ESTADO DO ACRE
PREFEITURA DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 454, DE 31 DE MARÇO DE 2021
“Autoriza o Poder Executivo Municipal a fixar e a cobrar preço público
pela ocupação do espaço do solo e subsolo em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, ou venha a utilizar, e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de
suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal a fixar e a cobrar
mensalmente preço público pela ocupação do espaço do solo e subsolo
em áreas públicas municipais pelo sistema de posteamento de rede de
energia elétrica e de iluminação pública, de propriedade da concessionária de energia elétrica que os utiliza, ou venha a utilizar.
§1º Para efeitos desta Lei, postes são estruturas de concreto, metal,
madeira ou outro material que suportam fios, cabos e equipamentos da
rede de energia elétrica, telefonia, iluminação pública, difusão de imagens, sons, entre outros que venham a ser definidos em Lei.
§2º A fixação e cobrança do preço público de que trata o caput deste
artigo abrangerá os postes fixados em calçadas, passeios, praças, canteiros públicos, ruas, avenidas e outros logradouros públicos.
Art. 2º O preço público previsto no Art. 1º desta lei será devido pela
concessionária de energia elétrica proprietária do poste.
§1º Incidirá o preço público sobre todos os postes e equipamentos existentes ou que serão implantados no Município a contar do início da vigência desta Lei, observado o disposto no seu artigo 3º.
§2º O preço público relativo a ocupação e ao uso do solo municipal será
de 4,2 (quatro inteiro e dois décimos) UNIFP cobrada mensalmente por
poste afixado em logradouro público.
Art. 3º Ficam as concessionárias proprietárias dos postes e equipamentos instalados em logradouros públicos do Município obrigadas a
apresentar cadastro das redes existentes, bem como a sua localização,
devidamente mapeadas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data
de publicação desta Lei.
Parágrafo único. No caso da não apresentação do cadastro de rede, a
Administração Pública Municipal efetuará o lançamento, através de seus
órgãos administrativos, e o levantamento do número de postes e equipamentos instalados, sem prejuízo da aplicação de multa de 5.000 (cinco mil) UNIFP (Unidade Fiscal Padrão do Município de Mâncio Lima).
Art. 4º A concessionária deverá manter atualizada, junto aos órgãos administrativos municipais, as ampliações ou as reduções da quantidade de
postes existentes, para fins de estipulação do preço público a ser cobrado.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá solicitar dos respectivos proprietários, a qualquer tempo, informações quanto ao número de
postes implantados e outros dados que julgar necessários, para efeito
da apuração e cobrança do preço público, bem como acompanhará a
ampliação ou redução da áreas ocupadas pelos postes, atualizando
seus cadastros para fins da cobrança mensal do preço público.
Art. 5º O pagamento será mensal, até o 10º (décimo) dia.
Art. 6º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art.7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
as disposições em contrário.
Mâncio Lima - Acre, 31 de março de 2021.
Isaac de Souza Lima
Prefeito Municipal
Lei N° 454/2021 - Autoriza o Poder Executivo a fixar e a cobrar preço público
DOEAC nº 13.015
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Data 05/04/2021