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REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 060/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020.


“Estabelece medidas e ações para a prevenção, contenção

e enfrentamento do novo Coronavírus.”

 

***

ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO 

 

DECRETO Nº. 060/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020.  ( PDF )
 
“Estabelece medidas e ações para a prevenção, contenção

e enfrentamento do novo Coronavírus.” 
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA, Estado 

do Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei: 


Considerando as recomendações do Ministério da Saúde 

e da Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à 

existência de pandemia do COVID-19;  


Considerando a necessidade de urgente adoção de

medidas efetivas, para suspender a realização de 

atividades que impliquem a aglomeração de pessoas,

de modo a evitar a disseminação da doença entre os 

habitantes do Município de Mâncio Lima - AC;  


Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de

fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para 

enfrentamento da emergência de saúde pública de 

importância internacional, decorrente do Coronavírus, 

responsável pelo surto de 2019; 


Considerando a responsabilidade da Prefeitura Municipal 

em resguardar a saúde de toda a população que acessa

aos inúmeros serviços e eventos municipais. 


Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19),

bem como a sua capacidade de contágio.  


Considerando a Recomendação nº 001/2020 e 003/2020,

expedida pelo Ministério Público Estadual. 
 
D E C R E T A: 

 

CAPÍTULO I 

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 


Art. 1º. Este decreto dispõe sobre medidas temporárias 

a serem adotadas, no âmbito do Município de Mâncio

Lima - AC, para prevenção, contenção e enfrentamento 

do Estado de Calamidade Pública na saúde, em 

decorrência da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus). 


Art. 2º. Estão autorizadas medidas temporárias e 

emergenciais, no âmbito da Administração Municipal, 

sendo proibidas as aglomerações de qualquer natureza 

que ofereçam risco de contágio.  


CAPÍTULO II  DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS 


Art. 3º. Fica determinada, até ulterior deliberação, a suspensão:

 
I – de eventos com público superior a 25 (vinte e cinco) 

pessoas, particular ou público;  


II – de aulas e atividades presenciais com alunos da rede

pública municipal de ensino; 


III – requerimento de férias, afastamentos ou licenças dos 

servidores da Secretaria Municipal de Saúde, salvo casos 

especiais deferidos pela Titular da respectiva Secretaria;  


IV – de atividades sociais, esportivas, culturais e de lazer, 

quando puderem aumentar o risco de transmissão do vírus;

 
V – funcionamento de clubes e eventos ocasionais; 


VI – da concessão de viagens a serviço dos servidores 

municipais, salvo exceções deferidas diretamente

pelo Chefe do Executivo. 


Art. 4º. Fica também autorizada a adoção de medidas 

temporárias e emergenciais, no âmbito da Administração

Municipal, que facilitem a prestação dos serviços públicos

através de meios não presenciais, tais como atendimento

eletrônico através de site oficial, e-mail e contato telefônico, 

e nos casos que exijam o atendimento presencial, medidas

que otimizem e agilizem este atendimento. 


§ 1° Cada Secretaria Municipal poderá definir critérios próprios 

de atendimento ao público, que preserve o bem-estar e a Saúde

dos servidores públicos municipais. 


§ 2° Serviços não essenciais poderão ser suspensos pelo

prazo de vigência deste decreto, devendo o servidor 

cumprir carga horária em expediente interno ou trabalhar

em regime de “home office”, quando autorizado por seu superior. 


Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde definirá os critérios 

próprios de atuação. 


Art. 6º. Fica criado o Centro de Emergências para Resposta

ao Novo Coronavírus (COEnCoV), a ser nomeado por meio

de instrumento próprio. 


CAPÍTULO III 


DAS MEDIDAS DE DESLOCAMENTO 


Art. 7º. Fica suspensa, por tempo indeterminado, a 

entrada de estrangeiros de qualquer país no território 

do Município de Mâncio Lima – AC, para fins de mitigação

do risco de contágio da população manciolimense. 

 
Art. 8º. As pessoas provenientes de outros estados do Brasil

ou do exterior, que entrarem no Município, deverão procurar

imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde, para 

esclarecimentos relacionados a prevenção e identificação 

de possíveis sintomas de Covid-19.  


Art. 9º. Todos os cidadãos que entrarem no Município 

de Mâncio Lima por via terrestre, quando solicitado, 

deverão, obrigatoriamente, estacionar junto a “Barreira 

Sanitária” montada na Rodovia AC-405, “Bairro Pé da 

Terra”, para recebimento de informes e orientações. 

 

Art. 10. Fica suspenso o deslocamento de qualquer

pessoa, inclusive manciolimenses, para a Zona 

Ribeirinha (Rio Môa, Rio Azul e afluentes), exceto

de moradores das referidas comunidades que

estejam na Zona Urbana atualmente. 


Parágrafo único. Os ribeirinhos residentes nos locais 

citados no caput deste artigo também deverão suspender

o deslocamento para Zona Urbana até posterior deliberação, 

salvo urgências e emergências devidamente comunicadas a 

Secretaria Municipal de Saúde. 


CAPÍTULO IV 

 

[ ...................] 
 
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE,

07 DE ABRIL DE 2020. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE

E CUMPRA-SE. 
 
 
Isaac De Souza Lima 

PREFEITO MUNICIPAL 

Decreto Nº 060/2020 - Estabelece medidas e ações para a prevenção

  • DOE 12.776

    Pág. 52-53

    Data 08/04/2020

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