1° Termo Aditivo ao Contrato N°310/2025 - CHP N°004/2025
29 de outubro de 2026
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
Secretaria Municipal de Educação
PRIMEIRO TERMO TERMO ADITIVO QUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA E JOSIMAR SOUZA DA SILVA, CPF N°. 587.066.312-15 CONFORME TERMOS E CONDIÇÕES ABAIXO.
O MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA, inscrita no CNPJ/MF sob o no 04.059.671/0001-89, situada a Rua Anselmo Maia, 2015- José Martins, neste ato representada pelo Sr. Prefeito Municipal, JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade n° 373823 SJSP/AC e CPF/MF no 690.249.282-49 residente e domiciliado a Avenida Japiim n° 3940 bairro São Francisco na Cidade de Mâncio Lima Acre, doravante denominada CONTRATANTE e, do outro lado JOSIMAR SOUZA DA SILVA, residente e domiciliado no Ramal do 20 no 11452-Zona Rural, Mâncio Lima/Acre, inscrito sob o CPF n° 587.066.212-15, RG n° 95002092790 SSP/CE doravante denominado CONTRATADO, resolvem firmar o presente PRIMEIRO TERMO ADITIVO ao contrato no 310/2025, decorrente do CREDENCIAMENTO no 004/2025, observado o disposto na Lei no. 14.133/21 e alterações posteriores correlata, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DA JUSTIFICATIVA DA PRORROGAÇÃO DE PRAZO
O presente termo aditivo tem por objeto prorrogar a vigência contratual por mais 12 (doze) meses do Contrato n° 310/2025, cujo objeto consiste no Chamamento Público Para o Credenciamento de Empresas Especializadas na Prestação de Serviços de Locação de Veículos e Máquinas Pesadas, Com e Sem Condutor, Com A Finalidade de Atender As Demandas das Diversas Secretarias da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima - Ac.
A prorrogação contratual justifica-se pela necessidade de garantir a continuidade dos serviços de transporte e apoio às atividades educacionais, considerando a importância da disponibilidade de veículos para o atendimento das unidades escolares, o deslocamento de servidores e o suporte às demais ações desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Educação, conforme as necessidades previstas no contrato.
A interrupção dos serviços poderá comprometer o planejamento e a execução das atividades administrativas e educacionais, ocasionando prejuízos ao funcionamento regular da rede municipal de ensino. Dessa forma, a continuidade da contratação mostra-se necessária para assegurar a prestação adequada dos serviços públicos de educação.
Ressalta-se que a prorrogação deverá estar condicionada à demonstração da vantajosidade para a Administração Pública, à disponibilidade orçamentária, à manutenção das condições de habilitação da contratada e ao atendimento dos requisitos legais aplicáveis, especialmente os previstos na Lei Federal no 14.133/2021, conforme o regime jurídico da contratação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
Arquivos e Movimentações Vinculadas

