RESOLUÇÃO No 10, DE 12 DE AGOSTO DE 2019. ( RFT/ PDF )
Dispõe sobre o Edital Complementar do Processo de Escolha
Unificado de Conselheiros Tutelares do Município de
Mâncio Lima - AC, Quadriênio 2020/2024.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Município de Mâncio Lima - AC, no uso de suas atribuições
legais estabelecidas na Lei Municipal n° 342/2015, alterada pela
Lei no 373/2017,
Considerando a Lei Federal no 8.069/90, que dispõe sobre oEstatuto da Criança e do Adolescente;
Considerando a Lei Municipal no 342/15, que estabelece asDiretrizes da Política Municipal de Atendimento dos Direitos da
Criança e Adolescente;
Considerando a Resolução de no 170/14, do Conselho Nacionaldos Direitos da Criança e do Adolescente, que dispõe sobre os
parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos
Tutelares no Brasil;
Considerando que o Conselho Tutelar é um órgão autônomoe permanente, essencial para o Sistema de Garantia de Direitos
da Criança e do Adolescente no município de Mâncio Lima/AC,
composto de membros escolhidos pela comunidade local;
Considerando a necessidade de regulamentar o Processode Escolha Unificado dos membros do Conselho Tutelar para
o Quadriênio 2020/2024.
RESOLVE:
Art. 1°. Estabelecer as normas da Campanha Eleitoral para oscandidatos do presente pleito.
I - Fica vedada a campanha eleitoral antes do período estipuladono Edital de abertura das Inscrições para Conselheiros Tutelares,
Quadriênio 2020-2024, entre 13 (treze) de agosto a 04 (quatro)
de outubro do corrente ano;
Parágrafo Único - A violação do prescrito no inciso acima
imputa na pena de desclassificação do candidato do processo
de escolha.
II - Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidadedos candidatos, imputando-lhes responsabilidade solidária nos
excessos praticados por seus simpatizantes;
III - Não será permitida propaganda que implique em grave perturbaçãoà ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda
enganosa;
a) considera-se grave perturbação à ordem propaganda que firaas posturas municipais, perturbe o sossego público ou que prejudique
a higiene e a estética urbana;
b) considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos ooferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou
vantagens de qualquer natureza, mediante apoio para candidaturas;
c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolvereventuais demandas que não são atribuições do Conselho Tutelar,
a criação de expectativas na população que sabidamente não
poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como
qualquer prática que induza o eleitor a erro, auferindo, com isso,vantagens à determinada candidatura;
IV - Somente será permitida a veiculação de propaganda eleitoraldos candidatos a partir da publicação da relação das candidaturas
definitivas, observando-se o seguinte:
a) não será permitida a campanha eleitoral em prédios públicose entidades de atendimento (na esfera municipal, estadual e federal).
b) os candidatos não poderão fazer uso dos prédios públicos eequipamentos públicos para afixação de material de propaganda
sob pena de terem suas candidaturas cassadas.
c) a veiculação de propaganda em desacordo com a alínea anteriorsujeita o responsável, após notificação e comprovação, à
restauração do bem.
V - A utilização de espaços particulares dar-se-á de acordo com a
autorização dos proprietários;
§ 1o. No caso de denúncia de proprietário que não concedeuautorização, a Comissão Eleitoral notificará o candidato que terá
prazo de 24 (vinte e quatro) horas para tomar as providências
determinadas pela comissão.
§ 2o. Violação do prescrito no parágrafo acima imputa na pena dedesclassificação do candidato do Processo de Escolha.
VI - Será admitida a propaganda eleitoral em redes sociais e demaismeios de propaganda nas seguintes condições:
a) fica permitido que os candidatos promovam sua divulgação juntoà comunidade por meio de: debates, entrevistas, seminários, com
a presença de dois ou mais candidatos, supervisionados pelo
CMDCA, desde que todos os demais tenham conhecimento do
ato sem a obrigatoriedade de participação, garantindo a igualdade
de oportunidade para todos os candidatos, distribuição de folders(santinho) e redes sociais em geral.
Parágrafo Único: Fica sob a responsabilidade do promotor doevento a organização, divulgação e a fiscalização das possíveis irregularidades.
b) fica permitida a livre distribuição de folders, desde que não perturbea ordem pública e/ou a particular, respeitando os valores da
comunidade e os bons costumes. O material de divulgação dos
candidatos poderá conter a imagem e o número do candidato,
informações de suas propostas e currículo social, ou seja, sua
trajetória de Defesa dos Direitos Humanos em especial de
crianças e adolescentes.
VII - É irregular a propaganda que promova mais de 01 (um)candidato simultaneamente, sob pena da cassação das
candidaturas individuais;
Art. 2°. É vedado, no dia da eleição:
I – A propaganda eleitoral, sob pena de cassação da candidatura;II – Vedada, no local ou nas imediações da votação, a aglomeração
de pessoas portando instrumentos de propaganda, de modo a
caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
III – O uso de camisetas, adesivos, bonés ou qualquer outro materialde campanha pelos fiscais de candidatos, mesários que atuarem
junto às mesas receptoras de votos ou locais de votação, e aos
escrutinadores no local da apuração.
Art. 3°. Caberá à Comissão Eleitoral exercer, de ofício ou a partirde iniciativa de qualquer cidadão ou do Ministério Público, o poder
de polícia sobre a propaganda irregular e instaurar, a requerimento
de qualquer daqueles, procedimento administrativo para apuração,
garantindo o direito ao contraditório e à ampla defesa, e, ao final,
considerados os motivos, as circunstâncias, consequências e
reiterações da conduta ilícita:
I – Cassar a habilitação da candidatura ou a nomeação do infrator;
II – Arquivar o procedimento por falta de provas.
[.....]
Art. 10°. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Mâncio Lima - AC, 12 de agosto de 2019.
Maria Naisla da Silva
Presidente do CMDCA
Decreto No 62/2019
Resolução nº 10/2019 - Edital Complementar
DOEAC nº 12.612
Página(s) 99-100
Data 13/08/2019