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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 422, DE 12 DE SETEMBRO DE 2019.


“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA
DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA – ACRE
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS


Art. 1º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos reúne o conjunto de
princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, metas e ações adotados
pelo Governo Municipal, isoladamente ou em regime de cooperação
com o Estado, com a União, com outros Municípios ou com particulares,

com vistas à gestão integradas e ao gerenciamento ambientalmente

adequado dos resíduos sólidos.
§ 1º. Aplicam-se, no âmbito do Município de Mâncio Lima, os mesmos

princípios, objetivos, instrumentos, diretrizes, classificação
dos resíduos sólidos, definições, responsabilidades dos geradores
e do poder público e os instrumentos econômicos aplicáveis, tudo
conforme Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010 e seu
regulamento.
§ 2º. As disposições desta Lei serão aplicadas em consonância com as
normas federais e estaduais de meio ambiente e saúde pública.

 

Art. 2º. A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a Política
Municipal de Meio Ambiente e articula-se com a Política Municipal de
Saneamento Básico, com a Política Nacional de Educação Ambiental,
regulada pela Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 e com as
demais normas que envolvam os resíduos sólidos e o meio ambiente.


Art. 3º. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas,

de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela

geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas

à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

 

 

[......]

 

 

Art. 212. Os responsáveis por passivos ambientais existentes terão
até 12 (doze) meses, a data da publicação desta Lei, para incrementar
ações que promovam a recuperação dos mesmos, com anuência do
órgão de controle ambiental e nos prazos por ele estabelecidos.


Art.213. Ficam incorporadas a esta Lei as disposições federais, especialmente

as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, naquilo

que não forem disciplinadas e complementadas pela legislação municipal,

sendo, o seu desatendimento, considerado infração à legislação municipal.


Art. 214. O Fundo Municipal de Saneamento Básico contará com conta

específica para resíduos sólidos, o qual receberá aportes de recursos das

multas decorrentes das infrações constantes na presente Lei, dentre outros,

com a finalidade de manter programas permanentes de capacitação dos

gestores públicos e privados de resíduos sólidos, da sociedade organizada

e dos usuários em geral. 

 

Art. 215. As emissões gasosas na atmosfera e os efluentes líquidos a
serem lançados em cursos d´água deverão estar de acordo com os

parâmetros definidos em legislação.


Art. 216. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,

revogadas as disposições em contrário.


Gabinete do Prefeito de Mâncio Lima - Acre, 12 de setembro de 2019.


Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal

Lei Nº 422/2019 - RESÍDUOS SÓLIDOS

  • DOEAC nº  12.634

    Página(s) 43-59

    Data 13/09/2019

  • Lei 

     

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