top of page

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO

 

DECRETO Nº. 149/2020, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020.


“Dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos

servidores públicos do Município de Mâncio Lima – AC e

dá outras providências.”


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA, Estado do Acre,

no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:


D E C R E T A:


Art. 1º. Este Decreto disciplina, no âmbito do Poder Executivo

Municipal, as consignações em folha de pagamento dos servidores

públicos do Município de Mâncio Lima, aplicando-se essas regras

e condições, inclusive, às entidades já credenciadas em data anterior

a vigência deste instrumento.

 

Art. 2º. Considera-se:
I – Consignante: O Poder Executivo do Município de Mâncio Lima – AC;
II – Consignatária: A entidade credenciada destinatária dos créditos resultantes das consignações, em decorrência de relação jurídica estabelecida com o consignado;
III – Consignado: servidor público vinculado à Administração Pública
Municipal, que tenha estabelecido com consignatária relação jurídica
que autorize o desconto da consignação em folha de pagamento;
IV – Consignação compulsória: desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento do servidor, efetuado por força de lei ou mandado judicial;
V – Consignação facultativa: o desconto incidente sobre a remuneração, subsídio ou provento do servidor, mediante sua autorização prévia
e formal, e anuência da Administração;
VI – Margem consignável: compreende o subsídio ou padrão de vencimentos, acrescido das vantagens pecuniárias que a ele se

integram nos termos da lei ou de outros atos concessivos, as

vantagens incorporadas e as tornadas permanentes, na forma

da legislação específica;
VII – Suspensão da consignação: sobrestamento pelo período

de até 12 (doze) meses de uma consignação individual efetuada

na ficha financeira de um consignado;
VIII – Exclusão de consignação: cancelamento definitivo de uma

consignação individual efetuada na ficha financeira de um consignado;
IX – Desativação temporária do consignatário: inabilitação do

consignatário pelo período de até 12 (doze) meses, vedada inclusão

de novas consignações e alterações já efetuadas;
X – Descredenciamento do consignatário: inabilitação do consignatário, com
a respectiva rescisão do convênio firmado com o Município de Mâncio Lima;
XI – Inabilitação permanente do consignatário: impedimento permanente de cadastramento do consignatário e da celebração de novo convênio com consignação com o Município de Mâncio Lima.


Art. 3º. São consignações compulsórias:
I – Contribuição para a Previdência Social;
II – Imposto sobre rendimento do trabalho;
III – Pagamento de pensão alimentícia por decisão judicial;
IV – Reparação ao erário;
V – Decisão judicial ou administrativa;
VI – Outros descontos compulsórios previstos em Lei.


Art. 4º. São consignações facultativas:
I – Mensalidade instituída para o custeio de entidades de classe e associações de servidores, bem como o ressarcimento da utilização de
convênios de que sejam intermediários;
II – Contribuição para planos de saúde;
III – Contribuição para previdência privada;
IV – Pagamento de seguro de vida e/ou proteção pessoal;
V – Pensão alimentícia voluntária;


Art. 5º. O Município comunicará às instituições financeiras a ocorrência
de redução da remuneração dos servidores consignados que inviabilize
a consignação mensal já autorizada, informando o motivo de não consignação das prestações devidas, permitindo a consignação parcial da
prestação mensal.


Art. 6º. As instituições financeiras, na cédula de contrato celebrado,
deverá constar, como cláusula obrigatória, o compromisso de oferecer
taxas de juros e respectivos encargos contratuais diferenciados em
proveito do servidor consignante, nos empréstimos cujas amortizações
serão objetos de consignação, além de disponibilizar, em local próprio,
informações atualizadas sobre taxas de juros praticadas, com os respectivos encargos incidentes.


Art. 7º. A consignação em folha de pagamento não implica em qualquer
responsabilidade do Município pelo adimplemento de dívidas ou compromissos de natureza pecuniária firmados pelo servidor consignado
junto à consignatária.


Art. 8º. O montante mensal pago pelas consignações facultativas não
poderá exceder ao valor equivalente a 30 % (trinta por cento) dos vencimentos do servidor.


Art. 9º. Não influenciam no cálculo do limite da margem consignável os
valores relativos a diárias, férias, décimo terceiro, horas extras, auxílio
alimentação, ajuda de custo e outras parcelas que não integram a remuneração fixa do servidor.


Art. 10º. A consignatária poderá ter seu cadastro encerrado

nas
seguintes hipóteses:
I – Pela Administração Pública por ato motivado;
II – Por solicitação da consignatária encaminhada à Prefeitura Municipal;
III – Por consignação processada em desacordo com a lei ou com
violação ao direito do consignante.


Art. 11. A ocorrência de consignação em desacordo com o disposto
neste Decreto mediante fraude, simulação, dolo, conluio ou culpa, que
caracterize a utilização ilegal da folha de pagamento dos servidores públicos da Administração Municipal, impõe a suspensão da consignação.


Art. 12. As entidades beneficiárias das consignações, deverão comprovar, periodicamente, no prazo estabelecido pela Secretaria Municipal
de Administração e Planejamento, a manutenção do atendimento das
condições exigidas neste Decreto, por intermédio do recadastramento
anual, bem como apresentar quadro demonstrativo de bens e serviços
oferecidos aos consignados para divulgação.

 

Art. 13. No caso de desconto indevido, o servidor deverá formalizar a
ocorrência junto a Gerência de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, no qual constará a sua identificação funcional e exposição sucinta dos fatos, devendo a Secretaria notificar o
consignatário para comprovar a regularidade do desconto.


Art. 14. Os valores referentes a descontos considerados indevidos

deverão ser integralmente ressarcidos ao prejudicado no prazo

máximo de 30 (trinta) dias, contados da constatação da irregularidade,

na forma pactuada entre o consignatário e o servidor consignado;

sendo que o descumprimento desta medida implicará na desativação temporária do consignatário.


Art. 15. Ocorrerá a exclusão da consignação quando houver

irregularidade insanável na operação.


Art. 16. A partir da data de publicação deste Decreto, não serão

firmados contratos ou convênios, ou admitidas novas consignações

que não atendam às exigências nele previstas.


Art. 17. Demais condições atinentes às operações de consignação

serão previstas em contratos e convênios.


Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,

revogando-se as disposições contrárias.


GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE,

16 DE DEZEMBRO DE 2020.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


ISAAC DE SOUZA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

Decreto Nº 149/2020 - Consignações em folha de pagamento dos servidores

  • DOE  12.945

    Pág. 51-52

    Data  17/12/2020

Fale na Prefeitura

SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CIDADÃO (SIC) E OUVIDORIA

Prefeitura de Mâncio Lima - Estado do Acre

CNPJ 04.059.671/0001-89


💻Acesso online: SIC | Fale Conosco | Ouvidoria | Portal de Transparência


📱Fone: +55 (68) 3343-1445 (Responsável Artheson Pinheiro)

🏢 Rua Mimosa Sá, 21, CEP 69.990-000, Mâncio Lima, Acre, Brasil

📅 Segunda a sexta, das 7h às 13h (Fechado aos sábados, domingos e feriados)

📧 gabinete@manciolima.ac.gov.br ou ouvidoria@manciolima.ac.gov.br

📨 Acesso ao Webmail Corporativo

Ferramenta de Transparência construída com amor pela Decorp.

© 2009-2024. Todos os direitos reservados.

Logo Decorp v1.png
bottom of page