ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 420, DE 23 DE AGOSTO DE 2019.>> Anexos
“Estabelece as Diretrizes a serem observadas naElaboração e Execução da Lei Orçamentária do Município
de Mâncio Lima, para o Exercício Financeiro de 2020
e dá Outras Providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE,no uso de suas atribuições legais, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no artigo 165, § 2o,da Constituição Federal e em consonância com o artigo
4o da Lei Federal Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000,
com o artigo 152 da Constituição Estadual, com o art. 23, II,
da Lei Federal Nº 4.320/1964 e, ainda, com o Plano Plurianual
Municipal Nº. 385/2017, além das recentes Portarias
editadas pela STN, ficam estabelecidas nesta Lei as diretrizes e basespara definição das metas e prioridades da Administração do Município
de Mâncio Lima para o próximo exercício financeiro, bem como orienta
a elaboração da LOA 2020, compreendendo:
I – As prioridades e metas da Administração Pública Municipal;
II – As diretrizes para a elaboração, controle e execução do Orçamento;
III – As diretrizes específicas para o Poder Legislativo;
IV – As disposições sobre alterações na Legislação Tributária do Município;
V – Das disposições gerais.
Parágrafo único. Consoante às determinações da LC 101/2000 (LRF),
esta Lei também estabelece critérios e formas de limitação de empenho
no caso de insuficiência de recursos, bem como as condições eexigências para transferência de recursos às entidades públicas e privadas.
CAPÍTULO IIDas Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
[....]
Art. 57. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no
momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestaçãode serviços já existentes e destinados à manutenção da
Administração Pública Municipal, consideram-se compromissadas
apenas as prestações cujos pagamentos devam ser realizados
no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 58 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da LeiOrçamentária de 2020, serão orientadas no sentido de alcançar
o resultado primário necessário para garantir uma trajetória de solidez
financeira do Município de Porto Mâncio Lima, conforme discriminado
no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
Art. 59. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Mâncio Lima -Estado do Acre, 30 de maio de 2019.
Isaac Lima
Prefeito Municipal
Lei Nº 420/2019 - LOA 2020
DOEAC nº 12.625
Página(s) 70-75
Data 30/08/2019