ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 562/2024, EM 07 DE MAIO DE 2024.
““DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA – AC.”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA – ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA – COMCULTURA, que terá sua composição formada por membros nomeados por Decreto do
Executivo e se constitui em Órgão local na conjugação de esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, de caráter deliberativo e consultivo para o asses
soramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento das políticas culturais do Município de Mâncio Lima.
§ 1º As Entidades da iniciativa privada constantes nesta Lei indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho, com man
dato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por suas Entidades por igual período.
§ 2º A eleição do Corpo Gestor do Conselho Municipal de Cultura será realizada na primeira reunião após o início do mandato dos membros.
§ 3º O Corpo Gestor do Conselho Municipal de Cultura será composto pelo Presidente, Secretário Executivo e Membros.
§ 4º As pessoas de reconhecido saber e aquelas que de forma patente possam contribuir com os interesses culturais do Município poderão ser indicadas pelo COM
CULTURA para mandato de dois anos, com a aprovação de dois terços dos seus membros podendo ser reconduzidas pelo COMCULTURA por igual período.
§ 5º Os representantes do poder público municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a um terço do COMCULTURA, serão indi
cados pelo Prefeito, podendo ser reconduzidos pelo mesmo.
§ 6º Em se tratando de representantes titulares de cargos estaduais ou federais, estes indicarão seus respectivos suplentes.
CAPITULO II
DA FORMULAÇÃO DO CONSELHO
Art. 2º O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO será composto por 01 (um) representante e respectivo suplente de cada segmento sediado neste Município,
exceto as instituições federais e estaduais, a saber:
I – Associação Comercial de Mâncio Lima;
II – Povos Indígenas;
III – Profissionais do Cultura;
IV – Cooperativismo e Associativismo;
V – Artesãos;
VI – Transportes Terrestres;
VII – Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto;
VIII – Procuradoria Municipal;
IX – Agente de Desenvolvimento – Municipal;
X – Câmara de Vereadores;
XI – Secretaria Municipal de Finanças;
XII- Fundação de Cultura Elias Mansur;
CAPITULO III
DAS COMPETÊNCIAS
{...}
Lei N° 562/2024 - Criação do Conselho da Cultura
DOEAC nº 13.773
Página 61-62
Data: 13/05/2024