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REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 437, DE 18 DE JUNHO DE 2020.
   ( PDF )


“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA

DAS RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS DE COMBATE E

ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS E VERSA

SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA NOS CASOS

DE DESCUMPRIMENTO.”

 

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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO

 

LEI Nº 487, DE 18 DE JUNHO DE 2020.


“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA

DAS RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS DE COMBATE E

ENFRENTAMENTO AO NOVO CORONAVÍRUS E VERSA SOBRE

A APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA NOS CASOS DE

DESCUMPRIMENTO.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Enquanto perdurarem o Estado de Calamidade em decorrência

da pandemia de COVID-19 e a necessidade de enfrentamento, somente

será permitida a circulação de pessoas no território manciolimense

mediante a utilização de máscara de proteção facial, cirúrgica ou

artesanal, nos padrões estabelecidos pela Organização Mundial da

Saúde (OMS) e o Ministério da Saúde.


Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados, que estiverem em

funcionamento no Município de Mâncio Lima, deverão exigir o uso

de máscara de proteção facial, ainda que artesanal, por seus

funcionários, colaboradores, clientes ou visitantes para acesso às

suas dependências e áreas comuns.


Parágrafo Único. Os estabelecimentos públicos e privados, que

estejam autorizados a funcionar, deverão afixar na porta de entrada,

aviso que conste a informação acerca da obrigatoriedade de uso de

máscara de proteção facial.

 

             [......]

 

Art. 8º O servidor público municipal, quando no exercício da função,
que venha a descumprir quaisquer das medidas constantes nesta Lei,
receberá advertência administrativa e, havendo reincidência, abertura
de processo administrativo.


Art. 9º Deverá ser oportunizado ao notificado/autuado o direito ao

contraditório e à ampla defesa.

§ 1º Da aplicação das multas dispostas nesta Lei, caberá recurso

administrativo por escrito.
§ 2º O prazo para interposição do recurso será de 15 (quinze) dias úteis,
contados a partir da data da autuação.
§ 3º O recurso deve ser protocolado junto ao Centro de Informação da
COVID, na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, situado
à Rua Alberto Gadelha de Oliveira, nº 385, Centro. .
§ 4º O recurso deve ser julgado pelo colegiado da CPA no prazo máximo
de 30 (dias), notificando-se o recorrente da decisão.
§ 5º Se o Recurso for julgado procedente, o auto de infração será arquivado.
Caso seja improcedente, o prazo para pagamento da dívida será retomado.


Art. 10º O Município regulamentará, por meio de atos normativos oficiais,

tudo que for necessário para o cumprimento do disposto nesta Lei.


Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Mâncio Lima, Acre, 18 de Junho de 2020.


Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal

Lei Nº 437/2020 OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DAS RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS

  • Rep. por Incorreção

    DOEAC nº  12.822

    Página(s) 25-26

    Data 22/06/2020

    ***

    DOEAC nº  12.821

    Página(s) 47-48

    Data 19/06/2020

  • Lei 

     

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