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ESTADO DO ACRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
GABINETE DO PREFEITO

 

 


DECRETO Nº. 65/2023, DE 17 DE ABRIL DE 2023.
Regulamenta a bonificação de produtividade fiscal conforme Lei nº 444
de 17 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA-ACRE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica deste Município e a Lei Municipal
n°444 de 17 de dezembro de 2020, art.14. Parágrafo Único.
DECRETA:
Art. 1° A bonificação de produtividade fiscal será atribuída aos fiscais de
Obras, Sanitários e de Meio Ambiente, de que trata o art.17° da Lei n°
444 de 17 de dezembro de 2020.
Art.2° Terão direito a bonificação de produtividade todos os fiscais quando em efetivo exercício do cargo.
Art.3° A Bonificação de produtividade fiscal terá como base de cálculo os
pontos atribuídos pelo desempenho do servidor no exercício a função.
Parágrafo Único. Os pontos que darão base ao cálculo da bonificação
de produtividade correspondem ao desempenho dos fiscais conforme
descrição dos serviços constantes da Tabela de Pontos de Bonificação
de Produtividade Fiscal, Anexo I, deste Decreto.
Art.4° A pontuação a que se refere este artigo é fixada entre 1.000 (mil)
pontos, no mínimo, e 4.500 (quatro mil e quinhentos) pontos, no máximo.
Parágrafo Único. A superação no atingimento da meta de arrecadação
fixada não gera acumulação de saldo percentual ao mês posterior.
Art.5° Os fiscais de que trata o art.17° deste Decreto receberão a título
de produtividade a Bonificação, em pecúnia, igual aos resultados da
aplicação do percentual de 10% (dez por cento) a 30% (trinta por cento)
sobre o valor do vencimento básico de cada um.
I) de 1.000 (mil) a 1.500 (mil e quinhentos) pontos auferidos pelo seu
desempenho, o fiscal terá uma bonificação de produtividade correspondente a 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento;
II) de 1.501 (mil quinhentos e um) a 3.000 (três mil) pontos auferidos
pelo seu desempenho, o fiscal terá uma bonificação de produtividade
correspondente a 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento;
III) de 3.001 (três mil e um) a 4.500 (quatro mil e quinhentos) pontos
auferidos pelo seu desempenho, o fiscal terá uma bonificação de produtividade correspondente a 30% (trinta por cento) sobre seu vencimento;
Art.6° A bonificação de produtividade fiscal terá como base o limite máximo mensal de pontos fixada no art.4° deste Decreto.
Art.7° Quando a fiscalização for feita em dupla, os pontos serão divididos igualmente para os participantes da diligencia ou serviço.
Art.8° As Secretarias por meio dos chefes dos Setores de Fiscalização
das diversas áreas acompanharão, junto ao Setor de Pessoal da Secretaria Municipal de Administração e Planejamento, qualquer alteração relativa a desvio de função, cessão, afastamento ou concessão de
licença dos fiscais, para efeito de suspensão do direito á percepção da
bonificação de produtividade.

Decreto N° 065/2023 - Regulamenta a bonificação de produtividade fiscal

  • DOEAC nº 13.517

    Página: 99

    Data: 24/04/2023

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