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Lei N°600/2026 - Instituição da Política Municipal de Meio Ambiente

Institui a nova Política Municipal de Meio Ambiente (PMMA) de Mâncio Lima, estabelecendo diretrizes, princípios, instrumentos e mecanismos de gestão ambiental.

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

14256

113

30 de abril de 2026

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-

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO

LEI Nº 600/2026 DE 24 DE ABRIL DE 2026.

“ESTABELECE DIRETRIZES, INSTRUMENTOS E MECANISMOS DE POLÍTICA PÚBLICA QUE ORIENTAM A GESTÃO MUNICIPAL NO INTUITO DE FOMENTAR O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, COM BASE NA JUSTIÇA SOCIAL, NO CRESCIMENTO ECONÔMICO E NO EQUILÍBRIO AMBIENTAL, PROMOVENDO MELHORIAS NA QUALIDADE DE VIDA DA POPULAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA – ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Esta lei, fundamentada no interesse local e na Lei Orgânica do Município de Mâncio Lima, institui a nova Política Municipal de Meio Ambiente (PMMA) e orienta a atuação do Poder Público Municipal no intuito de fomentar o desenvolvimento sustentável, com base na justiça social, no crescimento econômico e no equilíbrio ambiental, promovendo melhorias na qualidade de vida da população.

Art. 2º A nova Política Municipal de Meio Ambiente do Município de Mâncio Lima tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado do Acre, manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, buscando orientar o desenvolvimento socioeconômico em bases sustentáveis, considerando os seguintes princípios:
I – O direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e o dever de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras;
II – A gestão participativa com escuta da sociedade nos processos de tomada de decisão sobre o uso dos recursos naturais e nas ações de controle e defesa ambiental;
III – A articulação e a integração com as demais políticas setoriais e com as políticas federal e estadual de meio ambiente, bem como, com as dos Municípios contíguos, através de consórcios, para a solução de problemas comuns;
IV – A multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
V – O uso racional dos recursos naturais;
VI – O cumprimento da função ambiental, incluída na função social das propriedades urbanas e rurais;
VII – A educação ambiental como base transformadora e mobilizadora da sociedade;
VIII – A responsabilidade civil objetiva e a administrativa do poluidor de indenizar por danos causados ao meio ambiente.

Art. 3º Para os fins desta Lei, e de forma a manter uniformidade com os conceitos das legislações federal e estadual, entende-se por:
I – Meio ambiente: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
II – Degradação: o processo gradual de alteração negativa do meio ambiente, decorrente de atividades que podem causar desequilíbrio ecológico e a destruição parcial ou total dos ecossistemas;
III – Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente:
a) Prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas ao desenvolvimento das atividades sociais e afetem desfavoravelmente a biota;
c) Afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
d) Lancem matéria ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
IV – Poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;
V – Recursos naturais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
VI – Desenvolvimento sustentável: o desenvolvimento econômico, social e ambiental, baseado em fundamentos técnico-científicos, que respeita os limites de renovabilidade dos recursos naturais, de modo a garantir seu uso pelos presentes e futuras gerações;
VII – Arborização urbana: qualquer árvore, adulta em formação, existente em logradouros públicos;
VIII – Áreas verdes municipais: qualquer área pública revestida de vegetação natural, gramado, formações ou jardins.

