MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 541/2023, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
“REGULAMENTA A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR
REPASSADA PELA UNIÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO PISO
NACIONAL DA ENFERMAGEM, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 14.434/2022”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o repasse financeiro efetuado pela União ao
Município de Mâncio Lima, para fins de cumprimento do Piso Nacional
da Enfermagem, nos moldes da Lei Federal nº 14.434/2022.
Art. 2º As categorias abrangidas pelo Piso Nacional da Enfermagem,
constantes no quadro funcional deste Município, são as de Auxiliar de
Enfermagem, Técnico em Enfermagem e Enfermeiro, sendo que os valores apurados considerarão a carga horária dos servidores do quadro
do Município de Mâncio Lima, que é de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo único. Os valores de referência do Piso Nacional da Enfermagem são aqueles constantes na Lei Federal nº 14.434/2022, com as
respectivas atualizações, considerando a carga horária local.
Art. 3º Integra o piso salarial, para fins desta Lei, o valor remuneratório
dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico e as
vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, não sendo
computadas as parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento
básico do servidor já estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Saúde.
Art. 5º Os recursos encaminhados ao Município pela União não serão
contabilizados para fins de incorporação aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 6º O pagamento do valor complementar do Piso Nacional ao servidor dependerá do custeio da União, nos moldes da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, ou outros instrumentos
que a substituam, por meio da Assistência Financeira Complementar,
utilizando-se os relatórios gerados pelo Ministério da Saúde, através da
plataforma InvestSUS, ou outra que a substitua. Em caso de ausência
de repasse federal, o Município fica desobrigado a efetuar a referida
complementação.
Art. 7º A execução do pagamento do Piso Nacional da Enfermagem,
autorizada por esta Lei, não altera o Regime Jurídico dos respectivos
servidores, nem as disposições constantes no PCCR que estejam vinculados, tendo caráter de complementação salarial.
Art. 8º Os pagamentos referentes aos meses de maio a agosto serão
realizados com base nos valores e relatórios disponibilizados pelo Ministério da Saúde.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos ao dia 01 de maio de 2023.
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal
Lei N° 541/2023 - Piso Salarial Nacional do Enfermagem
DOEAC nº 13.626
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Data: 26/09/2023