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RESOLUÇÃO No 10, DE 12 DE AGOSTO DE 2019. ( RFT/ PDF )

 

Dispõe sobre o Edital Complementar do Processo de Escolha

Unificado de Conselheiros Tutelares do Município de

Mâncio Lima - AC, Quadriênio 2020/2024.

 

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente

do Município de Mâncio Lima - AC, no uso de suas atribuições

legais estabelecidas na Lei Municipal n° 342/2015, alterada pela

Lei no 373/2017,


Considerando a Lei Federal no 8.069/90, que dispõe sobre o

Estatuto da Criança e do Adolescente;


Considerando a Lei Municipal no 342/15, que estabelece as

Diretrizes da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da

Criança e Adolescente;


Considerando a Resolução de no 170/14, do Conselho Nacional

dos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre os

parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos

Tutelares no Brasil;


Considerando que o Conselho Tutelar é um órgão autônomo

e permanente, essencial para o Sistema de Garantia de Direitos

da Criança e do Adolescente no município de Mâncio Lima/AC,

composto de membros escolhidos pela comunidade local;


Considerando a necessidade de regulamentar o Processo

de Escolha Unificado dos membros do Conselho Tutelar para

o Quadriênio 2020/2024.


RESOLVE:


Art. 1°. Estabelecer as normas da Campanha Eleitoral para os

candidatos do presente pleito.


I - Fica vedada a campanha eleitoral antes do período estipulado

no Edital de abertura das Inscrições para Conselheiros Tutelares,

Quadriênio 2020-2024, entre 13 (treze) de agosto a 04 (quatro)

de outubro do corrente ano;

 

Parágrafo Único - A violação do prescrito no inciso acima

imputa na pena de desclassificação do candidato do processo

de escolha.


II - Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade

dos candidatos, imputando-lhes responsabilidade solidária nos

excessos praticados por seus simpatizantes;


III - Não será permitida propaganda que implique em grave perturbação

à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda

enganosa;


a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que fira

as posturas municipais, perturbe o sossego público ou que prejudique

a higiene e a estética urbana;


b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos o

oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou

vantagens de qualquer natureza, mediante apoio para candidaturas;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver

eventuais demandas que não são atribuições do Conselho Tutelar,

a criação de expectativas na população que sabidamente não

poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como
qualquer prática que induza o eleitor a erro, auferindo, com isso,

vantagens à determinada candidatura;


IV - Somente será permitida a veiculação de propaganda eleitoral

dos candidatos a partir da publicação da relação das candidaturas

definitivas, observando-se o seguinte:
a) não será permitida a campanha eleitoral em prédios públicos

e entidades de atendimento (na esfera municipal, estadual e federal).
b) os candidatos não poderão fazer uso dos prédios públicos e

equipamentos públicos para afixação de material de propaganda

sob pena de terem suas candidaturas cassadas.
c) a veiculação de propaganda em desacordo com a alínea anterior

sujeita o responsável, após notificação e comprovação, à

restauração do bem.

V - A utilização de espaços particulares dar-se-á de acordo com a

autorização dos proprietários;
§ 1o. No caso de denúncia de proprietário que não concedeu

autorização, a Comissão Eleitoral notificará o candidato que terá

prazo de 24 (vinte e quatro) horas para tomar as providências

determinadas pela comissão.
§ 2o. Violação do prescrito no parágrafo acima imputa na pena de

desclassificação do candidato do Processo de Escolha.
VI - Será admitida a propaganda eleitoral em redes sociais e demais

meios de propaganda nas seguintes condições:
a) fica permitido que os candidatos promovam sua divulgação junto

à comunidade por meio de: debates, entrevistas, seminários, com

a presença de dois ou mais candidatos, supervisionados pelo

CMDCA, desde que todos os demais tenham conhecimento do

ato sem a obrigatoriedade de participação, garantindo a igualdade
de oportunidade para todos os candidatos, distribuição de folders

(santinho) e redes sociais em geral.


Parágrafo Único: Fica sob a responsabilidade do promotor do

evento a organização, divulgação e a fiscalização das possíveis irregularidades.


b) fica permitida a livre distribuição de folders, desde que não perturbe

  a ordem pública e/ou a particular, respeitando os valores da

comunidade e os bons costumes. O material de divulgação dos

candidatos poderá conter a imagem e o número do candidato,

informações de suas propostas e currículo social, ou seja, sua

trajetória de Defesa dos Direitos Humanos em especial de

crianças e adolescentes.
VII - É irregular a propaganda que promova mais de 01 (um)

candidato simultaneamente, sob pena da cassação das

candidaturas individuais;
Art. 2°. É vedado, no dia da eleição:
I – A propaganda eleitoral, sob pena de cassação da candidatura;

II – Vedada, no local ou nas imediações da votação, a aglomeração

de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a

caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
III – O uso de camisetas, adesivos, bonés ou qualquer outro material

de campanha pelos fiscais de candidatos, mesários que atuarem

junto às mesas receptoras de votos ou locais de votação, e aos

escrutinadores no local da apuração.
Art. 3°. Caberá à Comissão Eleitoral exercer, de ofício ou a partir

de iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, o poder

de polícia sobre a propaganda irregular e instaurar, a requerimento

de qualquer daqueles, procedimento administrativo para apuração,

garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ao final,

considerados os motivos, as circunstâncias, consequências e

reiterações da conduta ilícita:
I – Cassar a habilitação da candidatura ou a nomeação do infrator;
II – Arquivar o procedimento por falta de provas.

 


  [.....]

 


Art. 10°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Mâncio Lima - AC, 12 de agosto de 2019.

 

Maria Naisla da Silva
Presidente do CMDCA
Decreto No 62/2019

Resolução nº 10/2019 - Edital Complementar

  • DOEAC nº  12.612

    Página(s)  99-100

    Data  13/08/2019

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