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Lei N°473/2021 - ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 342/2015 E 373/2017

Legislação
Lei
Número do Diário:
Página da Publicação:
Data da Publicação:
Órgão:

13153

37

25 de outubro de 2021

Gabinete do Prefeito

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 473, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021


“ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS Nº 342/2015 E 373/2017, QUE DISPÕEM SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE ATENDIMENTO AOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


O PREFEITO DE MÂNCIO LIMA, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: seguinte Projeto de Lei:


Art. 1º. Ficam acrescidos a Lei Municipal 342/2015, os seguintes artigos:


Art. 18-A. A Administração Pública Municipal custeará as despesas de alimentação e hospedagem dos Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA para a realização de atividades externas, fora dos limites do Município de Mâncio Lima, inclusive para os representantes da sociedade civil e usuários, conforme regulamento a ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo.


(...)


Art. 37-A. Compete ao Conselho Tutelar, além do definido em legislação Federal, participar da elaboração da proposta orçamentária anual, no que diz respeito ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.


Art. 37-B. Ao Conselheiro Tutelar é proibido, dentre outras vedações aplicáveis previstas na legislação local que rege os servidores públicos municipais, as seguintes condutas:
I– Executar serviços e programas de atendimento às crianças e adolescentes que sejam dos órgãos das áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, conforme previsto na alínea “a”, do inciso III, do art. 136, da Lei 8.069/90 – Estatuto da Criança e do Adolescente;


II– Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas à criança, adolescente, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129 da Lei 8.069/90 – ECA;


III– Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;


IV– Recusar-se ou omitir-se a prestar atendimento;


V– Violar sigilo em relação aos casos atendidos pelo Conselho Tutelar;


VI– Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em atividades externas, definida pelo Colegiado ou por necessidade do serviço.


Art. 2º. Ficam alterados os artigos 23 e 37 da Lei Municipal nº 342/2015, que haviam sido alterados pela Lei Municipal nº 373/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 23. O Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMCA) fica vinculado, administrativa e operacionalmente, à Secretaria Municipal competente.


Art. 37. O Conselho Tutelar é órgão integrante da Administração Pública Municipal, composto por 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida
a recondução por novos processos de escolha, conforme dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente.


§1º. Todas as demandas relativas ao Conselho Tutelar deverão ser encaminhadas ao Gabinete do Prefeito Municipal, ou ainda, para alguma das Secretarias Municipais, se necessário.


§2º. A Prefeitura Municipal contratará o apoio técnico necessário para a realização do Processo de Escolha Unificada dos membros do Conselho Tutelar, junto ao CMDCA;


Art. 3º Ficam alterados os artigos 31, §2º, 33 e 36, da Lei Municipal nº 373/2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 31. (...)


§2º. Cabe à Administração Municipal distribuir e definir a área de atuação dos Conselheiros Tutelares conforme a configuração geográfica e administrativa da localidade, a população de crianças e adolescentes e a incidência de violações de direitos, assim como os indicadores
sociais, devendo o Conselho Municipal dos Direitos das Criança e do Adolescente deliberar a respeito.


(...)


Art. 33. O quadro técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Tutelar será integrado por servidores públicos municipais, com nível superior, por requisição do Conselho Tutelar, preferencialmente os que possuírem experiência e aptidão no trato com criança e adolescente.


(...)


Art. 36. (...)


§1º. A proposta do Regimento interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) para apreciação, sendo-lhes facultado o envio de propostas de alteração.


(...)


Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Mâncio Lima - Acre, 22 de outubro de 2021.


Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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