ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 563/2024, EM 07 DE MAIO DE 2024.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC DE MÂNCIO LIMA, DEFI
NE SUA FORMA DE GESTÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA – ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1° Fica criado o Fundo Municipal de fundo municipal de cultura – FMC no
Município de Mâncio Lima, com o objetivo de captar recursos e gerar receitas
para o desenvolvimento e a implantação de programas e projetos que visem a
melhoria da infraestrutura e a promoção do turismo municipal.
Parágrafo Único. O FMC é vinculado diretamente à Secretaria Municipal de
Educação, responsável pela promoção da cultura no Município.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS DO FUNDO E DA SUA APLICAÇÃO
Art. 2º Constituem recursos do Fundo Municipal de cultura – FMC:
I – Dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;
II – Taxas e tarifas previstas em Lei;
III – Créditos adicionais suplementares a ele destinados;
IV – Transferências de recursos do ICMS;
V – Transferências de recursos da União ou do Estado;
VI – Contribuições, subvenções e auxílios da União, de Estados, do Município
e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de econo
mia mista e fundações;
VII – Doações de pessoas físicas e jurídicas;
VIII – Doações de entidades nacionais e internacionais;
IX – Recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e convênios cele
brados entre o Município e instituições públicas ou privadas, cuja execução
seja de competência do órgão de turismo municipal;
X– Preços públicos cobrados pela prestação de serviços de turismo;
XI – Rendimentos obtidos com aplicação de seu próprio patrimônio;
XII – Outras receitas eventuais e demais recursos que, por sua natureza, pos
sam ser destinados ao fundo.
§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas em conta específica
do Fundo, mantida em instituição financeira oficial instalada no Município.
§ 2º Quando não estiverem sendo utilizados em suas finalidades próprias, os
recursos do fundo deverão ser aplicados no mercado de capitais, objetivando
o aumento das receitas do Fundo, cujos resultados a ele se reverterão.
§ 3º O saldo financeiro do FMC, apurado em balanço ao final de cada exer
cício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º A dotação prevista no Orçamento Municipal será automaticamente transfe
rida para a conta do FMC, tão logo os recursos pertinentes estejam disponíveis.{...}
Lei N° 563/2024 - CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA - FMC
DOEAC nº 13.773
Página 62-63
Data: 13/05/2024