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Lei N°554/2024 - Subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara

Legislação
Lei
Número do Diário:
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Data da Publicação:
Órgão:

13748

70

8 de abril de 2024

Gabinete do Prefeito

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MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 554/2024, DE 03 DE ABRIL DE 2024.
“FIXA OS SUBSIDIOS DOS VEREADORES E DO PRESIDENTE DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA PARA O QUADRIENIO 2025 
À 2028 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam os subsídios dos Vereadores e do Presidente da Câmara 
Municipal de Mâncio Lima, para o quadriênio 2025 à 2028, fixados nos 
valores abaixo consignados.
Vereadores........................................................... R$ 7.500,00
Vereador investido no cargo de Presidente......... R$ 8.500,00
§ 1º - Não prejudicarão o pagamento dos subsídios dos Vereadores 
presentes, a não realização de sessão por falta de quórum e a ausência 
de matéria a ser votada.
§ 2º - No recesso parlamentar os subsídios serão pagos de forma integral.
Art. 2º - Os subsídios que trata esta Lei poderão ser revistos anualmente, por lei especifica, sempre na mesma data e sem distinções de 
índices, coincidentemente com a revisão geral anual da remuneração 
dos servidores públicos do município.
Parágrafo Único – Na revisão anual mencionada no “caput” deste artigo, além de outros previstos na Constituição Federal e Lei Orgânica do 
Município, serão observados os seguintes limites:
I – O subsidio do Vereador não poderá ser maior que 30 % trinta por 
cento, do subsidio dos Deputados Estaduais, de acordo com o art. 29, 
inciso VI, letra “B” da Constituição Federal.
II – O total da despesa com os subsídios previstos nesta Lei, não poderá 
ultrapassar o montante de 5 % (cinco por cento) da receita do município.
Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, entende-se como receita do município 
o somatório de todas as receitas, exceto:
I – A receita de contribuição de servidores destinadas a constituição de 
fundos ou reservas para o custeio de programas de previdência social, 
mantidos pelo município, e destinados aos seus servidores.
II – Operações de crédito.
III – Receita de Alienação de bens móveis e imóveis.
IV – Transferências oriundas da União ou do Estado através de convênio ou não, para a realização de obras ou manutenção de serviços 
típicos de atividades daquelas esferas de governo.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2025.
Mâncio Lima, Acre, 03 de abril de 2024.
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial, mas facilita a pesquisa para localizar a publicação oficial.

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