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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

RESOLUÇÃO CME Nº 04/2020


Estabelece normas para a aprovação do Projeto Político Pedagógico
das Instituições de Educação Infantil do Município de Mâncio Lima -AC.


O Conselho Municipal de Educação em cumprimento ao que dispõe o
Art. 11, incisos V, e Art. 12 inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – 9394/96, a Resolução CNE nº 05/09 e inciso XII, art
164º da Lei Municipal 12.424/18,
RESOLVE:
Art. 1° - A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, constitui direito da criança de zero a cinco anos assegurada pela família e
pelo poder público.
Art. 2° - A Educação Infantil tem por finalidade o desenvolvimento integral
da criança em seus aspectos físicos, psicológicos, cognitivos, afetivos, éticos e estéticos, num processo de interseção com a família e a comunidade.
Art. 3°- A Educação Infantil tem como objetivo proporcionar a criança
condições de socialização, desenvolvimento das diferentes linguagens
e de apropriação e produção de significados no mundo da natureza e da
cultura, mediante a ampliação de suas experiências, para que aprenda
a se desenvolver com alegria.
Art. 4°-Considerando as particularidades do desenvolvimento da criança e as especificidades do trabalho pedagógico com essa faixa etária, a
Educação Infantil cumpre duas funções indissociáveis: educar e cuidar.
Art. 5°- A Educação Infantil, será oferecida em:
creches – para crianças de até 3 anos de idade;
pré- escola para crianças de 4 e 5 anos de idade;

Art. 6° - As crianças com deficiência serão atendidas na rede regular de
creches e pré-escolas, respeitando o seu direito ao atendimento pedagógico, suas necessidades e especificidades e considerando o estabelecido na resolução CNE nº 04/09, a saber:
I – sala de recursos multifuncionais: espaço físico, mobiliário, materiais didáticos, recursos pedagógicos e de acessibilidade e equipamentos específicos;
II – matrícula no AEE de alunos matriculados no ensino regular da própria escola ou de outra escola;
III – cronograma de atendimento aos alunos;
IV – plano do AEE: identificação das necessidades educacionais específicas dos alunos, definição dos recursos necessários e das atividades
a serem desenvolvidas;
V – professores para o exercício da docência do AEE;
VI – outros profissionais da educação: tradutor e intérprete de Língua
Brasileira de Sinais, guia-intérprete e outros que atuem no apoio, principalmente às atividades de alimentação, higiene e locomoção;
VII – redes de apoio no âmbito da atuação profissional, da formação, do
desenvolvimento da pesquisa, do acesso a recursos, serviços e equipamentos, entre outros que maximizem o AEE.

 

Parágrafo único. Os profissionais referidos no inciso VI atuam com os
alunos público-alvo da Educação Especial em todas as atividades escolares nas quais se fizerem necessários.


                                           [.............]


Art. 11 – O regime de funcionamento das instituições de Educação Infantil atenderá as necessidades da comunidade, podendo ser ininterrupto no ano civil, respeitados os direitos trabalhistas dos profissionais do
magistério e demais trabalhadores da educação.


Art. 12 - Os parâmetros para a organização dos grupos, decorrerão das
especificidades da Proposta Pedagógica, normatizados em Regimento
Escolar, sendo recomendada a seguinte relação criança/professor:
Creches:
Crianças de zero a um ano – 01 professor para cada 06 a 08 crianças;
Crianças de um a dois anos – 01 professor para cada 08 a 10 crianças;
Crianças de dois a três anos e 11 meses – 01 professor e um assistente
educacional para cada 15 a 20 crianças;
II – Pré-Escolas:
Crianças de quatro a cinco anos - 01 professor para cada 20 a 25 crianças,
§ 1º - Para cumprimento do que estabelece a alínea c do artigo 12 desta
Resolução, a Secretaria Municipal de Educação garantirá a contratação
e a formação continuada dos profissionais mencionados.
 § 2º - A organização dos grupos de que trata o caput deste artigo, levará em consideração o tamanho da sala de aula, respeitando a medida
padrão de 1,5m por criança.


Art. 13 – Compete a instituição de Educação Infantil elaborar e executar
seu Projeto Político Pedagógico, observando que:
I - O Projeto Político Pedagógico é o plano global da instituição, ou seja,
o instrumento norteador das ações pedagógicas e administrativas desenvolvidas pela escola, constituindo-se num documento obrigatório,
cuja elaboração é de responsabilidade da equipe gestora, pais, professores, funcionários e representantes da comunidade;
II - Deve haver compatibilidade com as diretrizes curriculares e a legislação de ensino vigente no país;
III - Deve expressar a identidade da instituição, as características dos
alunos e de seu ambiente sócio-econômico;
IV - Sirva de referência na busca da melhoria qualitativa das ações educativas e assegure a prática da gestão democrática e participativa;
V - Oriente para a tomada de decisões assegurando flexibilidade ao
processo de sua execução.

 

Art. 14 - O Projeto Pedagógico da creche e/ou da Pré-escola

deverá se pautar no mínimo, pelos seguintes elementos:
Apresentação do projeto;
Dados de identificação;
Histórico da unidade educativa;
Justificativa;
Objetivos gerais e específicos;
Estratégias Pedagógicas;
Fundamentos do Projeto;
fundamentos epistemológicos,
fundamentos éticos;
fundamentos didáticos pedagógicos;
Proposta Pedagógica de acordo com a legislação vigente;
Processo de formação continuada dos professores e demais

profissionais da educação escolar;
Organização e utilização do espaço físico, equipamento e materiais pedagógicos;
Projetos e programas desenvolvidos na Escola;
Mecanismos de Acompanhamento e Avaliação;
Bibliografia.
§ 1° - Entenda-se por proposta pedagógica o detalhamento dos conteúdos de ensino, das competências e habilidades a serem desenvolvidas,
dos procedimentos metodológicos e de avaliação a serem trabalhados
em cada período.
§ 2° - O processo de avaliação na Educação Infantil deverá ser desenvolvido na perspectiva da construção de competências.


Art. 15 - O Projeto Político Pedagógico deverá ser encaminhado

ao Conselho Municipal de Educação para a devida aprovação,

constituindo-se numa das peças do processo de credenciamento

da instituição de Educação Infantil.


Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE


Mâncio Lima, 29 de Junho de 2020.


Regilene Bezerra da Silva
Presidente do Conselho Municipal

Resolução Nº 04/2020 Estabelece normas para a aprovação do Projeto Político

  • DOEAC nº 12.857

    Página(s) 45-46

    Data   12/08/2020

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