3° Termo Aditivo - Contrato N°133/2025 - Concorrência N°002/2025
Terceiro Termo Aditivo ao Contrato nº 133/2025 com LO Engenharia e Consultoria Ltda para acréscimo de valor de R$ 95.007,54 visando a construção do CAPS de Mâncio Lima.
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1 de maio de 2026
Data de Abertura
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Hora de Abertura
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
EXTRATO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO REFERENTE A CONCORRENCIA Nº 002/2025
Contrato n° 133/2025.
Contratado: LO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ 49.036.493/0001-09.
A PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.059.671/0001-89, situada a Rua Mimosa Sá, nº 21 - Centro, neste ato representada pelo Sr. Prefeito Municipal, JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº 373823 SJSP/AC e CPF/MF nº 690.249.282-49 residente e domiciliado a Avenida Japiim nº 3940 bairro São Francisco na Cidade de Mâncio Lima Acre, doravante denominada CONTRATANTE e, do outro lado LO ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, CNPJ n.º 49.036.493/0001-09, com sede na Rua do Embira nº 490 Bairro João Alves, sala 02 no Município de Cruzeiro do Sul/AC, neste ato representada pelo Sr. Luan de Oliveira Silva RG: 11615117 SSP/AC, CPF 025.552.382-39, residente e domiciliado no Município de Cruzeiro do Sul- Acre, doravante denominado CONTRATADO, resolvem firmar o presente TERCEIRO TERMO ADITIVO ao contrato nº 133/2025, decorrente da CONCORRENCIA nº 002/2025, observado o disposto na Lei nº. 14.133/21 e alterações posteriores correlata, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA:
O presente terceiro Termo Aditivo tem por objeto promover o acréscimo de valor ao Contrato nº 133/2025, celebrado em decorrência da Concorrência nº 002/2025, cujo objeto consiste na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA PARA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL (CAPS) NO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA.
O contrato original foi firmado pelo valor de R$ 1.559.500,00, tendo sido posteriormente acrescido por meio do Primeiro Termo Aditivo no montante de R$ 71.462,70, correspondente a 4,58%, passando o valor contratual atualizado a R$ 1.630.962,70.
Em razão da necessidade superveniente de inclusão de serviços complementares indispensáveis à adequada conclusão e melhoria técnica do empreendimento, conforme justificativa apresentada pelo Departamento de Engenharia, promove-se, por meio do presente instrumento, novo acréscimo contratual no valor de R$ 220.280,69.
O referido acréscimo corresponde a 13,51% sobre o valor atualizado após o Primeiro Termo Aditivo, resultando no novo valor global do contrato de R$ 1.851.243,39.
Entretanto, mesmo após as adequações realizadas por meio dos aditivos anteriores, verificou-se a permanência de fatores que justificam a necessidade de um novo acréscimo de valor para a reestruturação contratual, dessa forma o presente terceiro termo aditivo tem por objeto a necessidade de inclusão de serviços complementares indispensáveis para adequação e conclusão de melhoria do empreendimento, conforme justificativa apresentada pelo Departamento de Engenharia, promove-se, por meio do presente instrumento, novo acréscimo contratual no valor de R$ 95.007,54, acréscimo correspondente a 6,09% sobre o valor atualizado após o primeiro e segundo aditivo, resultando no novo valor global do contrato que passa a ser de R$ 1.946.238,27.
O presente aditivo mantém a integralidade do objeto originalmente pactuado, promovendo apenas o incremento quantitativo e qualitativo necessário à plena execução da obra, sem descaracterização da contratação inicial, observados os limites legais estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA SEGUNDA: DA JUSTIFICATIVA TÉCNICA E DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL
A presente solicitação de aditivo de valor ao contrato nº 133/2025 referente ao funcionamento do CAPS justifica-se pela necessidade de adequação financeira diante de fatores supervenientes que impactam diretamente na qualidade e continuidade dos serviços prestados.
