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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 456, DE 20 DE ABRIL DE 2021.


“DISPÕE SOBRE A ATUALIZAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO – CACS – FUNDEB E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”


O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A Lei Municipal 340, de 23 de março de 2015, passará a vigorar com as alterações constantes nesta Lei, na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020 e em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal.


Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e controle social sobre distribuição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
I – Elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto
no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113/2020;
II – Supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que
alicerçam a operacionalização do Fundo;
III – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta
do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do
Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV – Acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do Governo Federal em andamento no Município;
V – Receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e IV deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI – Examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII – Criar ou atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta Lei.


Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá, sempre que necessário:
I - Apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;

II - Convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III - Requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da Educação, com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do respectivo nível, modalidade ou tipo de instituição a que se encontrarem vinculados;
c) convênios/parcerias com as entidades sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - Realizar visitas para verificar, “in loco”, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos do Fundo

 

                                                        (......)

 

Art. 15. O Município disponibilizará em sítio na internet as informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS-FUNDEB
terá continuidade com a inclusão dos novos membros:
I – Dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos
que representam;
II – Do contato direto com o Conselho;
III – Das atas de reuniões;
IV – Dos relatórios e pareceres;
V – Outros documentos produzidos pelo Conselho.


Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDEB, assegurar:
I – Infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização de suas atividades;
II – Um servidor do quadro efetivo municipal para atuar como Secretário
Executivo do Conselho;
III – Oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à
sua criação e composição.


Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser criado ou
atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a
posse dos Conselheiros.


Art. 18. O conselho atuará com autonomia, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo local.


Art. 19. Os casos omissos na presente Lei obedecerão às disposições
contidas na Lei Federal nº. 14.113/2020.


Art. 20. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-
-se as disposições contrárias contidas na Lei Municipal nº 340/2015.


Mâncio Lima, Acre, 20 de abril de 2021.


Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal

Lei N° 456/2021 - ATUALIZAÇÃO DA LEI DE CRIAÇÃO DO CACS – FUNDEB

  • DOEAC nº  13.027

    Página  64-65

    Data 22/04/2021

  • Lei 

     

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