ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº. 089/2020, DE 23 DE JUNHO DE 2020 ( PDF )
“REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 437, DE 18 DE JUNHO DE 2020,QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DAS
RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS DE COMBATE E ENFRENTAMENTOAO NOVO CORONAVÍRUS E VERSA SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA
PECUNIÁRIA NOS CASOS DE DESCUMPRIMENTO.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA, Estado do Acre, no uso
das atribuições legais que lhe são conferidas por Lei:
Considerando as recentes recomendações do Ministério da Saúdee da Organização Mundial de Saúde - OMS;
Considerando a pandemia do Coronavírus (COVID-19), bem comoa sua capacidade de contágio;
Considerando o teor do Decreto Municipal nº 054/2020, quedeclarou Estado de Calamidade no Município de Mâncio Lima
em virtude da pandemia do novo Coronavírus;
Considerando a edição dos Decretos nº 060/2020 e 074/2020,que dispõem sobre diversas medidas de enfrentamento ao novo
coronavírus (COVID-19);
Considerando, ainda, a confirmação de pelo menos 108 casospositivos de COVID-19 em pessoas residentes no Município de
Mâncio Lima - AC;
Considerando os diversos casos de descumprimento dasrecomendações e medidas previstas nos decretos municipais;
D E C R E T A:
Art. 1º. Este decreto regulamenta a Lei nº 437, de 18 de junho de2020, que dispõe sobre a obrigatoriedade da observância das
recomendações sanitárias de combate e enfrentamento ao novo
coronavírus e versa sobre a aplicação de multa pecuniária nos
casos de descumprimento.
Art. 2º. Em todo o território do Município de Mâncio Lima devem serobservadas as recomendações constantes nos Decretos Municipais
de nº 060/2020 e 074/2020.
Art. 3º. As multas serão aplicadas por meio de UNIF’s, sendo que oatual valor unitário corresponde a R$ 3,44 (três reais e quarenta e
quatro centavos).
Art. 4º. A aplicação das multas ocorrerá da seguinte forma:
§1º. Multa de 20 (vinte) UNIF’s, para:
I - Qualquer cidadão que transite em vias públicas, ou adentreem estabelecimentos comerciais de qualquer natureza, e ainda
em prédios públicos ou privados, sem utilização de máscara de
proteção facial ou fazendo uso incorreto.
II - Estabelecimentos comerciais que permitam o ingresso, no interiorde suas instalações, de pessoas sem máscara de proteção facial ou
fazendo uso incorreto.
III - Estabelecimentos comerciais em que os seus funcionários nãoutilizem máscara de proteção facial ou o façam de modo incorreto.
§2º. Multa de 30 (trinta) UNIF’s, para:
I - Cidadãos que promovam aglomeração que ofereça risco decontaminação.
§3º. Multa de 40 (quarenta) UNIF’s, para:
I - Cidadãos com sintomas característicos de COVID-19, quetenham recebido recomendação de cumprimento de quarentena,
independentemente de contato direto com pessoa infectada, e
que descumpram a quarentena domiciliar recomendada.
§4º. Multa de 50 (cinquenta) UNIF’s, para:I - Cidadãos que tenham testado positivo para COVID-19 e que
antes da liberação médica, descumpram a quarentena domiciliar
ou a internação hospitalar determinada.
II - Estabelecimentos comerciais que estejam autorizados a funcionarexclusivamente por meio de sistema de entregas (delivery) e que
venham a realizar atendimento presencial.
§5º. Multa de 100 (cem) UNIF’s, para:
I - Estabelecimentos comerciais que mantenham trabalhandofuncionários que testaram positivo ou que possuam sintomas
característicos de COVID-19 e necessitem realizar quarentena
domiciliar.
II - Estabelecimentos que não cumpram as recomendações daVigilância Sanitária.
§6º. Nos demais casos, a equipe da CPA avaliará a situação concretoaplicará a multa compatível com a infração.
Art. 4º. A depender do caso concreto, poderá o membroda CPA substituir a aplicação de multa por simples advertência.
Art. 5º. A multa deverá ser aplicada por meio do Termode Auto de Infração conforme modelo que passa a ser
o anexo único deste Decreto.
Art. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, 23 DE JUNHO DE 2020.
REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
ISAAC DE SOUZA LIMA
PREFEITO MUNICIPAL
Decreto Nº 089/2020 - REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 437
DOE 12.826
Pág. 35-36
Data 26/06/2020