Art. 4º São objetivos da PMMA — Política Municipal de Meio Ambiente:
I – Incentivar a adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas que não prejudiquem o meio ambiente e a compatibilização das metas de desenvolvimento socioeconômico com a conservação dos recursos ambientais e do equilíbrio ecológico;
II – Adequar as atividades socioeconômicas, rurais ou urbanas, do poder público ou do setor privado, às exigências do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais;
III – Identificar e caracterizar os ecossistemas presentes no território municipal, suas funções, fragilidades e potencialidades, definindo usos compatíveis com sua conservação, por meio do zoneamento ecológico-econômico;
IV – Adotar, obrigatoriamente, no Plano Diretor do Município, normas relativas ao desenvolvimento urbano que considerem a proteção ambiental, estabelecendo, entre as funções da cidade, prioridade para aquelas que deem suporte, no meio rural, ao desenvolvimento de técnicas voltadas ao manejo sustentável dos recursos naturais, cerceando os vetores de expansão urbana em áreas ambientalmente frágeis ou de relevante interesse ambiental;
V – Atualizar normas, critérios, índices e padrões de qualidade ambiental, sobretudo relativos ao manejo dos recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face do crescimento da cidade, de sua densidade demográfica, das demandas sociais e econômicas e das inovações tecnológicas disponíveis;
VI – Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais ou substâncias, métodos e/ ou técnicas, originados ou utilizados por empreendimentos públicos ou privados que comportem risco para a vida ou que possam comprometer a qualidade ambiental;
VII – Estimular o desenvolvimento de pesquisas e difundir tecnologias de manejo voltadas ao uso sustentável dos recursos naturais, sempre que possível;
VIII – Divulgar dados e informações acerca das condições ambientais e promover a formação de uma consciência ambiental, considerando a educação ambiental como principal base da cidadania;
IX – Preservar as áreas protegidas do Município e criar outras necessárias ao equilíbrio ecológico e ao bem estar da população, com ênfase para as áreas de mananciais, estabelecendo ações para recuperar corpos hídricos poluídos ou assoreados e sua mata ciliar, às custas do responsável pela degradação;
X – Impor ao poluidor, degradador e/ou predador a obrigação de reparar os danos causados e, ao usuário dos recursos naturais, a obrigação de pagar contribuição pela sua utilização econômica, na forma da lei;
XI – Exigir, para a instalação e o funcionamento de atividades e serviços, públicos ou privados, potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, o prévio licenciamento ambiental, lastreado em estudos de impacto ambiental, aos quais se dará publicidade, bem como a realização de auditorias ambientais, públicas e periódicas, ambas às expensas do empreendedor;
XII – Exigir o tratamento e a disposição final adequados dos resíduos sólidos, do lançamento de efluentes e de emissores gasosos de qualquer natureza, de forma compatível com a proteção do meio ambiente, às expensas do empreendedor;
XIII – Estabelecer programa de arborização do Município e adotar métodos de poda que evitem a mutilação das árvores no seu aspecto estrutural, vital e estético;
XIV – Cooperar com a implementação de programa permanente de implantação e manutenção, pelo Município, de uma política de saneamento básico;
XV – Identificar e garantir proteção aos bens que compõem o patrimônio natural, artístico, histórico, estético, arqueológico e paisagístico do Município.

TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 5º O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA), é composto por órgãos e entidades do Município de Mâncio Lima, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental.
Parágrafo único. O Sistema Municipal de Meio Ambiente tem a seguinte estrutura, assim definida:
I – Órgão central: Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, órgão de execução, coordenação e controle da PMMA e de controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a poluição e degradação ambiental;
II – Órgão consultivo e deliberativo: Conselho Municipal de Meio Ambiente (COMDEMA), cuja criação, atribuições e responsabilidades estão previstas na Lei Municipal nº 524, de 04 de abril de 2023.
III – Órgãos seccionais: órgãos ou entidades da administração pública municipal responsáveis pela execução de Planos, Programas, Projetos e Ações que contemplem questões ambientais.

Art. 6º Os órgãos e entidades que compõem o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, por meio do Plano de Ação Ambiental Integrada (PAAI), observada a competência do COMDEMA.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO CENTRAL