Desde a formalização do contrato, foram observadas mudanças significativas no cenário assistencial, destacando-se:
• Aumento da demanda de atendimentos, com crescimento no número de usuários acompanhados, exigindo ampliação das ações terapêuticas individuais e coletivas;
• Ampliação da equipe multiprofissional, conforme preconizado pelas diretrizes do Ministério da Saúde para os serviços de saúde mental, visando garantir atendimento integral e humanizado;
• Elevação dos custos operacionais, incluindo insumos, medicamentos, alimentação de usuários em regime intensivo/semi-intensivo, e despesas com manutenção da estrutura física;
• Necessidade de adequação às normativas vigentes, especialmente no que se refere às políticas públicas de saúde mental e às exigências sanitárias e assistenciais.
Dessa forma, o valor inicialmente contratado tornou-se insuficiente para assegurar a manutenção dos padrões de qualidade exigidos, bem como a continuidade dos serviços ofertados à população.
O aditivo proposto visa, portanto, recompor o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, garantindo a sustentabilidade das ações desenvolvidas pelo CAPS e a efetividade da assistência em saúde mental no município.
Importante destacar que tais serviços não alteram a natureza do objeto originalmente contratado, mas promovem seu aperfeiçoamento técnico e funcional, garantindo maior qualidade construtiva, melhor acabamento, maior segurança aos usuários e melhor integração do equipamento à malha urbana.
Sob o aspecto jurídico, o acréscimo ora promovido encontra respaldo nos arts. 124 e 125 da Lei nº 14.133/2021, que autorizam alterações quantitativas e qualitativas necessárias à adequada execução contratual, desde que respeitados os limites legais.
No caso concreto:
• Valor do contrato original: R$ 1.559.500,00
• 1º Aditivo: R$ 71.462,70 (4,58%)
• 2º Aditivo: R$ 220.280,69 (13,51%)
• 3º Aditivo: R$ 95.007,54 (6,09%)
O somatório dos acréscimos perfaz R$ 386.750,93, correspondente a aproximadamente 24,80% sobre o valor inicial do contrato, permanecendo, portanto, dentro do limite máximo de 25% estabelecido pelo art. 125 da Lei nº 14.133/2021 para acréscimos em obras e serviços de engenharia.
Assim, sob o prisma quantitativo, o aditivo respeita integralmente o limite legal.
Ademais, sob o aspecto econômico-financeiro, cumpre registrar que os valores unitários constantes da planilha do 3º aditivo foram elaborados com base em referências oficiais atualizadas (SINAPI/ORSE), conforme indicado na planilha orçamentária, e submeter-se-ão ao mesmo percentual de desconto ofertado pela contratada na licitação originária, preservando-se a vantajosidade da contratação e evitando qualquer precificação indevida.
Tal providência garante:
• manutenção da equação econômico-financeira do contrato;
• observância ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório;
•preservação da proposta mais vantajosa obtida na concorrência;
•respeito aos princípios da economicidade, eficiência e supremacia do interesse público.
Registra-se ainda que a decisão administrativa de promover o acréscimo foi viabilizada pela existência de dotação orçamentária suficiente e pela economia obtida na licitação original, permitindo que o Município promova melhoria qualitativa do equipamento público sem extrapolação financeira desarrazoada.
Portanto, o presente aditivo não decorre de falha de planejamento, mas sim de aperfeiçoamento técnico identificado durante a execução, visando entregar à população um equipamento público mais completo, seguro e funcional, em consonância com as melhores práticas da engenharia pública e com os princípios que regem a Administração Pública.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO FUNDAMENTO LEGAL
O presente terceiro Termo Aditivo fundamenta-se nos arts. 124, inciso I, alínea “a”, e 125 da Lei nº 14.133/2021, que autorizam a alteração dos contratos administrativos para melhor adequação técnica aos seus objetivos, bem como a realização de acréscimos quantitativos em obras e serviços de engenharia, até o limite de 25% do valor inicial atualizado do contrato.
O acréscimo ora promovido decorre de necessidade técnica superveniente devidamente justificada pelo Departamento de Engenharia, não implicando modificação da natureza do objeto contratado, mas seu aperfeiçoamento funcional e estrutural.
O percentual acumulado dos aditivos permanece dentro do limite legal estabelecido, sendo preservada a equação econômico-financeira do contrato, com aplicação do mesmo desconto ofertado na proposta vencedora, garantindo-se a vantajosidade e a observância aos princípios da legalidade, economicidade e interesse público.
Mâncio Lima, 29 de abril de 2026.
JOSÉ LUIZ GOMES DA COSTA
Prefeito Municipal
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