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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 436, DE 18 DE JUNHO DE 2020.


“DISPÕE SOBRE MEDIDAS ASSISTENCIAIS PARA ATENDIMENTO
DE FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL EM
VIRTUDE DO ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA CAUSADO PELA
PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19).”


O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de

suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou

e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica autorizado ao Município de Mâncio Lima adotar

medidas assistenciais, com o intuito de garantir a segurança

alimentar, condições de limpeza dos lares e higiene das pessoas,

diante da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19),

considerando as disposições constantes na Lei nº 9.504/1997.


Art. 2º O Município fornecerá uma cesta básica, um kit de limpeza

e higiene,além de máscaras artesanais de proteção facial, para

famílias em situação de vulnerabilidade social no período de pandemia

do coronavírus (COVID-19).
§1º Os itens a serem entregues, são os constantes no Plano elaborado
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que passará a ser o
Anexo Único desta Lei.
§2º As informações referentes ao perfil do beneficiário e modalidade de
execução e entrega também estão definidos no Plano de Ação.
 

Art. 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social, por intermédio

de sua equipe técnica, fará os procedimentos necessários para a

execução desta Lei, permitindo o acesso igualitário e publicando,

semanalmente, o número de famílias e indivíduos beneficiados e

quantidade de benefícios concedidos.
§1º. Para fins de acompanhamento e controle externo, deverá ser

enviada lista dos bens e valores dos benefícios e lista dos beneficiários,
contendo os dados cadastrais, ao Representante do Ministério Público
Eleitoral da Comarca de Mâncio Lima e a Câmara Legislativa Municipal.
§2º. O recebimento de outros benefícios como Bolsa Família, por exemplo,

não traz imediato impedimento para o recebimento dos itens objetos

desta Lei. A concessão sempre dependerá de avaliação técnica por
parte da equipe da Secretaria Municipal de Assistência Social.


Art. 4º O benefício será eventual, portanto, a família só voltará a receber outro
item se persistir a necessidade em decorrência da situação de emergência ou
calamidade pública, observando-se em todo caso a disponibilidade financeira.
 

Art. 5º O programa será financiado com recursos próprios do orçamento

municipal, da Secretaria Municipal de Assistência Social e Secretaria de

Saúde (para os itens de higiene pessoal) podendo, se necessário, ser

abertos créditos adicionais e suplementares por Decreto ou Lei,

conforme exigência legal.


Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mâncio Lima, Acre, 18 de Junho de 2020.


Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal

Lei Nº 436/2020 - Plano de Ação

  • DOEAC nº  12.821

    Página(s) 46

    Data 19/06/2020

  • Lei 

     

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