Art. 7º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo, tem as seguintes competências:
I – Participar do planejamento das políticas públicas do Município, principalmente no que se refere a questões ambientais;
II – Elaborar, anualmente, o Plano de Ação Ambiental Integrado do Município (PAAI) e a respectiva proposta orçamentária, com base nos Planos, Programas, Projetos e Ações elaborados por órgãos ou entidades da administração pública municipal que contemplem aspectos ambientais;
III – Coordenar, no âmbito do SIMMA, as ações dos órgãos que o integram;
IV – Exercer o controle, a fiscalização e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;
V – Exigir e aprovar, para instalação de obras e atividades potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, prévio licenciamento com base em estudos de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará publicidade;
VI – Exigir, de quem utilizar ou explorar recursos naturais, a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica mais adequada, aprovada pelo COMDEMA;
VII – Fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, com ênfase para o percentual de áreas verdes e institucionais, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos que possam causar impactos de vizinhança, tais como alterações e/ ou complementações do sistema viário, produção de ruídos e vibrações, poluição atmosférica, geração de resíduos, demanda de água e descarte de efluentes;
VIII – Fiscalizar as atividades produtivas e comerciais ou de prestação de serviços, realizadas pelo poder público ou por particulares, que utilizem recursos naturais;
IX – Adotar medidas administrativas e ajuizar ações cabíveis para prevenir, coibir e punir condutas poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, bem como responsabilizar seus agentes;
X – Propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e acesso aos benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação ambiental, administrativa ou judicialmente;
XI – Apoiar e colaborar com as iniciativas do Ministério Público voltadas à defesa e preservação do meio ambiente;
XII – Elaborar programas e projetos ambientais e promover sua gestão, articulando-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais para viabilizar os recursos financeiros necessários à sua implementação;
XIII – Instituir banco de dados informatizado, preferencialmente georreferenciado e interligado a outros de instituições congêneres, bem como sistema de difusão e intercâmbio de informações ambientais com órgãos nacionais e internacionais de defesa do meio ambiente;
XIV – Firmar termos de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais de pesquisa ou de outras atividades voltadas à proteção ambiental;
XV – Integrar as ações relacionadas ao meio ambiente, desenvolvidas por órgãos municipais, organizações não governamentais e empresas privadas, a fim de evitar duplicidade e permitir que os esforços empreendidos nesta área contribuam para o alcance dos objetivos socioeconômicos e ecológicos fixados na PMMA;
XVI – Zelar pelo cumprimento da legislação ambiental dos três níveis de governo;
XVII – Exigir licença ambiental de atividades potencialmente poluidoras já instaladas no Município antes da publicação desta lei, como condição para a renovação dos seus Alvarás de Localização e Funcionamento;
XVIII – Firmar parcerias para promover o inventário, a avaliação, o controle e o monitoramento dos recursos naturais do Município, construindo índices de capacidade e suporte dos ecossistemas municipais;
XIX – Firmar parcerias para promover o inventário das espécies endêmicas e ameaçadas de extinção cuja presença seja registrada no município, estabelecendo medidas e áreas destinadas à sua proteção;
XX – Informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a presença de substâncias potencialmente nocivas à saúde no ambiente e nos alimentos, bem como sobre os resultados dos monitoramentos e auditorias, sempre que forem realizadas análises;
XXI – Promover a educação ambiental e fomentar práticas de vigilância ambiental pela sociedade;
XXII – Incentivar a capacitação técnica dos quadros de pessoal da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo e dos demais órgãos do SIMMA para a prevenção e a resolução de problemas ambientais;
XXIII – Articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais para a execução integrada de ações voltadas à proteção do patrimônio ambiental, histórico, artístico, turístico, arquitetônico e arqueológico; à proteção da vegetação, das Áreas de Preservação Permanente e das áreas de Reserva Legal; à exploração florestal e ao suprimento de matéria-prima florestal; ao controle da origem dos produtos florestais; e ao controle e prevenção de incêndios florestais, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651/2012;
XXIV – Coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente — FMMA, criado por lei, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, conforme as diretrizes que forem fixadas pelo COMDEMA;
XXV – Apoiar as organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre os seus objetivos e desenvolvam projetos relativos ao manejo dos recursos naturais, à educação ambiental e à realização de atividades antrópicas;
XXVI – Definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, tais como Unidades de Conservação e Áreas de Proteção aos Mananciais, implementando zoneamento e planos de manejo, observando possibilidades técnicas e legais de gestão compartilhadas destes espaços com a sociedade civil;
XXVII – Preservar as áreas protegidas do Município e criar outras necessárias ao equilíbrio ecológico e ao bem estar da população, com ênfase para as áreas de mananciais, estabelecendo ações para recuperar corpos hídricos poluídos ou assoreados e sua mata ciliar, às custas do responsável pela degradação;
XXVIII – Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais, e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
XXIX – Proteger e preservar a biodiversidade;
XXX – Promover o zoneamento ecológico-econômico do município.

Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Turismo tem a seguinte estrutura administrativa, conforme a Lei Municipal nº 526/2023:
I –Assessoria Geral;
II – Departamento de Controle de Áreas de Preservação Permanente, Unidades de Conservação e Recursos Hídricos, composto por:
a) Setor de Ações, Programas e Educação Ambiental;
b) Setor de Licenciamento, Controle e Fiscalização Ambiental;
III Departamento de Turismo, composto por:
a) Setor de Suporte Técnico-Administrativo em Turismo.

CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO E DELIBERATIVO – COMDEMA

Art. 9º O Conselho Municipal de Meio Ambiente tem suas competências, responsabilidades e atribuições definidas na Lei Municipal nº 524/2023.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS

Art. 10 As normas e diretrizes estabelecidas na PMMA, ou dela decorrentes, deverão ser consideradas na elaboração de planos, programas e projetos, bem como na definição de ações de todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município de Mâncio Lima.

