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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 414/2019, DE 09 DE MAIO DE 2019.


“DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE DÉBITOS OU OBRIGAÇÕES DO
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS
3º AO 5º, DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DECORRENTES DE DECISÕES JUDICIAIS DE PEQUENO VALOR (RPV).


O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Nas demandas judiciais que resultem em condenações de pagamento de quantia certa em desfavor do Município de Mâncio Lima, o pagamento de obrigações de pequeno valor será efetuado mediante depósito em conta corrente do beneficiário ou em conta judicial, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da entrega da Requisição de Pequeno Valor, por ordem do Juízo competente.


Art. 2º Considera-se de pequeno valor as obrigações não superiores ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social.


Parágrafo único. As obrigações de pequeno valor serão definidas pelo valor total da execução.


Art. 3º O pagamento das obrigações de pequeno valor deverá observar a disponibilidade orçamentária referente ao exercício financeiro em que se der
a requisição judicial, obedecendo-se a ordem cronológica para liquidação.
§ 1º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução,
de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no “caput” deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.
§ 2º É vedada a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago na forma do “caput” deste artigo.


Art. 4º Se o valor da execução ultrapassar aquele estabelecido no artigo 2º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia expressa ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo recebimento do valor sem precatório, conforme estabelecido nesta Lei.


Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.


Mâncio Lima, Acre, 09 de Maio de 2019.


Isaac de Souza Lima
Prefeito de Mâncio Lima

LEI Nº 414/2019, DE 09 DE MAIO DE 2019.

  • DOEAC nº  12.570

    Página(s) 106

    Data 11/06/2019

  • Lei 

     

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