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ESTADO DO ACRE
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC
GABINETE DO PREFEITO

 


DECRETO Nº 26/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
“Dispõe sobre o Marco Temporal e o procedimento de transição da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e relação às Leis Federais nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, e nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no âmbito do Município de Mâncio Lima e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA, ESTADO DO ACRE, no exercício da competência que lhe confere a Lei Orgânica deste município,
tendo em vista o disposto da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer Marco Temporal e regramento seguro de transição para fins de aplicação da Lei Federal nº 14.133,
de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO o disposto no art. 191, caput, parte final, da nova Lei de Licitações, o qual veda a utilização combinada da Lei Federal nº 8.666,
de 21 de junho de 1993, com a Lei Federal nº 14.133, de 2021;
CONSIDERANDO o dever da Administração Pública de garantir a transparência dos atos praticados até a efetiva implementação e integração do
Portal Nacional das Contratações Públicas com o Sistema de Aquisições utilizado no Município de Mâncio Lima;
CONSIDERANDO a necessidade de reconhecimento quanto a responsabilidade atribuída ao agente de contratação, bem como a comissão de
contratação e, ainda, a imprescindibilidade de detalhamento quanto às atribuições dos mesmos;
CONSIDERANDO a necessidade de os órgãos da Administração Pública Municipal promoverem a devida adequação de seus procedimentos de compras.
D E C R E T A:
Art. 1º Fica estabelecido o Marco Temporal e o procedimento de transição para a plena aplicação da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
no âmbito do Poder Executivo Municipal, em face do direito de opção previsto em seu art. 191.
Art. 2º O Município de Mâncio Lima, até 31 de março de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante da Lei Federal nº 10.520, de 2002, e da Lei nº 8.666, de 1993, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, devendo a opção
ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
§ 1º: A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza a despesa pretendida e o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.
§ 2º: É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133, de 2021 com as Leis Federais nº 8.666/93 e 10.520/02.
§ 3º: As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias, deverão observar as
instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.).
Art. 3º Fica estabelecido que a fase interna dos procedimentos administrativos licitatórios disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520/02, e
da Lei nº 8.666/93, bem como as contratações diretas, só poderão ser iniciadas até 30 de março de 2023;
§ 1º As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo só poderão sustentar tal regência
legal se autorizados pela autoridade máxima competente até o dia 31 de março de 2023.
§ 2º As licitações e contratações diretas iniciadas sob a égide dos diplomas legais indicados no caput deste artigo, seguirão os procedimentos já
utilizados pelas citadas leis, não se aplicando o disposto no § 2º e § 5º do Art. 17 da Lei nº 14.133/21
Art. 4º A opção de trata o caput do art. 2º deste Decreto, fica condicionada à publicação do edital de licitação ou do extrato de ratificação de contratação direta até o dia 29 de dezembro de 2023.
§ 1º Se houver necessidade de republicação do edital que observou o disposto no caput deste artigo, será considerada a data de sua primeira
publicação para fins de atendimento do disposto neste Decreto.
§ 2º Nas hipóteses em que o mesmo processo administrativo seja utilizado para reaproveitar os itens ou os lotes decorrentes de licitação fracassada
ou deserta, considerar-se-á a data da primeira publicação do edital, para fins do atendimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Na hipótese de a Administração optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com as leis citadas no art. 2º deste Decreto, o contrato
respectivo será regido pelas regras nelas previstas, durante toda a sua vigência.

Art. 6º As atas de registro de preços regidas pelo Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013, durante suas vigências, poderão ser utilizadas por
qualquer órgão ou entidade da Administração Pública federal, municipal, distrital ou estadual, que não tenha participado do certame licitatório,
mediante anuência do órgão gerenciador.
Parágrafo único. Os contratos decorrentes das hipóteses de que trata o caput deste artigo serão regidos pelas Leis Federais nº 8.666/93 e nº10.520/02.
Art. 7º Os processos de contratação de serviços, compras, alienações, locações e concessões e de contratação direta que objetivem a aplicação
do procedimento das Leis Federais nº 8.666/93 e nº 10.520/02, se não cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º deste Decreto, deverão
ser cancelados e arquivados.
Art. 8º Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e Planejamento da Prefeitura
Municipal de Mâncio Lima - AC, que poderá expedir normas complementares e disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 9º Até a completa e perfeita integração do Sistema de gestão de contratos ao Portal Nacional de Compras Públicas da Administração Pública
Federal, a publicidade dos procedimentos mencionados no art. 2º deste Decreto se dará por meio de veiculação no Diário Oficial do Estado, observando, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 176 da Lei 14.133/2021.


Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE
Mâncio Lima - Acre, 23 de março de 2023.


Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal

Decreto Nº 026/2023 - Lei Federal nº 14.133 - Licitação

  • DOE 13.499

    Pág. 117-118

    Data: 24/03/2023

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