Art. 11 Os objetivos dos órgãos integrantes da Administração direta e indireta do Município deverão ser compatibilizados com aqueles estabelecidos pela PMMA por meio do Plano de Ação Ambiental Integrada (PAAI).

Art. 12 Os Órgãos Seccionais deverão:
I – Ajustar seus Planos, Programas, Projetos e Ações às diretrizes e instrumentos da PMMA;
II – Atuar em articulação com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente Turismo e com o COMDEMA;
III – Promover a sistematização e o intercâmbio de informações de interesse ambiental para subsidiar a implementação da PMMA;
IV – Compatibilizar planos, programas e projetos com o Plano de Ação Ambiental Integrada (PAAI);
V – Auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado com os respectivos campos de atuação;
VI-Garantir a promoção e a difusão das informações de interesse ambiental.

TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA PMMA

Art. 13 São instrumentos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I – O planejamento e a gestão ambiental;
II – O estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;
III – A avaliação de impacto ambiental;
IV – O licenciamento ambiental;
V – O controle, a fiscalização, o monitoramento e a auditoria ambientais das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;
VI – A educação ambiental;
VII – Os mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a recuperação;
VIII – A preservação e a melhoria do meio ambiente;
IX – O cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras e o sistema de informações ambientais;
X – O Fundo Municipal de Meio Ambiente – FMMA.

CAPÍTULO V
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL

Art. 14 O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que estabelece as diretrizes, visando o desenvolvimento sustentável do Município e deve observar os seguintes princípios:
I – A adoção das bacias hidrográficas como unidade básica de planejamento e recorte territorial, considerando, na zona urbana, o desenho da malha viária;
II – A utilização das tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, promover o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos, bem como incentivar o uso econômico da floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos;
III – A consideração dos recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais, por meio de planos, programas e projetos;
IV – A realização do inventário dos recursos naturais disponíveis no território municipal, considerando sua disponibilidade e qualidade;
V – A necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais e/ou por região.
Parágrafo único. O Planejamento Ambiental é um processo dinâmico, participativo e descentralizado, fundamentado na realidade socioeconômica e ambiental local, que deve considerar as funções das zonas rural e urbana.

Art. 15 O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores:
I – Condições do meio ambiente natural e construído;
II – Tendências econômicas e sociais;
III – Decisões da iniciativa privada e governamental;
IV – Opiniões da sociedade civil e populações tradicionais.

Art. 16 O planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do território municipal, tem por objetivos:
I – Produzir subsídios para a implementação e a revisão permanente da Política Municipal de Meio Ambiente, por meio da execução de um Plano de Ação Ambiental Integrado (PAAI);
II – Recomendar ações para o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
III – Subsidiar, com informações, dados e critérios técnicos, a análise dos estudos de impacto ambiental;
IV – Estabelecer diretrizes para a orientação dos processos de alteração do meio ambiente;
V – Recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos planos, programas, projetos e ações socioambientais desenvolvidos em Mâncio Lima, em parceria com outros municípios, estados, União, e organismos nacionais e internacionais;
VI – Propiciar a participação dos diversos segmentos da sociedade organizada na elaboração e na aplicação do planejamento ambiental;
VII – Definir estratégias para a conservação, a exploração econômica autossustentável dos recursos naturais e o controle das ações antrópicas.

Art. 17 O Planejamento Ambiental deve:
I – Elaborar o diagnóstico ambiental considerando:
a) as condições dos recursos ambientais e da qualidade ambiental, as fontes poluidoras e o uso e ocupação do solo no território do Município de Mâncio Lima;
b) as características locais e regionais do desenvolvimento socioeconômico;
c) o grau de degradação dos recursos naturais;
II – Definir as metas anuais e plurianuais a serem atingidas para a qualidade da água, do ar, do parcelamento, uso e ocupação do solo e da cobertura vegetal;
III – Determinar, por meio de índices a serem elaborados, a capacidade de suporte dos ecossistemas, bem como o grau de saturação das zonas urbanas, indicando os limites de absorção dos impactos decorrentes da instalação de atividades produtivas e de obras de infraestrutura.

[...O texto continua detalhando o Zoneamento Ecológico-Econômico, Avaliações de Impacto Ambiental, Licenciamento, Fiscalização e Poder de Polícia Ambiental, Educação Ambiental e Uso dos Recursos Naturais (Solos, Águas, Flora, Fauna, Ar), Ruídos e Vibrações, Resíduos Sólidos e Sanções Administrativas, totalizando 156 artigos...]

Art. 156 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima-Ac, 24 abril de 2026.
JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal

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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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