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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO

 

RESOLUÇÃO CME Nº 01/2020


Estabelece normas para a aprovação do Projeto Político-Pedagógico
das Instituições de Educação Infantil e Ensino Fundamental do Rede
Municipal de Educação de Mâncio Lima -AC.


A presidente do Conselho Municipal de Educação, no uso

das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Municipal

12.424/18 e em cumprimento ao que dispõe a Lei de Diretrizes

e Bases da Educação Nacional – 9.394/96 e a Lei nº 8.069,

de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre a proteção integral

à criança e ao adolescente e,


Considerando as Leis 10.639/2003 e 11.645/2008, que alteram

o artigo 26 da Lei 9394/1996 e estabelece a obrigatoriedade

da Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da

História e Cultura Afro-brasileira, africana e Indígena nos currículos escolares;


Considerando o que dispõe o Decreto nº 7.611, de 17 de novembro

de 2011, e a Resolução CNE nº 04/2009, que tratam do Atendimento Educacional Especializado na Educação Básica, modalidade Educação Especial;


Considerando o que dispõe a Resolução CNE nº 05/2009,

que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação

Infantil;
4. Considerando a Resolução CNE nº 04/2010, que define

as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica;
5. Considerando o que dispõe a Resolução CNE nº 07/2010, que fixa Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental de 9

(nove) anos;
6. Considerando a Resolução CNE nº 01/2012, que estabelece

Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;
7. Considerando a Resolução CNE nº 02/2012, que estabelece

Diretrizes Nacionais para a Educação Ambiental;
8. Considerando ainda o que estabelecem os Planos Nacional,

Estadual e Municipal de Educação;


RESOLVE:


Art. 1º - Estabelece orientações para serem cumpridas na elaboração

do Projeto Político-Pedagógico dos estabelecimentos de Educação

Infantil e de Ensino Fundamental do Sistema Municipal de Educação

de Mâncio Lima.


Art. 2º - O Projeto Político-Pedagógico é o plano global da instituição, ou
seja, o instrumento norteador das ações pedagógicas e administrativas
desenvolvidas pela escola, constituindo-se num documento obrigatório
cuja elaboração é de responsabilidade da equipe gestora, pais, professores, funcionários e representantes da comunidade, levando em conta
o contexto em que a escola está inserida, as necessidades locais e as
de seus estudantes

 

Art. 3º - O Projeto Político-Pedagógico é um documento indispensável a
toda instituição de ensino, devendo, portanto, expressar sua identidade,
sua razão de ser, sua missão e seu papel socioeducativo, cultural e
ambiental. Deve, ainda, considerar as características dos alunos e de
seu ambiente socioeconômico, como também ser referência na busca
da melhoria qualitativa das ações educativas e assegurar a prática da
gestão democrática e participativa, garantindo os direitos de

aprendizagem a todos os alunos matriculados.


Art. 4º – Para elaborar o Projeto Político Pedagógico a escola

deverá seguir quatro etapas fundamentais: diagnóstico da

realidade escolar, sistematização dos dados, fundamentação

teórica e elaboração do documento.


Art. 5º - O diagnóstico é um procedimento de conhecimento

da realidade e identificação das necessidades e potencialidades

da escola e deve ser realizado a partir de instrumentos que

possibilitem a obtenção de informações referentes a:
I - Aprovação, reprovação, evasão, frequência, infrequência

e distorção idade/série;
II - Alunos não alfabetizados até o final do 1º ano do Ensino

Fundamental;
III – Resultados do IDEB e de outras avaliações internas e externas;
IV - Participação dos pais e responsáveis nas reuniões e diversas

atividades da escola;
V - Aproveitamento das reuniões pedagógicas de planejamento e de
avaliação realizadas na escola;
VI - Formação continuada dos professores e demais profissionais da
educação escolar;
VII - Comunidade escolar e seu entorno para a obtenção do perfil real
dos sujeitos – corpo discente, docente, funcionários, família, do ponto
de vista intelectual, cultural, emocional, afetivo e socioeconômico;
VIII – Estrutura física, organização e utilização dos espaços da escola.


Parágrafo único - As informações levantadas no diagnóstico

devem ser atualizadas todos os anos por ocasião da reformulação

do Projeto  Político Pedagógico, ou sempre que a equipe escolar

julgar necessário.

 

                                               [................]

 

Art. 9º - O Projeto Político-Pedagógico deverá ser encaminhado

ao Conselho Municipal de Educação para a devida aprovação,

constituindo-se numa das peças do processo de credenciamento

da instituição.


Art. 10 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.


Registre-se, publique-se e cumpra-se.


Mâncio Lima, 29 de Junho de 2020


Regilene Bezerra da Silva
Presidente do Conselho Municipal de Educação

Resolução Nº 01/2020 Projeto Político-Pedagógico das Instituições de Educação

  • DOEAC nº 12.857

    Página(s) 45-46

    Data   12/08/2020

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