ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI No 405, DE 17 DE SETEMBRO DE 2018.
“DISPÕE SOBRE O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO DO
MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA – AC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1o. Esta Lei institui a Política Municipal de Saneamento Básico.Parágrafo único. Estão sujeitos às disposições desta Lei todos os ór-
gãos e entidades do Município, bem como os demais agentes públicosou privados que desenvolvam serviços e ações de saneamento básico
no âmbito do território do Município de Mâncio Lima, Estado do Acre.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2o. Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação,
quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e
privadas, por meio das quais o serviço público deve ser prestado ou
colocado à disposição dos cidadãos de forma adequada;
II - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organizedeterminado serviço público, incluindo suas características,
padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e
obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta
ou prestação, bem como a política de cobrança pela prestação
ou disposição do serviço, inclusive as condições e processospara afixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e
outros preços públicos;
III – normas administrativas de regulação: as instituídas pelo Chefedo Poder Executivo por meio de decreto e outros instrumentos
jurídico-administrativos e as editadas por meio de resolução por
órgão ou entidade de regulação do Município ou a que este tenha
delegado competências para esse fim;
IV – fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento,
controle ou avaliação, no sentido de garantir o cumprimento de
normas e regulamentos editados pelo poder público e a utilização
efetiva ou potencial do serviço público;
V – órgão ou entidade de regulação ou regulador: autarquia ou agência
reguladora, consórcio público, autoridade regulatória, ente regulador,ou qualquer outro órgão ou entidade de direito público, inclusive
organismo colegiado instituído pelo Município, ou contratada para
esta finalidade dentro dos limites da unidade da federação que
possua competências próprias de natureza regulatória, independência
decisória e não acumule funções de prestador dos serviços regulados;
VI – prestação de serviço público de saneamento básico: atividade,
acompanhada ou não de execução de obra, com objetivo de permitiraos usuários acesso a serviço público de saneamento básico com ca-
racterísticas e padrões de qualidade determinados pela legislação, pla-
nejamento ou regulação;
VII – controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que ga-
rantem à sociedade informações, representações técnicas e participa-
ção nos processos de formulação de políticas, de planejamento e deavaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico;
VIII – titular dos serviços públicos de saneamento básico: o Município
de Mâncio Lima;
[....]
VII- SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, URBANISMO E SANEA-
MENTO:1. Gerência de Limpeza Pública;
2. Gerência Fundiária;
3. Gerência de Obras e Urbanismo;
a) Setor de Administração de Cemitério;
b) Setor de Iluminação Pública.
4. Gerência de Saneamento Básico.
a) Coordenação de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário e
Manejo de Águas Pluviais Urbanas
b) Coordenação de Manejo de Resíduos Sólidos.
(...)
IX – SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E TURISMO:1. Setor de Áreas de Preservação Permanente e Unidade de Conser-
vação;2. Setor de Educação Ambiental;
4. Setor de Recursos Hídricos.
5. Departamento de Turismo.
(...)
Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Mâncio Lima - AC, 17 de setembro de 2018.
Isaac de Souza Lima
Prefeito de Mâncio Lima
Lei N° 405/2018 Saneamento Básico
DOEAC nº 12.390
Página(s) 38-48
Data 19/09/2018