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LEI Nº 423, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019


“Dispõe sobre a criação e implantação do Conselho Municipal

de Educação; revoga a Lei nº 129/99, e da outras providencias.”


O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA - ACRE, no uso de suas
atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Educação de Mâncio
Lima, como órgão do Sistema Municipal de Educação, com atribuições
consultivas, propositivas, mobilizadoras, deliberativas, normativas, de
acompanhamento de controle social e fiscalizadoras.


Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Educação:
I – avaliar o Plano Municipal de Educação a ser aprovado pelo Poder Legislativo, assim como realizar o acompanhamento e a avaliação de sua execução;
II – autorizar o funcionamento e decidir pelo reconhecimento dos Estabelecimentos de Educação Infantil e do Ensino Fundamental que compõem o Sistema Municipal de Ensino;
III – analisar e emitir parecer sobre a realização de experiências pedagógicas encaminhadas pelo Sistema Municipal de Ensino:
IV – promover estudos, analisar dados estatísticos e sugerir medidas
que visem a expansão e aperfeiçoamento do ensino no município;
V – orientar o Sistema Municipal de Ensino quanto ao atendimento das
crianças e jovens com necessidades educativas especiais;
VI – fixar normas, no âmbito de sua competência, para autorização e
credenciamento de estabelecimentos de ensino;
VII – autorizar a organização de cursos experimentais em estabelecimento de ensino do Sistema Municipal de Ensino;
VIII – estabelecer normas e diretrizes gerais para Educação Infantil e
Ensino Fundamental, no âmbito do Sistema Municipal de Ensino;
IX – estabelecer critérios para ampliação e adequação das instalações
escolares do Sistema Municipal de Ensino;
X – emitir pareceres, face à consulta, sobre assuntos de natureza pedagógica e/ou educativa;
XI – emitir parecer orientando procedimentos a serem adotados pelo
Sistema Municipal de Ensino, no que diz respeito ao desenvolvimento
de programas e ações de prevenção e segurança na escola;
XII – estabelecer diretrizes para a elaboração dos regimentos das

escolas da rede municipal de ensino;
XIII – elaborar e aprovar seu Regimento Interno a ser homologado

pelo Prefeito Municipal;
XIV – manter estreita relação com os demais Conselhos Municipais

de Educação e Órgãos Normativos do Sistema Estadual e Federal:
XV - manifestar-se, no âmbito de sua competência, sobre questões em
que esta Lei for omissa;


Art. 3º. O Conselho Municipal de Educação será constituído por 11
(onze) membros, conforme discriminação a seguir:

I – 01 (um) representante da SEMEC;
II – 01 (um) representante dos diretores das escolas Públicas Municipais;
III – 01 (um) representante do Sindicato dos servidores Públicos;
IV- 01 (um) representante do Magistério Público;
V- 01 (um) representante dos pais;
VI- 01 (um) representante do Ensino Rural (professor);
VII- 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
VIII- 01 (um) representante da SEE;
IX- 01 (um) representante da Organização do Amigo da Cidade;
X- 01 (um) representante da Pastoral da Criança;
XI- 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal


Art. 4º. Os representantes das Instituições que compõem o Conselho
Municipal de Educação serão indicados pela entidade representada e
nomeados por ato do Prefeito Municipal.
§ 1.º Cada membro titular do Conselho terá 01 (um) suplente indicado
pela entidade da mesma categoria;
§ 2.º O Conselheiro que se afastar da entidade que representa, será
substituído pelo seu respectivo suplente ate o final do mandato.


Art. 5º - Na escolha dos membros do Conselho deve-se dar prioridade
aos seguintes requisitos:
I – ser Especialista em Educação ou Professor com comprovada experiência em Educação;
II – ter formação mínima de nível superior;
III – residir no Município onde é Conselheiro por no mínimo dois anos.


Parágrafo único – As instituições representativas de segmentos da

sociedade deverão escolher pessoas com perfil do órgão que representa

e compatível com as funções do Conselho Municipal de Educação.


Art. 6º. – o mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação
será de 02 (dois) anos para 1/3 (um terço) do colegiado, composto pelos

representantes constantes nos incisos I alínea c e incisos V e VI do

artigo 3º e de 4 (quatro) anos para os demais membros, podendo

haver recondução uma única vez, por igual período.


Art. 7º. O Conselho Municipal de Educação se constitui de uma

presidência, uma vice-presidência, um colegiado, uma secretária

executiva e pessoal técnico administrativo.


Parágrafo único – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho

Municipal de Educação, escolhidos dentre os conselheiros nomeados,

serão eleitos por um período de 2(dois) anos, podendo ser reeleitos

por igual período uma única vez.


Art. 8º. Cabe à Secretaria Municipal de Educação assegurar ao

Conselho Municipal de Educação, os meios necessários ao exercício

de suas competências, incluindo suportes administrativos, técnicos

e financeiros assegurados pelo orçamento municipal.


Parágrafo único – As funções dos membros do Conselho Municipal de
Educação serão consideradas de relevância para a educação do

Município, tendo prioridade sobre quaisquer funções públicas que

exerçam, sem prejuízo financeiro ou de tempo de serviço.


Art. 9º. As questões omissas da presente Lei serão dirimidas através
das disposições consignadas no Regimento Interno do Conselho

Municipal de Educação, a ser elaborado no prazo máximo de 120

(cento e vinte) dias a contar da data de publicação desta Lei.


Art. 10 - Fica revogada a Lei 129/99 de 27 de dezembro de 1999.


Art. 11- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.


Mâncio Lima - Acre, 24 de setembro de 2019.


Isaac de Souza Lima
Prefeito de Mâncio Lima

Lei Nº 423/2019 - Criação e implantação do Conselho Municipal de Educação

  • DOEAC nº  12.642

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    Data 25/09/2019

  • Lei 

     

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