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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº32/2024. MÂNCIO LIMA – ACRE, 18 DE MARÇO DE 2024
O Prefeito de Mâncio Lima Acre, Sr. Isaac de Souza lima, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Legislação em vigor, 
CONSIDERANDO o Art. 1º da Lei 13.431/2017, de 4 de abril de 2017, que preconiza a normatização e organização do sistema de garantia de 
direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, bem como cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos 
do Art. 227 da Constituição Federal /1988, da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do 
Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança 
e ao adolescente em situação de violência;
CONSIDERANDO o disposto no Parágrafo único do Art. 2º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente: Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade;
CONSIDERANDO o Art. 4º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder 
público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à 
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. “Parágrafo único. A garantia de prioridade 
compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de 
relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas 
áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
CONSIDERANDO o Art. 5º da Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – ECA: “Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de 
negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus 
direitos fundamentais;
CONSIDERANDO o DECRETO Nº 9.603, de 10 de dezembro 2018, em seu Art. 8º: O Poder Público assegurará condições de atendimento adequadas para que crianças e adolescentes vítimas de violência ou testemunhas de violência sejam acolhidos e protegidos e possam se expressar 
livremente em um ambiente compatível com suas necessidades, características e particularidades.
DECRETA:
Art. 1° Instituir o COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA PRIMEIRA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA da rede de cuidado, proteção social e especial 
das crianças e dos adolescentes vítimas ou testemunhas de violência, com a finalidade de articular, mobilizar, planejar, acompanhar e avaliar as 
ações da rede intersetorial, além de colaborar para a definição dos fluxos de atendimento, aprimoramento da integração do referido comitê e elaboração do Plano Municipal da Primeira Infância - PMPI, que será formado por representantes dos órgãos Municipais e Entidades abaixo relacionados:
I-Secretaria Municipal de Assistência Social;
II-Secretaria Municipal de Saúde;
III-Secretaria Municipal de Educação e Desporto e Cultura;
IV-Gabinete do Prefeito;
V-Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo;
VI-Representante da Policia Militar/Policia Civil;
VII-Representante da Pastoral da Criança;
VIII- Representantes do Conselho Tutelar;
 IX- Representante da Escolinha de Futebol do Município.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA – AC, 18 DE MARÇO DE 2024.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE.
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal

Decreto N° 032/2024 - COMITÊ DE GESTÃO COLEGIADA DA PRIMEIRA INFÂNCIA

  • DOEAC nº 13.741

    Página: 124

    Data: 26/03/2024

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