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PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 435, DE 01 DE JUNHO DE 2020.


“CRIA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA E TRANSITÓRIA

AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ATUEM

NAS AÇÕES PRESENCIAIS DE PREVENÇÃO E

ENFRENTAMENTO À PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID -19). ”


O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso

de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal

aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica criada gratificação temporária e transitória aos

servidores públicos municipais de Mâncio Lima, que exerçam

atividades presenciais de prevenção e enfrentamento à pandemia

de Coronavírus (COVID-19), supervisionados pela Secretária

Municipal de Saúde e COE (Centro de Combate ao Coronavírus),

no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
§1º A concessão da gratificação temporária de que trata o caput

deste artigo, será creditada junto aos vencimentos do servidor e

terá caráter indenizatório.
§2º A gratificação não será incorporada ao vencimento em hipótese

alguma, bem como não será configurada como rendimento para cálculo
de outras vantagens.
§3º O servidor que tenha direito a gratificação, mas não tenha

laborado por todo o mês, receberá o valor proporcional ao

período efetivamente trabalhado.

 

Art. 2º A Secretaria Municipal de Saúde e o COE indicarão os servidores
que tenham direito ao recebimento da gratificação temporária e transitória, conforme as atividades desempenhadas.


Parágrafo único. A gratificação de que trata esta Lei, poderá

ser paga até o final da duração da situação de emergência

causada pela pandemia de Coronavírus no Município de

Mâncio Lima.

 

Art. 3º A gratificação temporária e transitória será custeada com recursos provenientes do Fundo Municipal de Saúde, Recursos destinados
ao combate da COVID-19 e Recurso Próprio.


Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


Mâncio Lima, Acre, 01 de Junho de 2020.


Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal

Lei Nº435/2020 Gratificação de 300,00 aos Servidores que combate ao covid-19

  • DOEAC nº  12.812

    Página(s) 47

    Data 03/06/2020

  • Lei 

     

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