,
expedida pelo Ministério Público Estadual.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este decreto dispõe sobre medidas temporárias
a serem adotadas, no âmbito do Município de Mâncio
Lima - AC, para prevenção, contenção e enfrentamento
do Estado de Calamidade Pública na saúde, em
decorrência da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus).
Art. 2º. Estão autorizadas medidas temporárias e
emergenciais, no âmbito da Administração Municipal,
sendo proibidas as aglomerações de qualquer natureza
que ofereçam risco de contágio.
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 3º. Fica determinada, até ulterior deliberação, a suspensão:
I – de eventos com público superior a 25 (vinte e cinco)
pessoas, particular ou público;
II – de aulas e atividades presenciais com alunos da rede
pública municipal de ensino;
III – requerimento de férias, afastamentos ou licenças dos
servidores da Secretaria Municipal de Saúde, salvo casos
especiais deferidos pela Titular da respectiva Secretaria;
IV – de atividades sociais, esportivas, culturais e de lazer,
quando puderem aumentar o risco de transmissão do vírus;
V – funcionamento de clubes e eventos ocasionais;
VI – da concessão de viagens a serviço dos servidores
municipais, salvo exceções deferidas diretamente
pelo Chefe do Executivo.
Art. 4º. Fica também autorizada a adoção de medidas
temporárias e emergenciais, no âmbito da Administração
Municipal, que facilitem a prestação dos serviços públicos
através de meios não presenciais, tais como atendimento
eletrônico através de site oficial, e-mail e contato telefônico,
e nos casos que exijam o atendimento presencial, medidas
que otimizem e agilizem este atendimento.
§ 1° Cada Secretaria Municipal poderá definir critérios próprios
de atendimento ao público, que preserve o bem-estar e a Saúde
dos servidores públicos municipais.
§ 2° Serviços não essenciais poderão ser suspensos pelo
prazo de vigência deste decreto, devendo o servidor
cumprir carga horária em expediente interno ou trabalhar
em regime de “home office”, quando autorizado por seu superior.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde definirá os critérios
próprios de atuação.
Art. 6º. Fica criado o Centro de Emergências para Resposta
ao Novo Coronavírus (COEnCoV), a ser nomeado por meio
de instrumento próprio.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE DESLOCAMENTO
Art. 7º. Fica suspensa, por tempo indeterminado, a
entrada de estrangeiros de qualquer país no território
do Município de Mâncio Lima – AC, para fins de mitigação
do risco de contágio da população manciolimense.
Art. 8º. As pessoas provenientes de outros estados do Brasil
ou do exterior, que entrarem no Município, deverão procurar
imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde, para
esclarecimentos relacionados a prevenção e identificação
de possíveis sintomas de Covid-19.
Art. 9º. Todos os cidadãos que entrarem no Município
de Mâncio Lima por via terrestre, quando solicitado,
deverão, obrigatoriamente, estacionar junto a “Barreira
Sanitária” montada na Rodovia AC-405, “Bairro Pé da
Terra”, para recebimento de informes e orientações.
Art. 10. Fica suspenso o deslocamento de qualquer
pessoa, inclusive manciolimenses, para a Zona
Ribeirinha (Rio Môa, Rio Azul e afluentes), exceto
de moradores das referidas comunidades que
estejam na Zona Urbana atualmente.
Parágrafo único. Os ribeirinhos residentes nos locais
citados no caput deste artigo também deverão suspender
o deslocamento para Zona Urbana até posterior deliberação,
salvo urgências e emergências devidamente comunicadas a
Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
[ ...................]
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE,
07 DE ABRIL DE 2020. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Isaac De Souza Lima
PREFEITO MUNICIPAL
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