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ESTADO DO ACRE
 PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
 GABINETE DO PREFEITO


 LEI Nº 563/2024, EM 07 DE MAIO DE 2024.
 “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC DE MÂNCIO LIMA, DEFI
NE SUA FORMA DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA – ACRE, no uso de suas 
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono 
a seguinte Lei:
 CAPÍTULO I
 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 Art.1° Fica criado o Fundo Municipal de fundo municipal de cultura – FMC  no 
Município de Mâncio Lima, com o objetivo de captar recursos e gerar receitas 
para o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos que visem a 
melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo municipal.
 Parágrafo Único. O FMC é vinculado diretamente à Secretaria Municipal de 
Educação, responsável pela promoção da cultura no Município.
 CAPÍTULO II
 DOS RECURSOS DO FUNDO E DA SUA APLICAÇÃO
 Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de cultura – FMC:
 I – Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
 II – Taxas e tarifas previstas em Lei;
 III – Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
 IV – Transferências de recursos do ICMS;
 V – Transferências de recursos da União ou do Estado;
 VI – Contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados, do Município 
e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de econo
mia mista e fundações;
 VII – Doações de pessoas físicas e jurídicas; 
VIII – Doações de entidades nacionais e internacionais;
 IX – Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios cele
brados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução 
seja de competência do órgão de turismo municipal; 
X– Preços públicos cobrados pela prestação de serviços de turismo; 
XI – Rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
 XII – Outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, pos
sam ser destinados ao fundo.
 § 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica 
do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município. 
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os 
recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando 
o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão. 
§ 3º O saldo financeiro do FMC, apurado em balanço ao final de cada exer
cício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
 § 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transfe
rida para a conta do FMC, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.

{...}

Lei N° 563/2024 - CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC

  • DOEAC nº  13.773

    Página 62-63

    Data: 13/05/2024

  • Lei 

     

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