Lei N°601/2026 - Instituição do Programa Permanente de Vacinação Escolar
Institui o Programa Permanente de Vacinação Escolar em Mâncio Lima, como estratégia integrada ao SUS para ampliar a cobertura vacinal de crianças e adolescentes.
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30 de abril de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 601/2026, EM 27 DE ABRIL DE 2026.
“INSTITUIO PROGRAMA PERMANENTE DE VACINAÇÃO ESCOLAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA – AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA – ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Mâncio Lima – AC, o Programa Permanente de Vacinação Escolar, como estratégia integrada às ações do Sistema Único de Saúde – SUS e ao Programa Nacional de Imunizações – PNI.
§ 1º O Programa constitui política pública de caráter preventivo e educativo, destinada à promoção da saúde de crianças e adolescentes matriculados na rede pública municipal.
§ 2º A participação nas ações de vacinação realizadas no ambiente escolar dependerá de autorização prévia e expressa dos pais ou responsáveis legais.
§ 3º As crianças matriculadas em creches municipais serão vacinadas na Unidade Básica de Saúde de referência, assegurado o acesso às vacinas previstas no calendário do Programa Nacional de Imunizações – PNI.
Art. 2º. O Programa tem por objetivos:
I – Ampliar a cobertura vacinal;
II – Identificar atrasos no calendário vacinal;
III – promover ações educativas em saúde;
IV – Facilitar o acesso das famílias aos serviços de imunização.
Art. 3º. Para a realização do Programa Permanente de Vacinação Escolar, as Unidades Básicas de Saúde entrarão em contato com as escolas municipais localizadas em sua área de abrangência para agendar a data em que a equipe de saúde realizará a vacinação, pelo menos uma (01) vez por ano.
§1º A unidade de saúde deverá divulgar as datas e horários em que haverá vacinação nas escolas para que as crianças e seus familiares sejam informados.
§2º As ações serão realizadas nas dependências das unidades escolares da rede pública municipal, mediante planejamento conjunto entre as Secretarias Municipais de Saúde e Educação.
§ 3º A responsabilidade técnica pelas ações de imunização é exclusiva da equipe de saúde.
Art. 4º. Serão vacinadas na escola apenas as crianças que apresentarem, no dia agendado:
I – A carteira de vacinação;
II –Atraso ou oportunidade de vacinação identificada;
III –autorização dos pais ou responsáveis para participação.
§ 1º Não serão vacinadas na escola as crianças que:
I – Não apresentarem a documentação exigida;
II – Possuírem contraindicação médica ou tiverem tido eventos adversos específicos a alguma vacina, comprovados por atestado médico.
§ 2º A escola deverá enviar aos pais ou responsáveis de todos os alunos, com no mínimo cinco dias de antecedência, comunicado solicitando que os(as) estudantes levem a carteira de vacinação, a autorização dos pais ou responsáveis e, se for o caso, atestado médico na data estipulada.
§ 3º Os pais ou responsáveis cujas crianças não comparecerem à escola com a documentação exigida receberão comunicado para dirigir-se à unidade de saúde, no prazo máximo de 30 dias, levando a carteira de vacinação e, se for o caso, o atestado médico, para análise e, se necessário, atualização da situação vacinal da criança.
§ 4º A escola encaminhará à unidade básica de saúde de referência uma lista contendo os nomes dos(as) alunos(as) que não portavam a documentação completa, bem como os nomes dos responsáveis, endereço domiciliar e telefone, para subsidiar a comunicação da equipe de saúde com as famílias.
§ 5º Caso os pais ou responsáveis não se encaminhem à unidade de saúde nos 30 dias posteriores à notificação prevista no § 3º, a equipe de saúde deverá realizar visita domiciliar para orientar a família sobre a necessidade de atualização da vacinação, e posteriormente encaminhar relatório ao Conselho Tutelar, se necessário.
Art. 5º. O referenciamento das escolas às unidades básicas de saúde é determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, em alinhamento com a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. No início do ano letivo, poderá ser solicitado aos pais ou responsáveis a entrega de certificado de atualização da carteira de vacina, para fins de verificação da situação vacinal.
§ 1º O envio poderá ocorrer por meio físico ou sistema seguro definido pela Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º A ausência de envio não implicará restrição à matrícula ou frequência escolar.
Art. 7º. O tratamento de dados pessoais necessários à execução desta Lei observará integralmente a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), especialmente quanto:
I – À execução de política pública;
II – À tutela da saúde;
III – À proteção integral de crianças e adolescentes.
§ 1º Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para finalidades relacionadas à atualização da situação vacinal.
§ 2º O Município adotará medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perda, alteração ou qualquer forma de tratamento inadequado.
§ 3º É vedado o compartilhamento de dados para finalidade diversa da prevista nesta Lei.
Art. 8º. A execução desta Lei observará o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, nos termos do art. 227 da Constituição Federal.
Art.9º. As despesas decorrentes correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 10.O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA – ACRE, EM 27 DE ABRIL DE 2026.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
José Luiz Gomes da Costa
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.
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