“Estabelece medidas e ações para a prevenção, contençãoe enfrentamento do novo Coronavírus.”
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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 060/2020, DE 07 DE ABRIL DE 2020. ( PDF )
“Estabelece medidas e ações para a prevenção, contençãoe enfrentamento do novo Coronavírus.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA, Estadodo Acre, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
Considerando as recomendações do Ministério da Saúdee da Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à
existência de pandemia do COVID-19;
Considerando a necessidade de urgente adoção demedidas efetivas, para suspender a realização de
atividades que impliquem a aglomeração de pessoas,
de modo a evitar a disseminação da doença entre os
habitantes do Município de Mâncio Lima - AC;
Considerando o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 defevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para
enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional, decorrente do Coronavírus,
responsável pelo surto de 2019;
Considerando a responsabilidade da Prefeitura Municipalem resguardar a saúde de toda a população que acessa
aos inúmeros serviços e eventos municipais.
Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19),bem como a sua capacidade de contágio.
Considerando a Recomendação nº 001/2020 e 003/2020,expedida pelo Ministério Público Estadual.
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Este decreto dispõe sobre medidas temporáriasa serem adotadas, no âmbito do Município de Mâncio
Lima - AC, para prevenção, contenção e enfrentamento
do Estado de Calamidade Pública na saúde, em
decorrência da pandemia de COVID-19 (novo coronavírus).
Art. 2º. Estão autorizadas medidas temporárias eemergenciais, no âmbito da Administração Municipal,
sendo proibidas as aglomerações de qualquer natureza
que ofereçam risco de contágio.
CAPÍTULO II DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 3º. Fica determinada, até ulterior deliberação, a suspensão:
I – de eventos com público superior a 25 (vinte e cinco)pessoas, particular ou público;
II – de aulas e atividades presenciais com alunos da redepública municipal de ensino;
III – requerimento de férias, afastamentos ou licenças dosservidores da Secretaria Municipal de Saúde, salvo casos
especiais deferidos pela Titular da respectiva Secretaria;
IV – de atividades sociais, esportivas, culturais e de lazer,quando puderem aumentar o risco de transmissão do vírus;
V – funcionamento de clubes e eventos ocasionais;
VI – da concessão de viagens a serviço dos servidoresmunicipais, salvo exceções deferidas diretamente
pelo Chefe do Executivo.
Art. 4º. Fica também autorizada a adoção de medidastemporárias e emergenciais, no âmbito da Administração
Municipal, que facilitem a prestação dos serviços públicos
através de meios não presenciais, tais como atendimento
eletrônico através de site oficial, e-mail e contato telefônico,
e nos casos que exijam o atendimento presencial, medidas
que otimizem e agilizem este atendimento.
§ 1° Cada Secretaria Municipal poderá definir critérios própriosde atendimento ao público, que preserve o bem-estar e a Saúde
dos servidores públicos municipais.
§ 2° Serviços não essenciais poderão ser suspensos peloprazo de vigência deste decreto, devendo o servidor
cumprir carga horária em expediente interno ou trabalhar
em regime de “home office”, quando autorizado por seu superior.
Art. 5º. A Secretaria Municipal de Saúde definirá os critériospróprios de atuação.
Art. 6º. Fica criado o Centro de Emergências para Respostaao Novo Coronavírus (COEnCoV), a ser nomeado por meio
de instrumento próprio.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE DESLOCAMENTO
Art. 7º. Fica suspensa, por tempo indeterminado, aentrada de estrangeiros de qualquer país no território
do Município de Mâncio Lima – AC, para fins de mitigação
do risco de contágio da população manciolimense.
Art. 8º. As pessoas provenientes de outros estados do Brasilou do exterior, que entrarem no Município, deverão procurar
imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde, para
esclarecimentos relacionados a prevenção e identificação
de possíveis sintomas de Covid-19.
Art. 9º. Todos os cidadãos que entrarem no Municípiode Mâncio Lima por via terrestre, quando solicitado,
deverão, obrigatoriamente, estacionar junto a “Barreira
Sanitária” montada na Rodovia AC-405, “Bairro Pé da
Terra”, para recebimento de informes e orientações.
Art. 10. Fica suspenso o deslocamento de qualquer
pessoa, inclusive manciolimenses, para a Zona
Ribeirinha (Rio Môa, Rio Azul e afluentes), exceto
de moradores das referidas comunidades que
estejam na Zona Urbana atualmente.
Parágrafo único. Os ribeirinhos residentes nos locaiscitados no caput deste artigo também deverão suspender
o deslocamento para Zona Urbana até posterior deliberação,
salvo urgências e emergências devidamente comunicadas a
Secretaria Municipal de Saúde.
CAPÍTULO IV
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GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE,07 DE ABRIL DE 2020. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE
E CUMPRA-SE.
Isaac De Souza LimaPREFEITO MUNICIPAL
Decreto Nº 060/2020 - Estabelece medidas e ações para a prevenção
DOE 12.776
Pág. 52-53
Data 08/04/2020