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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO

DECRETO Nº. 089/2020, DE 23 DE JUNHO DE 2020 ( PDF )


“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 18 DE JUNHO DE 2020,

QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DAS
RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS DE COMBATE E ENFRENTAMENTO

AO NOVO CORONAVÍRUS E VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA
PECUNIÁRIA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA, Estado do Acre, no uso

das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:


Considerando as recentes recomendações do Ministério da Saúde

e da Organização Mundial de Saúde - OMS;


Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19), bem como

a sua capacidade de contágio;


Considerando o teor do Decreto Municipal nº 054/2020, que

declarou Estado de Calamidade no Município de Mâncio Lima

em virtude da pandemia do novo Coronavírus;


Considerando a edição dos Decretos nº 060/2020 e 074/2020,

que dispõem sobre diversas medidas de enfrentamento ao novo

coronavírus (COVID-19);


Considerando, ainda, a confirmação de pelo menos 108 casos

positivos de COVID-19 em pessoas residentes no Município de

Mâncio Lima - AC;


Considerando os diversos casos de descumprimento das

recomendações e medidas previstas nos decretos municipais;

 

D E C R E T A:


Art. 1º. Este decreto regulamenta a Lei nº 437, de 18 de junho de

2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da observância das

recomendações sanitárias de combate e enfrentamento ao novo

coronavírus e versa sobre a aplicação de multa pecuniária nos

casos de descumprimento.


Art. 2º. Em todo o território do Município de Mâncio Lima devem ser

observadas as recomendações constantes nos Decretos Municipais

de nº 060/2020 e 074/2020.


Art. 3º. As multas serão aplicadas por meio de UNIF’s, sendo que o

atual valor unitário corresponde a R$ 3,44 (três reais e quarenta e

quatro centavos). 

 

Art. 4º. A aplicação das multas ocorrerá da seguinte forma:
§1º. Multa de 20 (vinte) UNIF’s, para:
I - Qualquer cidadão que transite em vias públicas, ou adentre

em estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, e ainda

em prédios públicos ou privados, sem utilização de máscara de
proteção facial ou fazendo uso incorreto.
II - Estabelecimentos comerciais que permitam o ingresso, no interior

de suas instalações, de pessoas sem máscara de proteção facial ou

fazendo uso incorreto.
III - Estabelecimentos comerciais em que os seus funcionários não

utilizem máscara de proteção facial ou o façam de modo incorreto.
§2º. Multa de 30 (trinta) UNIF’s, para:
I - Cidadãos que promovam aglomeração que ofereça risco de

contaminação.
§3º. Multa de 40 (quarenta) UNIF’s, para:
I - Cidadãos com sintomas característicos de COVID-19, que

tenham recebido recomendação de cumprimento de quarentena,

independentemente de contato direto com pessoa infectada, e
que descumpram a quarentena domiciliar recomendada.
§4º. Multa de 50 (cinquenta) UNIF’s, para:

I - Cidadãos que tenham testado positivo para COVID-19 e que

antes da liberação médica, descumpram a quarentena domiciliar

ou a internação hospitalar determinada.
II - Estabelecimentos comerciais que estejam autorizados a funcionar

exclusivamente por meio de sistema de entregas (delivery) e que

venham a realizar atendimento presencial.
§5º. Multa de 100 (cem) UNIF’s, para:
I - Estabelecimentos comerciais que mantenham trabalhando

funcionários que testaram positivo ou que possuam sintomas

característicos de COVID-19 e necessitem realizar quarentena
domiciliar.
II - Estabelecimentos que não cumpram as recomendações da

Vigilância Sanitária.
§6º. Nos demais casos, a equipe da CPA avaliará a situação concreto

aplicará a multa compatível com a infração.


Art. 4º. A depender do caso concreto, poderá o membro

da CPA substituir a aplicação de multa por simples advertência.


Art. 5º. A multa deverá ser aplicada por meio do Termo

de Auto de Infração conforme modelo que passa a ser

o anexo único deste Decreto.


Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, 23 DE JUNHO DE 2020.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.


ISAAC DE SOUZA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL

Decreto Nº 089/2020 - REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 437

  • DOE  12.826

    Pág. 35-36

    Data 26/06/2020

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