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MUNICÍPIO DE MÂNCIO LIMA/AC
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 541/2023, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023.
“REGULAMENTA A ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR 
REPASSADA PELA UNIÃO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DO PISO 
NACIONAL DA ENFERMAGEM, EM CONFORMIDADE COM A LEI FEDERAL Nº 14.434/2022”.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de 
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e 
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica regulamentado o repasse financeiro efetuado pela União ao 
Município de Mâncio Lima, para fins de cumprimento do Piso Nacional 
da Enfermagem, nos moldes da Lei Federal nº 14.434/2022. 
Art. 2º As categorias abrangidas pelo Piso Nacional da Enfermagem, 
constantes no quadro funcional deste Município, são as de Auxiliar de 
Enfermagem, Técnico em Enfermagem e Enfermeiro, sendo que os valores apurados considerarão a carga horária dos servidores do quadro 
do Município de Mâncio Lima, que é de 40 (quarenta) horas semanais. 
Parágrafo único. Os valores de referência do Piso Nacional da Enfermagem são aqueles constantes na Lei Federal nº 14.434/2022, com as 
respectivas atualizações, considerando a carga horária local. 
Art. 3º Integra o piso salarial, para fins desta Lei, o valor remuneratório 
dos profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico e as 
vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, não sendo 
computadas as parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. 
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento 
básico do servidor já estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais da Saúde. 
Art. 5º Os recursos encaminhados ao Município pela União não serão 
contabilizados para fins de incorporação aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados. 
Art. 6º O pagamento do valor complementar do Piso Nacional ao servidor dependerá do custeio da União, nos moldes da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, ou outros instrumentos 
que a substituam, por meio da Assistência Financeira Complementar, 
utilizando-se os relatórios gerados pelo Ministério da Saúde, através da 
plataforma InvestSUS, ou outra que a substitua. Em caso de ausência 
de repasse federal, o Município fica desobrigado a efetuar a referida 
complementação. 
Art. 7º A execução do pagamento do Piso Nacional da Enfermagem, 
autorizada por esta Lei, não altera o Regime Jurídico dos respectivos 
servidores, nem as disposições constantes no PCCR que estejam vinculados, tendo caráter de complementação salarial. 
Art. 8º Os pagamentos referentes aos meses de maio a agosto serão 
realizados com base nos valores e relatórios disponibilizados pelo Ministério da Saúde. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
financeiros retroativos ao dia 01 de maio de 2023. 
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal

Lei N° 541/2023 - Piso Salarial Nacional do Enfermagem

  • DOEAC nº  13.626

    Página 117

    Data: 26/09/2023

  • Lei 

     

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