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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTO

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01/2021


Que regulamenta em caráter excepcional Regime Especial de

Atividades Escolares de acordo com as Leis nº14.040/2020.e

a Lei 9394/96.


Art. 1º - Fica instituído, em caráter excepcional, o Regime Especial

de Atividades Escolares destinado ao cumprimento dos calendários

letivos de 2020/2021, pelas unidades de ensino da Rede Municipal

de Educação de Mâncio Lima, para os alunos matriculados nas turmas

do ensino fundamental.


Art. 2º - As unidades escolares ficam desobrigadas do cumprimento

do mínimo de 200 dias letivos conforme o art. 2º, inciso II da Lei Federal
nº 14.040/2020.


Art.3º - As escolas deverão cumprir o mínimo de 800 horas letivas

conforme o art. 24 da Lei 9394/96.


Art. 4º - As escolas poderão computar como carga horária:
Horas de efetivo trabalho escolar realizado presencialmente antes

da suspensão das atividades escolares;

 

Atividades não presenciais indicadas aos estudantes, conforme regulamentação disposta nesta Instrução Normativa;


Horas de efetivo trabalho escolar realizado presencialmente,

quando autorizado pelas autoridades competentes do Município.


Atividades não presenciais realizadas concomitante ao período

presencial quando do retorno.


Art. 5º – As atividades não presenciais a serem realizadas pelos

estudantes de que trata o art. 4º desta Instrução Normativa deverão

compor o Portfólio de Acompanhamento da Aprendizagem para fins

de validamento dos atos escolares e de certificação de conclusão do

ano escolar.
 

Parágrafo Único – O Portfólio de Acompanhamento da Aprendizagem
dos estudantes deverá ser arquivado pela unidade escolar, sob responsabilidade da secretaria escolar, conforme orientações da Secretaria
Municipal de Educação, por meio físico ou digital conforme a possibilidade de cada instituição.


Art. 6º – Para os fins do cômputo de carga horária ofertada aos

estudantes, o planejamento de ensino e a organização das atividades

não presenciais referidas no art. 4º desta Instrução Normativa deverão considerar:
Os direitos e objetivos de aprendizagem a serem desenvolvidas pelos
estudantes ao final do ano de estudo de acordo com o Currículo de
Referência do Estado do Acre.

 

Os conteúdos necessários para o desenvolvimento destas capacidades.
As orientações para os estudantes e suas famílias sobre os procedimentos a serem adotados para a realização das atividades propostas.


A compatibilidade das atividades às competências e habilidades

a serem desenvolvidas.


Os critérios de avaliação que serão observados pelos professores

com a definição do que se espera dos estudantes ao desenvolverem

as atividades propostas.


A carga horária a ser computada com a realização das atividades, com
a descrição da estimativa de tempo para a realização de cada ação.


Parágrafo Único –A SEMEC definirá as competências e capacidades

a serem observadas no momento de elaboração das atividades não presenciais contemplando aquelas consideradas essenciais ao término

do ano de estudo.

 

                                                 [....................]

 

Art. 18 - No processo de avaliação e acompanhamento da aprendizagem serão utilizados para atribuição de conceitos sobre o desenvolvimento

dos estudantes em relação às competências e às capacidades
as seguintes considerações:


Insatisfatório: para os casos em que não apresentar domínio da

competência prevista.


Satisfatório: para os casos em que houver domínio parcial da

competência prevista.


Plenamente satisfatório: para os casos em que houver domínio total

da competência prevista

 

Art. 19 - Para efeito de equivalência com a finalidade de certificar os
alunos do ensino fundamental as considerações apresentadas no art.
18, terão a seguinte correspondência:
Insatisfatório: de zero a 4.9;
Satisfatório: de 5 a 6.9;
Plenamente satisfatório: de 7 a 10.


Art. 20 As escolas desenvolverão quando do retorno, a partir da análise
dos Portfólios de Acompanhamento da Aprendizagem e das avaliações
diagnósticas, intervenções pedagógicas que possibilitem aos estudantes a superação das dificuldades de aprendizagem e que possibilitem o
alcance satisfatório das competências e das habilidades elencadas para
esse ciclo de estudo.
§ 1º Entre as medidas indicadas estão:
Produção de atividades presenciais e não presencias de acordo com
as necessidades de aprendizagem cada aluno e ou grupo de alunos.
Formação de Agrupamentos produtivos.
Promoção de apoio pedagógico no contraturno.
Promoção de ação de recuperação da aprendizagem após o término
do ano letivo.
§ 2º A SEMEC discutirá com cada unidade de ensino o provimento das
condições para a implementação das intervenções pedagógicas citadas
no parágrafo anterior.


Art. 20 - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua

publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Mâncio Lima, Acre, janeiro de 2021.


Eriton Maia de Macedo
Secretário Municipal de Educação

Instrução Normativa N°01/2021 - caráter excepcional Regime Especial de Atividade

  • DOEAC nº 12.987

    Página(s) 52-53

    Data   23/02/2021

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