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ESTADO DO ACRE
PODER EXECUTIVO
PREFEITURA MUNICIPAL DE MANOEL URBANO


LEI Nº 489 DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021


“DISPÕE SOBRE DISPÊNDIO DE VERBA DO FUNDEB – CONCERNENTE A APLICAÇÃO PARA O ALCANCE DO LIMITE MÍNIMO DE 70% (SETENTA POR CENTO) – REFERENTE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2021 - COM OS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO – EM CONFORMIDADE COM QUE DISPÕE O ARTIGO 212-A, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.


O Prefeito Municipal de Manoel Urbano, Estado do Acre, no uso de suas atribuições legais que lhes confere o inciso V, Art. 54, da Lei Orgânica do Município de Manoel Urbano, e faz saber aos habitantes do Município de Manoel Urbano, que o Poder Legislativo Municipal aprovou e EU sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder aos profissionais da educação básica: aqueles definidos nos termos do art. 61 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em caráter provisório e excepcional, no exercício de 2021, o “ABONO/FUNDEB”, para fins de cumprimento do disposto no inciso XI, do art. 212-A, da Constituição Federal.

 

Parágrafo Único. Também poderão receber o “ABONO/FUNDEB” previsto no caput deste artigo os profissionais da educação básica da rede municipal de ensino contratados por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes da Lei Orgânica Municipal, bem como aqueles profissionais da educação que não estão em efetivos exercícios em sala de aula, mas tem sua atividade voltada a educação e são remunerados com verbas do FUNDEB.

 

Art. 2º - O valor exato do abono a ser pago a cada profissional da educação básica da rede municipal de ensino será obtido do cálculo das “sobras” de recursos dos 70% do FUNDEB.

 

Parágrafo Único - O valor exato do abono será estabelecido, via decreto, com base no repasse recebido na conta específica do Fundeb, no final do exercício financeiro, no mês de dezembro.


Art. 3º - Os resíduos dos recursos dos 70% do FUNDEB serão distribuídos proporcionalmente aos profissionais da educação básica da rede municipal de ensino que estejam em efetivo exercício na data da concessão do abono.


§ 1º - O profissional da educação básica de que trata este artigo que foi admitido no curso do ano letivo terá o pagamento sob a forma de abono calculado na proporção de 1/12 (um doze avos).


Art. 4º - O pagamento sob a forma do “ABONO/FUNDEB” será realizado até 31 de dezembro de 2021, em única parcela aos profissionais da educação municipal abrangidos por esta lei.


Parágrafo Único – Os professores com duplo vínculo trabalhista, em conformidade com o art. 37, inciso XIV, alínea “a” da Constituição Federal, receberam o “ABONO/FUNDEB” por cada contrato firmado.


Art. 5º - Poderão receber o “ABONO/FUNDEB” de que trata esta Lei os profissionais educação básica da rede municipal de ensino, desde que em efetivo exercício, nos termos do inciso III, do artigo 26 da Lei nº 14/113, de 25 de dezembro de 2020.


Art. 6º - Não terá direito o “ABONO/FUNDEB” o profissional da educação básica que estiver cedido a outro órgão para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.


§ 1º - Também não terá direito ao pagamento sob a forma do “ABONO/FUNDEB” o professor e o trabalhador da educação que estiver em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e ao desenvolvimento do ensino.


Art. 7º - O valor do “ABONO/FUNDEB”, não será incorporado aos vencimentos dos beneficiados.


Art. 8º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o percentual de 70% (setenta por cento) dos recursos disponíveis na conta específica do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021, observado, o disposto no inciso XI, artigo 212-A, da Constituição Federal.


Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação


GABINETE DO PREFEITO, MANOEL URBANO – ACRE, 17 DE DEZEMBRO DE 2021.


Jose Altanízio Taumaturgo Sá – Prefeito Municipal

Lei N°479/2021 - DISPÊNDIO DE VERBA DO FUNDEB

  • DOEAC nº  13.190

    Página 149

    Data: 22/12/2021

  • Lei 

     

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